TRF1 - 1003970-73.2021.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Oiapoque SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003970-73.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com a inicial, o exequente ANTONIO PAULO MIRANDA é beneficiário da ação coletiva que teve como objeto assegurar o reajuste salarial de 28,86%, houve o trânsito em julgado da referida ação e o ajuizamento da execução n. 0017127-58.2006.4.01.3400, em que se determinou o desmembramento.
Todavia, o INSS apresentou uma lista com 617 beneficiários que não possuiriam valores a receber, entre eles está o exequente ANTONIO PAULO MIRANDA, conforme id. 426949452.
O exequente apresentou os cálculos em id. 1064319751, nos termos do art. 534 do CPC.
A autarquia previdenciária apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença em id. 1335246790 e preliminarmente apresentou os motivos pelos quais apresentou valores zerados ao exequente, pelo fato de se tratar dos casos em que, de acordo com a Portaria MARE, o reescalonamento redundou em ganho salarial igual ou superior a 28,86%, de modo que na tabela anexa à portaria, as classes/padrões que o servidor transitou no período de 01/1993 a 06/1998, estão com o percentual de incremento zerado.
Além do mais, o exequente ANTONIO PAULO MIRANDA assinou acordo para receber administrativamente.
Diante da informação, o exequente requereu o encerramento do feito em id. 1531856352. É o que importa relatar.
Decido.
As condições da ação devem ser observadas durante todo o processo.
Noutro giro, dispõe o artigo 493 do CPC que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de oficio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Se durante o curso processual a pretensão inicial e esvaziada pelo alcance do objeto ou conhecimento que a pretensão se mostra inadmissível, haja vista o requerimento de encerramento do feito, resta caracterizada a (superveniente) falta de interesse processual.
A hipótese dos autos reclama esta solução, vez que nada mais há a depender da prestação jurisdicional, pois, conforme noticiado pelo executado, restou zerado os cálculos ao exequente cumulado pelo acordo administrativo realizado com o INSS.
Tal o cenário, impõe-se a imediata extinção do presente litígio.
Tais as razões, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 493 e 485, VI, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ANTONIO PAULO MIRANDA em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor pretendido, na forma do art. 85 do CPC.
A Secretaria, para, desde logo, trasladar copia desta sentença para os autos da execução n. 0017127-58.2006.4.01.3400.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Servirá este ato como mandado de intimação/ciência, dispensando a expedição por expediente próprio.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
09/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
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25/08/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 16:22
Conclusos para decisão
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27/10/2021 14:03
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2021 20:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 20:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL em 15/04/2021 23:59.
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08/04/2021 07:10
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO MIRANDA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO MIRANDA em 07/04/2021 23:59.
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05/04/2021 10:34
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 11:19
Outras Decisões
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10/03/2021 10:03
Conclusos para decisão
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09/02/2021 09:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/02/2021 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2021 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/02/2021 07:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/01/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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