TRF1 - 1073412-92.2022.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/02/2025 17:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/12/2024 10:37
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 10:37
Juntada de manifestação
-
29/11/2024 11:44
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
29/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:41
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
28/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:51
Juntada de manifestação
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16/10/2024 14:26
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/10/2024 11:03
Expedição de Documento RPV.
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30/09/2024 21:17
Juntada de impugnação
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28/09/2024 02:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
02/09/2024 14:22
Expedição de Documento RPV.
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02/07/2024 16:22
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 22:58
Juntada de manifestação
-
14/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 07:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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10/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1073412-92.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL HELIO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para apresentar os documentos que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer e, se for o caso, a planilha de cálculos, nos termos da decisão transitada em julgado, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo.
Prazo: 30 dias. 2.
O cálculo apresentado deverá, nos termos do art. 9º, incisos XV e XVI, da Resolução CJF n. 458/2017, trazer aos autos as informações, abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, conforme previsão no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, em caso de expedição de Ofício Requisitório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo, nos termos do art. 4º e inciso I do art. 5º da IN RFB n. 1127/2011, bem como nos termos do § 3º do art. 28 da Resolução CJF n. 405/2016; d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. 3.
Considerando o disposto no art. 9º, VIII e IX, da Resolução/CJF n. 458/2017, quando da apresentação dos cálculos, a parte ré deverá prestar informações sobre o órgão de vinculação da parte autora e o valor da contribuição para o PSS, com a indicação de sua condição de ativo, inativo ou pensionista.
A parte ré deve ser advertida de que transcorrido in albis o prazo para manifestação, preclusa estará a questão, com a consequente perda do direito de abater eventuais valores no presente feito, arcando com o ônus de haver o referido tributo em ação própria. 4.
Apresentada a planilha pelo réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que de direito, e, se for o caso, se renuncia ou não aos valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório.
No caso de concordância e requerimento específico, expeça-se RPV, restando homologados os cálculos, intimando-se as partes, em seguida, para ciência da minuta.
Prazo: 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os cálculos ficam homologados, e o processo deve ser arquivado, podendo, no entanto, ser desarquivado, desde que o observado o prazo prescricional. 5.
Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho. 6.
No caso de a parte ré não apresentar os cálculos no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, nos termos da decisão transitada em julgado, apresentar a planilha de cálculos, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de nova intimação da parte ré ou de remessa dos autos à Contadoria do juízo para elaboração da referida planilha.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Igualmente deverá apresentar as informações do item 02. 7.
Apresentada a planilha pela parte autora, intime-se a parte ré para dizer se concorda ou não com os valores apresentados, devendo, na hipótese de impugnação, fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
Decorrido o prazo, sem manifestação, os valores restarão homologados desde então.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Prazo: 30 dias. 8.
Se nada for requerido pela parte autora (item 06), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, sem qualquer prejuízo para a parte autora/exequente, desde que apresentada a documentação necessária e observado o prazo prescricional.
Tendo em vista que o arquivamento não traz qualquer prejuízo para a parte, fica, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo para a apresentação dos cálculos. 9.
Havendo concordância com a planilha de cálculos apresentada (itens 03 e 07), expeça-se a (o) RPV/Precatório em favor da parte autora, de acordo com os valores nela consignados. 10.
Ocorrendo o depósito do montante, intime-se a parte autora para que efetive o saque.
Após, arquivem-se os autos. 11.
No caso de apresentação de impugnação aos cálculos, remetam-se os autos à SECAJ (item 03).
Apresentados os cálculos, vista às partes no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV. 12.
Havendo qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora, proceda a Secretaria à intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a situação.
Decorrido o prazo, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito depois de satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição. 13.
A Secretaria deverá manter a relação dos processos em que forem pagos valores a partir dos cálculos dos autores sem a manifestação do executado, quanto à sua correção, por decurso do prazo, para oportunamente serem oficiados o Tribunal de Contas da União - TCU e o Ministério Público Federal - MPF, para apuração de possível prejuízo ao erário, em razão do pagamento de eventual montante maior que o valor efetivamente devido, em razão de o ente devedor não ter se desincumbido de ônus de impugnar no prazo legal.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
08/11/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:59
Juntada de manifestação
-
16/10/2023 08:00
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2023 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL HELIO FERREIRA - CPF: *32.***.*91-87 (AUTOR)
-
06/10/2023 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
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13/02/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 21:46
Juntada de contestação
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11/11/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/11/2022 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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