TRF1 - 1001910-93.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001910-93.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEMAR VIOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de sob o procedimento comum ajuizado por ADEMAR VIOLA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: e) Seja julgado procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor compatível com a gravidade dos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, acrescido de correção monetária e de juros legais; f) Seja julgado procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de 30 (trinta) salários mínimos referente a prestação única, nos termos da Lei 10.559/02, art. 4º, acrescido de correção monetária e de juros legais; Narra que, “Durante o período da ditadura militar, o Autor dedicou-se à defesa da democracia e dos direitos sociais, ocasião em que passou a frequentar reuniões juntamente com líderes sindicais, advogados, sociólogos, etc, com interesse de fundar um partido político para concorrer as eleições daquela ocasião.” Aduz que, em razão disso, foi preso e recebeu tratamento desumano durante os períodos de prisão.
Assim, busca a declaração de sua condição de anistiado político, bem como as reparações pelos danos morais e materiais experimentados em razão dos atos de perseguição política.
Despacho Num. 899675055 deferiu AJG.
Contestação Num. 971997159.
No mérito, alega prescrição e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 1025530779. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto à prescrição, é de se observar recente Súmula nº 647 do STJ, que reconhece a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
No mérito, inicialmente, necessário asseverar que a jurisprudência que se firmou sobre o tema é pela possibilidade de cumulação da prestação única ou da prestação mensal com o dano moral, mesmo porque permitida pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça (“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”), e, mais recentemente, pela Súmula 624 do STJ (“É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política”).
Quanto ao tema, note-se o julgado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA.
ART. 8º ADCT.
LEI Nº 10.559/2002.
REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, a condição de anistiado político do autor foi reconhecida e ratificada por sucessivos atos administrativos, de acordo com as diversas anistias promulgadas pela União Federal, como a Lei nº 6.683/1979, a EC nº 26/85, o art. 8º do ADCT da CF/1988 e a Lei nº 10.559/2002. 2.
Quanto aos danos morais, recentemente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula nº 624, publicada em 17/12/2018, consolidou o entendimento de que "é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)". 3.
Contudo, no presente caso, após apreciação das alegações da parte autora e dos documentos acostados aos autos, verificou-se que não há provas suficientes que comprovem os fatos nos quais se baseia o autor para o requerimento de indenização a título de danos morais.
Não há que se falar em participação direta da ré em situações constrangedores/vexatórias vividas pelo autor, após a sua demissão, durante o período de instabilidade política vivenciado no país (regime militar).
Assim, o autor não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. 4.
Os danos retratados nos autos já se encontram reparados pelo âmbito normativo da Lei nº 10.559/2002.
A estipulação de danos morais fora da prescrição legal mostra-se em confronto com os princípios da reserva legal e da separação dos poderes, considerando-se que a anistia constitui manifestação da soberania, expressa pela representação política. 5.
Apelação desprovida. (AC 0005865-80.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.) Ultrapassado tal ponto de discussão, mister apontar com precisão os fatos que o autor alega justificarem as reparações dos danos em razão de alegada atividade antidemocrática do Estado durante o regime miliar.
Como já narrado, aduz o autor que fora preso e torturado, em razão de sua atividade política.
Por seu turno, a Administração negou ao autor tal pretensão, sob a alegação de ausência de provas, nos seguintes termos (Num. 886499088 – fls. 239/241 da rolagem única): 5.
No caso em tela, infere-se, da análise dos autos, que não se verifica a imprescindível similitude jurídica entre a síntese fática apresentada pelo Requerente e o suporte probatório que corrobora seu pedido.
Depreende-se, das provas juntadas, que as mesmas possuem o caráter indiciário, não servindo, no entanto, para comprovar, de forma inequívoca e irrefutável, que o Requerente foi preso e compelido ao afastamento da atividade remunerada que desempenhava. 6.
Infere-se, do exame dos autos, que as reportagens jornalísticas juntadas não informam a data em que a prisão ocorreu.
Ademais, em algumas passagens das aludidas reportagens é citado como preso o nome de Valdemar Viola", e não "Adernar Viola" (doe. à folha 14).
Ainda, noutras passagens, não é possível determinar, com precisão, se Ademar Viola, de profissão operário (doe. à folha 17), é homônimo do Requerente ou não.
Por fim, é possível deduzir (doe. à folha 17) que as provas juntadas comprovam acontecimentos ocorridos em 28/08/1968, enquanto que os fatos narrados pelo Requerente ocorreram em 1963.
Entendo assistir razão à UNIÃO.
De início, nota-se que, em sua inicial, o autor não se preocupa em fazer contrapontos à análise procedido pela comissão competente.
Apenas informa fatos que alega darem guarida à sua pretensão, mas sem apontar com precisão quais seriam os elementos probatórios em seu favor, cingindo-se em replicar o processo administrativo, para reanálise, agora por este Juízo.
Dos documentos constantes nos autos, nota-se que há prova de que o autor fora preso em 25/08/1968, por terrorismo, mas sequer chegou a ser indiciado em inquérito que envolvia furto de explosivos, metralhadora e revólveres, que se seguiram de episódios de explosões e roubos no Estado de São Paulo (Num. 886499087 – fls. 105/156 da rolagem única).
Além disso, nada prova em relação à ilegalidade da prisão ou mesmo acerca dos atos de tortura que alega ter sofrido, não tendo apontado sequer outros meios de prova para auxiliar no convencimento do Juízo quanto à pertinência de sua pretensão.
Dessa forma, não faz jus a qualquer reparação.
Nesse sentido, note-se recente julgado do TRF1: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA.
ART. 8º ADCT.
LEI Nº 10.559/2002.
REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, a condição de anistiado político do autor foi reconhecida e ratificada por sucessivos atos administrativos, de acordo com as diversas anistias promulgadas pela União Federal, como a Lei nº 6.683/1979, a EC nº 26/85, o art. 8º do ADCT da CF/1988 e a Lei nº 10.559/2002. 2.
Quanto aos danos morais, recentemente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula nº 624, publicada em 17/12/2018, consolidou o entendimento de que "é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)". 3.
Contudo, no presente caso, após apreciação das alegações da parte autora e dos documentos acostados aos autos, verificou-se que não há provas suficientes que comprovem os fatos nos quais se baseia o autor para o requerimento de indenização a título de danos morais.
Não há que se falar em participação direta da ré em situações constrangedores/vexatórias vividas pelo autor, após a sua demissão, durante o período de instabilidade política vivenciado no país (regime militar).
Assim, o autor não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. 4.
Os danos retratados nos autos já se encontram reparados pelo âmbito normativo da Lei nº 10.559/2002.
A estipulação de danos morais fora da prescrição legal mostra-se em confronto com os princípios da reserva legal e da separação dos poderes, considerando-se que a anistia constitui manifestação da soberania, expressa pela representação política. 5.
Apelação desprovida. (AC 0005865-80.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.) Dessa forma, de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs.
I e ss. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC.
Tais obrigações, contudo, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
22/04/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 20:00
Juntada de réplica
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11/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 13:38
Juntada de contestação
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15/02/2022 18:48
Juntada de manifestação
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15/02/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:34
Conclusos para despacho
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17/01/2022 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/01/2022 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2022 20:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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