TRF1 - 1008564-47.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008564-47.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE PEREIRA LIMA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA ARAUJO LEITE - GO23681 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento (NB: 194.449.997-8 - DER: 05/11/2020 – id: 2043177151).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: autodeclaração do segurado especial, comunicado do cadastro nacional de imóveis rurais, recibo de entrega da declaração do ITR, contribuição sindical rural, certificado de treinamento em produtos de limpeza e higiene, recibo de mensalidade ao sindicato dos trabalhadores rurais e comprovante de endereço.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 58 anos de idade; pais agricultores na Fazenda Santa Rosa; que dos 16 anos até 21 anos residiu na cidade de Alexânia para estudar; depois voltou a morar nas terras dos genitores; com vinte e nove anos de idade passou a conviver com Durval na Fazenda Barra da Congonha (terra do companheiro); que Durval era viúvo e tinha duas filhas; que não tem filhos com ele; que na chácara do companheiro planta quiabo e jiló; cria porcos, tira leite e faz queijo; que abriu uma empresa de pré-moldados em Alexânia com Daniela Pereira de Oliveira; que depois de um ano saiu da empresa; que a propriedade rural dista 28 km da cidade de Alexânia; que o marido tem 69 anos e é aposentado por invalidez desde setembro de 2016.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há cerca de quarenta anos; que conheceu a autora quando esta residia na Fazenda Santa Rosa; que após a união com o companheiro Durval, foi morar na área rural com o mesmo; que a autora, juntamente com o marido, planta milho, cuida de gado; que o marido nunca residiu fora da propriedade rural; que a autora contraiu união estável com o autor há trinta anos; que a autora se casou com Sr.
Durval.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há cerca de quarenta anos desde quando a mesma era solteira; que a autora passou a residir com o Sr.
Durval na fazenda; que a autora planta milho, mandioca, milho e cuida de gados na fazenda que reside; que o Sr.
Durval nunca residiu em outro lugar fora da roça; que a autora sempre mexeu com as coisas da roça.
A terceira testemunha afirma que é vizinho da autora há cerca de trinta anos; que a autora planta mandioca, e possui gados e galinhas; que foi criado juntamente com a autora; que o marido da autora nunca morou em outro lugar a não ser na roça; que a autora não possui outra fonte de renda; que a autora mora na fazenda.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural, documento da terra em nome do companheiro Durval.
O depoimento pessoal demonstra que a autora pode ter exercido atividade rural em algum momento, corroborado pela prova testemunhal.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
O companheiro, conforme CNIS acostado aos autos, desde 1995, não exerce atividade rural, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário e aposentou por invalidez previdenciária em 2016 e não como trabalhador rural (segurado especial).
A própria autora afirma que residiu por mais de cinco anos na cidade de Alexânia.
Igualmente, confirma que teve uma empresa de pré-moldado na cidade de Alexânia.
Desse modo, a não pretensão merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 30 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008564-47.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE PEREIRA LIMA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Chamo o feito à ordem.
II - Houve um equívoco na intimação derradeira da parte autora para emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante atualizado de endereço.
Deveras, a parte autora deveria ter sido intimada com prazo de 15 (quinze) dias, como constava no despacho ID 1952144646.
Entretanto, a intimação da parte autora foi feita com prazo de 05 (cinco) dias, como demonstra a certidão ID 1952248671.
III - Isso posto, REVOGO a sentença extintiva ID 1981080185.
IV - Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/04/2024, às 15h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
V - Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
VI - A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
VII - Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
VIII - Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1008564-47.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE PEREIRA LIMA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Por meio do ato ordinatório ID 1906759690 e, derradeiramente, pelo despacho ID 1952144646 a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo dado por este Iuízo.
Assim, em razão do não cumprimento da diligência pela parte autora, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 320, 321 e 330 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 354, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 8 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008564-47.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE PEREIRA LIMA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 1906759690, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008564-47.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE PEREIRA LIMA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 10 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
14/10/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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