TRF1 - 1008267-40.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FABIO SANTOS E SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA ALVES SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:11
Baixa Definitiva
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14/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Distribuidor da Comarca de Anápolis
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14/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
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13/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:46
Juntada de manifestação
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008267-40.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SANTOS E SILVA, CRISTIANE DA SILVA ALVES SANTOS REU: INCORPORACAO OPUS 41 SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais intentada por FÁBIO SANTOS E SILVA e CRISTIANE DA SILVA ALVES SANTOS em desfavor de INCORPORAÇÃO OPUS 41 SPE LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Em síntese, os autores narram que adquiriram da primeira ré o apartamento n° 1.901 do Condomínio Forma Opus, mediante financiamento imobiliário com a CEF.
Afirmam que uma das três garagens que lhes foi vendida junto com a unidade imobiliária - a de n° 73 - é muito apertada, "impossibilitando", na fala deles, manobrar um dos veículos que possuem (um Ford Fusion), caso outro veículo esteja estacionado na vaga ao lado.
Os autores desejam, com a presente demanda, "permutar" a vaga de garagem n° 73 com a vaga de garagem n° 80 ou com a de n° 108.
Pleiteiam ainda a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
De plano, observa-se que não há razão para a presença da Caixa Econômica Federal - CEF nesta lide.
A CEF não tem qualquer participação na escolha do imóvel (e suas garagens) realizada pelos autores.
Deve, pois, haver a exclusão da CEF do polo passivo desta lide.
Se, ao final, o pedido de permuta articulado pelos autores for julgado procedente pelo Juízo Estadual, bastará simples ordem daquele Juízo para que se formalize tal alteração no contrato de financiamento imobiliário entabulado com a CEF.
Registre-se que a referida retificação seria meramente burocrática, em nada interferindo no direito creditório da empresa pública federal, a justificar algum interesse no litígio.
Com efeito, somente haveria necessidade de se demandar a CEF caso esta, conjecturando, negasse-se a cumprir hipotética decisão do Juízo Estadual que ordenasse a retificação do contrato de financiamento, o que não é crível.
Neste caso (e somente neste), haveria possibilidade de ajuizamento de ação contra a CEF perante a Justiça Federal.
Isso posto, com fulcro na Súmula 150 do STJ, reconheço a ilegitimidade passivo ad causam da Caixa Econômica Federal e EXCLUO-A da lide, nos termos do art. 330, II, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se estes autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Anápolis para julgamento desta demanda em face da ré INCORPORAÇÃO OPUS 41 SPE LTDA.
Intime-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/10/2023 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2023 21:05
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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