TRF1 - 1050801-19.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050801-19.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TECPLAJ SERVICOS GERAIS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER - BA12159 POLO PASSIVO:COORDENADORA-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança visando a afastar a multa administrativa sofrida em razão do descumprimento de regra de licitação na modalidade Pregão Eletrônico.
Aduz a impetrante que foi-lhe cominada multa administrativa sob o fundamento de não ter apresentador proposta no tempo determinado pela comissão do certame e por ter ensejado o retardamento da sessão pública do Pregão.
Em suas informações (ID 416483347) a autoridade impetrada sustenta que o ato de sanção tem fundamento na Lei 10.520/02 e que atendeu à proporcionalidade que o caso exigia, diante da dupla infração editalícia verificada no processo administrativo que impôs a sanção ora combatida.
Houve a concessão de liminar - id 440229347 - para tornar sem efeito a EXCLUSIVAMENTE a multa discutida nestes autos, decorrente da sanção aplicada por ocasião do julgamento do processo administrativo n. 08008.000110/2020-65.
Tendo em vista a renúncia de mandato informada em id 1050969288, foi a autora Intimada para regularizar a sua representação processual, quedando silente.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Embora devidamente intimada para regularizar sua representação processual, a parte autora quedou silente.
A irregularidade de representação nos autos indica a falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica de direito material válida e leva à extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, em face da falta de regularização da representação processual, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Desvinculem-se os procuradores primemos da autora e, após, intime-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e, após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, 29 de outubro de 2023. -
13/09/2022 02:37
Decorrido prazo de TECPLAJ SERVICOS GERAIS EIRELI em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 19:11
Juntada de diligência
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01/08/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2022 15:26
Juntada de renúncia de mandato
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23/04/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 11:40
Juntada de Certidão
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20/03/2021 01:13
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 19/03/2021 23:59.
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07/03/2021 20:26
Mandado devolvido cumprido
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07/03/2021 20:26
Juntada de diligência
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07/03/2021 06:08
Decorrido prazo de TECPLAJ - TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO EM JARDINAGEM EIRELI - ME em 05/03/2021 23:59.
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26/02/2021 18:32
Juntada de outras peças
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26/02/2021 18:08
Juntada de outras peças
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19/02/2021 10:13
Juntada de manifestação
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11/02/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 15:31
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 18:04
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 23:24
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 26/01/2021 23:59.
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15/01/2021 18:08
Conclusos para decisão
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15/01/2021 18:00
Juntada de Certidão
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15/01/2021 17:51
Juntada de Certidão
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10/12/2020 12:28
Juntada de documento comprobatório
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10/12/2020 12:11
Mandado devolvido cumprido
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10/12/2020 12:11
Juntada de diligência
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10/11/2020 20:21
Juntada de Petição intercorrente
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04/11/2020 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/11/2020 13:53
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2020 08:05
Juntada de emenda à inicial
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29/09/2020 20:32
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 20:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 20:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2020 16:51
Outras Decisões
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11/09/2020 19:38
Conclusos para decisão
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11/09/2020 18:41
Juntada de Certidão
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10/09/2020 09:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/09/2020 09:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/09/2020 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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