TRF1 - 1004816-92.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:53
Decorrido prazo de AILSON MARQUES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AILSON MARQUES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004816-92.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILSON MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2052346179), cuja avaliação foi feita em 05/12/2023, atestou que a parte autora, 34 anos de idade, ensino fundamental incompleto, vaqueiro, apresenta história de trauma abdominal em 2019, decorrente de pisoteamento por boi, submetido a tratamento com laparotomia extensa - tem cicatriz hipertrófica em linha média do abdômen, umbigo desviado para a direita, sem hérnias no momento.
Refere sentir dor quando realiza grande esforço físico.
Foi acometido de novo trauma na face por pisoteamento em 24/01/2022m submetido a tratamento médico conservador.
Refere se4ntir cefaleia frequente desde então.
A perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento, afirmando ter existido períodos de incapacidade anterior.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Quanto ao pedido feito na petição ID 214171900 para a concessão de auxílio-acidente, além de não ser o pedido constante na inicial, o laudo médico foi expresso ao afirmar que "Não apresenta comprovação de doença ou sequela incapacitante no momento".
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/11/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:38
Juntada de impugnação
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29/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:29
Juntada de contestação
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19/04/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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25/02/2024 11:37
Juntada de laudo pericial
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23/11/2023 00:28
Decorrido prazo de AILSON MARQUES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:28
Decorrido prazo de AILSON MARQUES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:02
Publicado Ato ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004816-92.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILSON MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE AUTORA intimada da perícia médica designada para o dia 05/12/2023, às 13h30, a ser realizada pelo (a) perito (a) nomeado (a) Dra.
THEMIS CAROLINA W.M. - CRM MT 8846, na Sala de Perícias deste Juizado Especial Federal de Sinop-MT, ficando a parte autora ciente, também, de que deverá comparecer à perícia médica munida de documento original com foto (RG, CTPS e /ou Carteira de Habilitação), bem como eventuais atestados e/ou exames que demonstrem a incapacidade alegada.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Servidor(a) da 1ª Vara Federal -
09/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2023 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 19:47
Juntada de laudo pericial
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03/10/2023 10:04
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:12
Perícia agendada
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04/09/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a AILSON MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*33-50 (AUTOR)
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04/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:38
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/08/2023 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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