TRF1 - 1003306-41.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003306-41.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: LUCAS VIEIRA GOMES, WILSON FELIPE DOS SANTOS DESPACHO Tratam-se os presentes autos de Ação Penal, movida em desfavor de LUCAS VIEIRA GOMES e WILSON FELIPE DOS SANTOS, na qual os réus foram condenados à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime disposto no art. 33, caput c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006; e 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, respectivamente, pela prática do crime disposto no art. 33, §4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006.
Após interposição de apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, este proveu parcialmente as apelações, redimensionando as penas para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa; e 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa, respectivamente, sendo ambas as penas em regime inicial fechado.
Trânsito em julgado em 28/1/2025 (id. 2168587685).
Neste giro, expeça-se as guias de execução definitivas.
Realize a secretaria os registros nos sistemas SINIC e INFODIP.
Em seguida, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003306-41.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A Apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 e WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 DESPACHO Atento à manifestação ministerial, recebo o recurso de apelação interposto (id. 1993275660), pois tempestiva sua apresentação.
Intimem-se as defesas dos réus para a apresentação das contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003306-41.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:WILSON FELIPE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 e LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 DESPACHO Recebo os recursos apresentados (id. 1997305668 e 2073811160), porque tempestivas as suas interposições.
Intime-se a defesa do réu LUCAS VIEIRA GOMES para, no prazo legal, apresentar as razões recursais.
Apresentadas as razões recursais, vista ao MPF para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ressaltando-se que a defesa do réu WIILSON FELIPE DOS SANTOS, optou por apresentar as razões no 2º grau.
Atento ao fato dos réus se encontrarem presos, antes da remessa, deverá a secretaria expedir as Guias de Execução Provisórias, encaminhando-as ao sistema SEEU.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal . -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003306-41.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A Apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 e WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON FELIPE DOS SANTOS contra sentença condenatória de id 1982192190, a qual fixou o regime inicial da pena fechado (ID 1363943249).
Alega o embargante a existência contradição no referido julgado quanto a fixação do regime fechado ante o quantitativo de pena fixado, nos termos do Art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
Intimado, o MPF manifestou-se pelo não provimento dos embargos. (id 2035111670) Decido.
Razão não assiste ao embargante.
Com efeito, a sentença recorrida explicitou de forma clara os motivos para a fixação do regime inicial fechado.
O embargante pretende no presente caso rediscutir matéria via recurso inadequado.
A sentença não merece reparos, ante a ausência de contradição.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003306-41.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A Apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 e WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de LUCAS VIEIRA GOMES e WILSON FELIPE DOS SANTOS como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006; no art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e no do art. 180, caput, do Código Penal; e do art. 311, § 2º, inciso III, também do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que “Fato 01: Em 22.08.2023, LUCAS VIEIRA GOMES e WILSON FELIPE DOS SANTOS, livres para agir de modo diverso, conscientes da ilicitude de suas condutas e em unidade de desígnios, transportaram e trouxeram consigo 306,70 kg de Maconha – substância de uso proibido no Brasil, sem qualquer tipo de autorização.
O THC encontra-se na LISTA F2 – LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, enquanto a Cannabis sativa L, vulgarmente chamada de maconha, encontra-se na LISTA E – LISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS, ambas as listas constantes na Resolução RDC nº 804, de 24/07/2023, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (vigente na data da apreensão e na presente data), que atualiza o anexo I da Portaria n° 344/98 – SVS/MS.
Fato 02: Em período anterior a 22.08.2023, o qual não se pode precisar, os denunciados LUCAS VIEIRA GOMES e WILSON FELIPE DOS SANTOS, livres para agir de modo diverso, conscientes da ilicitude de suas condutas associaram-se para o fim de praticar os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Fato 03: Na mesma data e nas mesmas circunstâncias do fato 01, LUCAS VIEIRA GOMES e WILSON FELIPE DOS SANTOS, de forma livre, agindo com consciência e vontade e em unidade de desígnios, conduziram veículo automotor que sabiam ser produto de crime (furto) e com número de chassi, placa de identificação e outros sinais identificadores adulterados.”.
A denúncia veio acompanhada do IPL 2023.0068857-DPF/JTI/GO, sendo recebida em 03/10/2023, nos termos da decisão de id 1838716166.
A autoridade policial representou pela restituição do veículo apreendido Saveiro 1.6 CE CROSS, placas JFC1657, ante a comprovação da propriedade em nome da pessoa jurídica SOMPO CONSUMER SEGURADORA S/A (CNPJ sob nº 49.***.***/0001-08) e de que referido veículo foi objeto de furto, conforme expediente de id 1848463692.
Citado, o réu WILSON FELIPE, apresentou resposta à acusação no id 1901979664, por meio de defesa constituída.
Citado, o réu LUCAS, apresentou resposta à acusação no id 1893262177, por meio de defesa constituída.
Decisão de id 1902863186 determinou o prosseguimento da instrução processual por não constatar hipótese de absolvição sumária, com fulcro no art. 397 do CPP.
Audiência realizada em 28/11/2023, com oitiva das testemunhas de acusação DIEGO SOARES SILVA e DANIEL PEREIRA MARIANO, bem como realizados os interrogatórios dos réus (ata de id 1938964153) Alegações finais pelo MPF apresentadas no id 1936822675, nas quais requer a condenação dos reús nas penas dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e absolvição das imputações do art. 180, caput, do Código Penal e do art. 311, § 2º, inciso III, também do Código Penal.
Alegações finais de LUCAS apresentadas no id 1951286375.
Alegações finais de WILSON FELIPE apresentadas no id 1955775148. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Reafirmo a competência deste juízo federal, ante a comprovação de transnacionalidade do delito, conforme já analisado na decisão de id 1838716166.
Revelando-se presentes, nos autos, os pressupostos processuais e as condições da ação, requisitos que subordinam a validade dos atos jurídicos e do exercício da ação para a prestação jurisdicional, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO (i) da absolvição quanto aos delitos de receptação (art. 180, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, CP) Não obstante a comprovação do furto e da adulteração do veículo utilizado para o transporte de entorpecentes, restam ausentes os sinais de autoria por parte dos réus.
Não houve a comprovação de que os réus compraram o veículo objeto de furto ou participaram da adulteração.
Como é cediço, para a configuração do delito do artigo 311 do Código Penal, é necessária a comprovação de que foi o acusado quem adulterou ou remarcou o sinal de identificação do veículo automotor, não bastando a condução de automóvel com a placa e o chassi adulterados.
De outro lado, mostra-se frágil as provas de autoria quanto ao delito do artigo 180 do Código Penal, uma vez que extraiu-se da instrução processual que os acusados pegaram o veículo já pronto para o transporte da droga.
Assim, em atenção ao princípio do “in dubio pro reo”, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor dos acusados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (ii) do tráfico e da associação para o tráfico - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Durante a instrução processual foram colhidos os seguintes depoimentos: Testemunha de acusação DIEGO SOARES SILVA, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou, em síntese, que houve uma operação com a polícia federal com o intuito de coibir o tráfico na região.
A equipe policial estava se deslocando para o distrito de Itumirim, no retorno avistaram um bloqueio realizado pelo DNIT, nele avistaram uma Saveiro cor branca e perceberam que dela saía forte odor de substância análoga à maconha, momento em que foi realizada a abordagem e constatada a presença de droga.
Aproximadamente 300kg de maconha que estavam abaixo da capota do veículo.
Durante a entrevista com os acusados foi elucidada a situação.
No caso, foi relatado que os réus são de Jataí, que receberiam certa quantia para o transporte, que pegariam a droga em Chapadão do Sul/MS e que levariam para Rio Verde/GO.
Não houve resistência por parte dos acusados.
Não sabe dizer qual dos réus estavam conduzindo o veículo.
Ambos estavam do lado de fora do veículo no momento da abordagem.
No momento da abordagem não houve informação de que o LUCAS estaria de carona.
Ambos sabiam do transporte do entorpecente.
A droga que estava dentro da cabine do veículo estava envolta em sacos plásticos normalmente utilizados para esse tipo de transporte.
Testemunha de acusação, DANIEL PEREIRA MARIANO, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou, em síntese, que a CPE estava com duas equipes, uma comandada pelo depoente.
Estavam na rodovia no sentido a Itumirim, rota conhecida pelo tráfico de drogas.
A operação contava com o compartilhamento de informações da Polícia Federal pela busca de placas de veículos.
Em determinado momento, se depararam com bloqueio do DNIT para recapeamento da pista.
Se depararam com dois indivíduos trocando pneu de uma Saveiro branca.
Quando se aproximaram do veículo já perceberam o odor de maconha.
Na abordagem pessoal e veicular já encontraram sacos de entorpecente atrás do banco do motorista e na carroceria com mais de 300kg.
Segundo informações prestadas pelos réus, estes foram contratados para buscar a droga em Chapadão do Sul/MS, foram até lá de Uber e já pegaram o carro pronto para o transporte.
Não participou das demais investigações.
Já conhecia o réu LUCAS por passagem de tráfico em Jataí.
O WILSON não reagiu à abordagem.
LUCAS disse que teria sido contratado para buscar a droga em Chapadão do Sul/MS e que receberiam R$ 8.000,00 para o trabalho.
Em seu interrogatório, WILSON atualizou seus dados pessoais, disse trabalhar com energia solar, ganha um salário mínimo por mês e que nunca foi processado.
Ao ser questionado sobre os fatos, informou, em síntese, que estava transportando a droga, que estava vindo de Chapadão do Céu para Jataí.
O réu estava dirigindo; Pegou a mercadoria em Chapadão do Céu.
Um rapaz ofereceu para fazer esse frete para levar a droga para Rio Verde.
Não sabia que era droga.
No início achou que estava transportando veneno Benzoato.
Quando chegou para pegar o veículo é que ficou sabendo que era droga.
O carro foi entregue abastecido e que não poderia nem abrir o bagageiro.
Nunca teve envolvimento com tráfico.
Já usou drogas.
Na época da abordagem estava usando drogas.
Iria receber R$3.000,00 para o transporte para pegar de Chapadão do Céu até Rio Verde.
No caso o LUCAS estava em Chapadão e deu uma carona para ele.
Topou com ele em Chapadão.
Não sabia que o veículo era furtado.
Lembra que era uma Saveiro.
Conhecia LUCAS de vista da cidade de Jataí.
LUCAS não foi de Uber para Chapadão, ele já estava na cidade.
Quem ofereceu o serviço foi um rapaz que trabalhava com o réu.
O rapaz chamava Márcio e ambos trabalhavam com placas solares.
Deu carona para LUCAS porque ele pediu.
Não autorizaram a dar carona.
Não foi LUCAS que arrumou o transporte.
Viu LUCAS na porta de uma distribuidora.
LUCAS foi preso por tráfico.
Não ficou sabendo que era drogas, não sentiu cheiro.
Não tinha droga dentro da cabine.
Acredita que os PMs não sentiram cheiro da droga.
No momento da abordagem estavam trocando pneu.
Não tinha conhecimento de que o alerta se deu porque o veículo estava com placa repetida.
Viu o documento do veículo.
Quem pagou o Uber foi o rapaz que contratou.
Pagaram R$180,00 reais pelo Uber.
Não demorou a viagem.
Quando chegou em Chapadão, ligou para Márcio e ele falou onde estava o carro.
Assim que pegou o carro, passou numa distribuidora para comprar energético, onde encontrou o LUCAS.
O carro não era do réu, não sabia da adulteração.
Foi a única vez que viajou com o LUCAS.
Se a Justiça fixar condições vai cumprir fielmente.
A residência que ocupa é da sua mãe.
Está arrependido por ter praticado o ato.
Em seu interrogatório, LUCAS atualizou seus dados pessoais, disse trabalhar como pintor, ganha R$750,00 por semana e que já foi processado por Lei Maria da Penha, um porte de arma e um tráfico de drogas.
Disse que foi condenado mas já está pago com a Justiça.
Ao ser questionado sobre os fatos, informou, em síntese, que pegou carona com WILSON em Chapadão do Céu com destino a Jataí.
Não sabia que o que estava transportando droga.
WILSON disse que estava transportando veneno.
Estava em Chapadão do Céu para a festa de aniversário da cidade.
Estava bebendo na distribuidora.
Tinha ido para ver o show da dupla Rio Negro e Solimões.
Pediu uma carona porque já conhecia WILSON de Jataí.
Era pela manhã, mas não se recorda a hora exata.
O pneu tinha furado.
Desceram para trocar o pneu, quando a viatura voltou para fazer a abordagem.
Na carroceria tinha um cheiro diferente, mas achou que era veneno.
Já usou maconha.
Só conhece o cheiro dela acesa.
Os policiais forjaram o depoimento.
Estava na distribuidora, mas não sabe falar o nome dela.
Estava na cidade para o show de Rio Negro e Solimões.
Pegou carona porque não tinha nenhum real no bolso.
Pois bem.
Quanto à materialidade delitiva do crime de tráfico, entendo presentes as provas necessárias.
O LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO N° 3417397/2023 (fls. 42/44 da íntegra dos autos em PDF) indicou que o material aprendido foi identificado como maconha, sendo corroborado pelo LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL Nº 913/2023 – SETEC/SR/PF/GO, que também identificou a substância encontrada na posse dos denunciados como maconha (fls. 111/115 da íntegra dos autos em PDF).
De outro lado, quanto ao delito de associação para o tráfico, sigo os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça nos quais, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido, não há nos autos elementos que demonstram o dolo de associação entre os agentes ou demonstração do vínculo de estabilidade, mas, tão somente, uma união ocasional e episódica.
Assim, passo a analisar a autoria quanto ao crime do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A conduta do réu WILSON restou devidamente comprovada.
Quanto ao ponto de não saber que estava transportando drogas, ainda que se admita que o réu desconhecesse haver drogas no porta-malas de seu veículo, é incontestável que assumiu o risco de praticar a conduta imputada na denúncia, o que caracteriza a hipótese de dolo eventual, na forma do artigo 18, inciso I, parte final, do Código Penal, estando evidente, portanto, a tipicidade subjetiva do tráfico de drogas, ao menos, na modalidade eventual.
Por outro lado, há também de se apontar o que a doutrina tratou por denominar de Teoria da Cegueira Deliberada e sua incidência no crime de tráfico de drogas, para aplicar a lei penal àquele que prefere não tomar o devido cuidado para evitar a traficância e provoca eminente prejuízo à saúde, à ordem e à segurança pública.
Cabe, portanto, a seguinte questão de fato: apreciar se LUCAS aderiu dolosamente à empreitada delituosa ou se, conforme alegou ele em seu interrogatório, apenas pegou carona e imaginava que o transporte era de veneno.
O elemento subjetivo do réu, sendo imaterial, é impossível de ser materializado. É por isso que a prova do dolo faz-se a partir das circunstâncias do comportamento do agente, cuidando-se da denominada prova indiciária do ânimo do agente (Eugênio Pacelli de Freitas, Curso de Processo Penal, 15ª edição, 2011, página 442).
E, analisadas atentamente as circunstâncias provadas do comportamento de LUCAS, é possível firmar certeza de que concorrera ele dolosamente para o tráfico de drogas em análise.
Isso porque realizou, conjuntamente com WILSON o transporte da droga.
Inconcebível o acolhimento da tese defensiva de que LUCAS estava na cidade de Chapadão do Céu e “pegou carona” para voltar para a cidade de Jataí.
Primeiro, porque a quantidade de droga transportada (306,70 kg) exige extremo comprometimento dos agentes.
Segundo, porque LUCAS, como reincidente no delito de tráfico de drogas, possui expertise na modalidade delituosa.
Ademais, os réus afirmaram serem usuários de drogas, não podendo alegar a falta de percepção do odor da substância transportada.
Assim, das circunstâncias provadas, tem-se que LUCAS praticou dolosamente atos de coautoria e participação no crime de tráfico de drogas cometido em concurso de agentes com WILSON. (iii) Causa especial de diminuição da pena: Lei 11.343/2006, artigo 33, §4º.
Interpretação restritiva.
Afastamento se presente isoladamente qualquer dos óbices veiculados no dispositivo. ‘Dedicação às atividades criminosas’ como óbice legal ao benefício no caso de LUCAS.
Sob a ótica do direito material, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal (por exemplo: HC 124022, 2ª Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 14/04/2015), quanto o Superior Tribunal de Justiça (assim: EREsp 1.431.091, 3ª Seção, Felix Fischer, DJe 01/02/2017) conferem interpretação restritiva ao dispositivo em questão (Lei 11.343/2006, artigo 33, §4º): qualquer dos óbices nele contidos (dedicação às atividades criminosas, integração a organização criminosa, maus antecedentes e reincidência) é hábil, por si só, a afastar a aplicabilidade do benefício legal. É dizer, trata-se de dispositivo voltado exclusivamente para aqueles que não se dedicam a ilícitos penais, ou, como se diz em doutrina, sejam “traficantes de primeira viagem” (Guilherme de Souza Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4ª edição, 2009, página 361).
Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
Ademais, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base.
No caso do réu WILSON, entendo presentes os requisitos acima descritos, uma vez que não há prova de maus antecedentes, de que faça parte de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes ou de que já fora condenado.
Quanto a LUCAS, conforme detalhado pelo Ministério Público Federal, há em seu desfavor o processo SEEU 0326001-76.2016.8.09.0093 com condenação unificada de 13 anos e 3 meses, tendo cumprido 8 anos e remanescendo 5 anos e meses de pena.
Suas condenações foram as seguintes: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, e 760 dias-multa; Art. 14, caput, da Lei 10.826/03, às penas de 2 anos de reclusão, e 760 dias-multa; e Art. 129, § 9º, e art. 147, c/c a Lei 11.340/06, ambos do CP; art. 24A, da Lei 11.340/06, à pena de 3 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão.
Incabível, portanto, o reconhecimento do tráfico privilegiado para LUCAS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, fazendo-o para: 1) condenar LUCAS VIEIRA GOMES como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e WILSON FELIPE DOS SANTOS como incurso nas penas previstas no artigo 33, §4º, c/c artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006; 2) absolver os réus LUCAS VIEIRA GOMES e WILSON FELIPE DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos nos artigos 35, caput da Lei 11.343/2006, 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
DOSIMETRIA 1) réu LUCAS VIEIRA GOMES - art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é desfavorável para o caso, porquanto a conduta do réu inerente à espécie delitiva desvelou requintes de reprovação (desfavorável).
Os antecedentes são desfavoráveis.
O réu possui maus antecedentes, uma vez que há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Vide folha de antecedentes no id 1823259693 - Pág. 99/101.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não lhe é favorável, há nos autos elementos que levem a crer que o réu possui conduta social voltada para a prática criminosa (desfavorável).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (desfavorável) (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima, outrossim, não tem relação com o delito de que se cuida, com o que não gera qualquer exacerbação na reprimenda. (neutra) Cumpre ressaltar, que o rito especial que se trata leva ao aumento da pena-base do tráfico internacional em face da grande quantidade de drogas apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, constando quatro delas desfavoráveis, bem como a quantidade de drogas apreendida (306,70 kg de Maconha), fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil dias-multa), conforme os patamares do tipo.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Presente causa de aumento de pena da transnacionalidade do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, assim, aumento em seu percentual mínimo, um sexto (1/6).
Fixo a pena definitiva para LUCAS VIEIRA GOMES em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa.
O valor do dia multa, considerando a situação econômica do réu, será de 1/30 do salário-mínimo ao tempo dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena No caso em apreço, verifico que o réu encontra-se preso.
De qualquer forma, a prisão não exerce influência na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Todavia, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar do réu e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição das guias provisórias e/ou definitivas de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, os antecedentes do réu, as circunstâncias judiciais, bem assim a quantidade de pena superior a 8 anos fixo como regime inicial de cumprimento de pena o fechado (art. 33, §2º, "a", CP).
Por haver vedação ao caso concreto deixo de substituir a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, inciso III, do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena. 2) réu WILSON FELIPE DOS SANTOS - artigo 33, §4º, c/c artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006.
No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é desfavorável para o caso, porquanto a conduta do réu inerente à espécie delitiva desvelou requintes de reprovação (desfavorável).
Os antecedentes são favoráveis, pois o réu não possui anotações conclusivas em sua folha de antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (favorável) (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Cumpre ressaltar, que o rito especial que se trata leva ao aumento da pena-base do tráfico internacional em face da grande quantidade de drogas apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, bem como a grade quantidade de drogas apreendida (306 kg de Maconha), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (sete) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante prevista no artigo 62, IV, do CP.
Não reconheço a atenuante da confissão, pois o réu não confirmou ter ciência do transporte da droga apreendida, o que não trouxe paz para o julgador que teve que cotejar todas as demais informações constantes dos autos para se chegar a uma convicção condenatória.
Nessa linha, agravo a reprimenda em 08 meses e 125 dias-multa, fixando-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, configurada a majorante de transnacionalidade, fixada na fração de 1/6, prevista no art. 40, inciso I da Lei 11.343/2006, tem-se a pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa.
Presente também a minorante contida no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, no quociente de 1/6 (um sexto), torna-se, assim, definitiva a pena de WILSON FELIPE DOS SANTOS em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa.
O valor do dia-multa, considerando que o réu percebia rendimentos mensais de aproximadamente um salário-mínimo, será de 1/30 do salário-mínimo ao tempo dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena No caso em apreço, verifico que o réu encontra-se preso.
De qualquer forma, a prisão não exerce influência na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Todavia, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar do réu e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição das guias provisórias e/ou definitivas de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, considerando as circunstâncias judiciais, bem assim a quantidade de droga apreendida, fixo como regime inicial de cumprimento o fechado (art. 33, §2º, CP).
Por haver vedação ao caso concreto deixo de substituir a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, inciso III, do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Prisão Cautelar A gravidade em concreto das condutas praticadas, ali entronizados como indicativos de sua periculosidade, foram expressamente reafirmados na conclusiva análise probatória dos fatos feita na ‘Fundamentação’ da presente decisão.
A condenação criminal ora lançada, ademais, tem-se como pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicialmente fechado.
Soma-se a isso o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime, bem como a quantidade de droga apreendida, como elementos fundamentadores da manutenção da prisão preventiva de WILSON FELIPE DOS SANTOS.
Quanto ao réu LUCAS VIEIRA GOMES, perfeitamente mantidos os pressupostos e requisitos que levaram à decretação da respectiva prisão preventiva, isto é, os indicativos concretos da periculosidade do agente de modo que, acaso solto, concretos são os riscos à ordem pública. É dizer, a personalidade voltada ao crime do acusado e a gravidade em concreto das condutas praticadas, ali entronizados como indicativos de sua periculosidade, foram expressamente reafirmados na conclusiva análise probatória dos fatos feita na ‘Fundamentação’ da presente decisão.
A condenação criminal ora lançada, ademais, é a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicialmente fechado.
Mantenho, portanto, a prisão preventiva dos réus WILSON FELIPE DOS SANTOS e LUCAS VIEIRA GOMES.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Em relação ao veículo apreendido DEFIRO a sua restituição, haja vista a comprovação de que foi objeto de furto e pertence à pessoa jurídica SOMPO CONSUMER SEGURADORA S/A (CNPJ sob nº 49.***.***/0001-08).
Comunique-se a autoridade policial.
Determino o envio dos aparelhos de comunicação para a ANATEL para fins de destruição/inutilização.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se os nomes dos réus no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003306-41.2023.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:WILSON FELIPE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 e LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de LUCAS VIEIRA GOMES e WILSON FELIPE DOS SANTOS, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006; no art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e no do art. 180, caput, do Código Penal; e do art. 311, § 2º, inciso III, também do Código Penal.
Denúncia recebida em 3/10/2023 (ID 1838716166).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (Id 1893262177 e 1901979664), não sendo apresentadas preliminares, pugnando, ambos os defensores, em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo a audiência de instrução para o dia 28/11/2023, às 17h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/09/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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