TRF1 - 1002031-68.2020.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 07:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/09/2021 23:59.
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26/08/2021 03:34
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2021.
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26/08/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 15:02
Outras Decisões
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14/07/2021 09:32
Conclusos para decisão
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06/07/2021 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO.
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06/07/2021 10:31
Juntada de Cálculos judiciais
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25/05/2021 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2021 17:58
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO para Contadoria
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25/05/2021 17:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/05/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA em 19/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:19
Decorrido prazo de Assessor Jurídico da Comissão de Licitação de São Miguel do Araguaia em 10/05/2021 23:59.
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18/04/2021 08:35
Juntada de Certidão
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09/04/2021 13:27
Decorrido prazo de ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 05:02
Decorrido prazo de ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/04/2021 23:59.
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07/04/2021 18:26
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Licitação de São Miguel do Araguaia em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 15:14
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Licitação de São Miguel do Araguaia em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:59
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Licitação de São Miguel do Araguaia em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
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16/03/2021 07:25
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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16/03/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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11/03/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002031-68.2020.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO PORTELA CLAUDIO - GO27510 e SERGIO FERREIRA WANDERLEY - GO7249 POLO PASSIVO:Presidente da Comissão de Licitação de São Miguel do Araguaia e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANNE DE OLIVEIRA MAGALHAES - GO49369 SENTENÇA Analisando os autos, observa-se que a autora não possui interesse de agir com relação a esta demanda, em sua vertente da necessidade da prestação jurisdicional.
Segundo Enrico Tullio Liebman, o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão deste interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo.
Segundo o citado autor, “seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já tivessem sido obtidos, ou ainda quando o provimento pedido fosse em si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão, ou finalmente, quando ele não pudesse ser proferido, porque não admitido pela lei.” (apud MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de Processo Civil.
Vol. 1. 4ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 174).
No caso em apreço, verifica-se que a parte impetrante conseguiu na via administrativa o benefício pretendido neste writ of mandamus.
Deste modo, diante da falta de interesse processual da demandante, na sua vertente da necessidade da prestação jurisdicional, o presente processo deve ser extinto na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruaçu (GO), 08 de março de 2021.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
09/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
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09/03/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2020 18:07
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 15:20
Juntada de parecer
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30/11/2020 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 13:34
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA WANDERLEY em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 13:34
Decorrido prazo de LEANDRO PORTELA CLAUDIO em 25/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 07:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 07:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 04:10
Decorrido prazo de Assessor Jurídico da Comissão de Licitação de São Miguel do Araguaia em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 04:10
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Licitação de São Miguel do Araguaia em 03/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 21:04
Conclusos para decisão
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16/10/2020 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 17:33
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2020 13:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 11:41
Juntada de manifestação
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21/09/2020 11:30
Juntada de documentos diversos
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21/09/2020 11:28
Juntada de documentos diversos
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21/09/2020 11:26
Juntada de manifestação
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21/09/2020 10:47
Juntada de outras peças
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19/08/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 02:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 18:22
Conclusos para decisão
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31/07/2020 08:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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31/07/2020 08:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/07/2020 08:15
Juntada de Certidão
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30/07/2020 23:14
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2020 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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