TRF1 - 1047456-65.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1047456-65.2022.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PASCOAL LUIZ DIAS RODRIGUES DA COSTA FILHO IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS S E N T E N Ç A SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PASCOAL LUIZ DIAS RODRIGUES DA COSTA FILHO, com pedido liminar, contra omissão da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, para que a autoridade impetrada “seja compelida a atender e disponibilizar vaga no curso de direito da UFG Campus Goiânia, independente da época do ano e da existência de vaga". 2.
Em apertada síntese, aduz que : 2.1. é acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal de Jataí (UFJ) desde 2019/1, e já concluiu o 6º período; 2.2. exercia o cargo de Analista de Apoio Judiciário e Administrativo do Tribunal de Justiça de Goiás em Jataí/GO, mas, em face da sua relotação em Goiânia/GO, requereu sua transferência ex officio para a UFG, a qual foi indeferida; 2.3. a autoridade impetrada alegou que o pedido poderia ser deferido apenas para servidor público federal, nos termos do art. 49 da Lei 9.394/96 e do art. 1º da Lei 9.536/97; 2.4. o STJ e o TRF da 1ª Região possuem entendimento pacífico que, na remoção por interesse da Administração, o servidor público estadual também tem direito à matrícula em instituição de ensino superior congênere, conforme Súmula nº 3 do TRF da 1ª Região. 2.5. possui direito líquido e certo à transferência. 3. .A UFG requereu o ingresso no feito (Id. 1391850788). 4.
A autoridade coatora informou (ID 1402321747) que: 4.1. o Procurador-Geral Federal, em 03/11/2022, aprovou o Parecer nº 00011/2022/CPIFES/DEPCONSU/PGF/AGU da Câmara Permanente de Matérias de Interesse das Instituições Federais de Ensino – CPIFES, concluindo que a interpretação a ser dada ao artigo 49 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pela Lei nº 9.536/1997, é aquela que abrange os servidores públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, civis ou militares; 4.2. a UFG reconhece como legítima a solicitação do impetrante, motivo pelo qual requereu a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/2015. 5.
Deferida a concessão da medida liminar (Id 1407244294). 6.
O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pela inexistência de interesse primário apto a justificar a manifestação quanto ao mérito da lide (ID 1409817770). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
O caso é de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, ante o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo impetrante por parte da impetrada, que expressamente declarou que “o Procurador-Geral Federal, em 03/11/2022, aprovou o Parecer nº 00011/2022/CPIFES/DEPCONSU/PGF/AGU da Câmara Permanente de Matérias de Interesse das Instituições Federais de Ensino – CPIFES, concluindo que a interpretação a ser dada ao artigo 49 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pela Lei nº 9.536/1997, é aquela que abrange os servidores públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, civis ou militares”. 9.
Acerca do reconhecimento da procedência do pedido, Cassio Scarpinella Bueno destaca: O reconhecimento jurídico do pedido ou, como quer o inciso II do art. 269, o reconhecimento da ‘procedência do pedido’, é hipótese de resolução de mérito.É o caso em que o réu, por ato unilateral seu, representativo de sua vontade, deixa de se opor ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor, reconhecendo os fatos e as consequências jurídicas por ele pretendidas.
Uma tal vontade, contudo, deve ser devidamente exteriorizada como tal perante o Estado-juiz porque a figura aqui examinada não se confunde com a ‘revelia’ ou, mais amplamente, com qualquer atitude passiva do réu.
Por suas próprias características, é pressuposto do reconhecimento jurídico do pedido a disponibilidade do direito controvertido. (“Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, Editora Saraiva, 2013, 6ª edição, v. 2, Tomo I, p. 339) 10.
Na hipótese da parte impetrada não opor resistência ao pedido, o reconhecimento jurídico deste implica, em regra, sucumbência da parte impetrada ante a pretensão da impetrante. 11.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “a” do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido deduzido pelo impetrante por parte da impetrada e extingo o feito, com resolução do mérito. 12.
DEFIRO o ingresso da UFG no feito. 13.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 14.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. 15.
O registro e a publicação são automáticos, sendo desnecessária a intimação do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença . 16.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários; 16.3. interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; (16.4) com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
24/11/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 22:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 22:33
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 00:53
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 19:03
Conclusos para decisão
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20/11/2022 08:07
Juntada de manifestação
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10/11/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:02
Determinada Requisição de Informações
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03/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/11/2022 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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