TRF1 - 1003394-79.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/07/2025 18:55
Juntada de Informação
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS NUNES em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:58
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2025 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2025 20:38
Juntada de apelação
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02/06/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 01:49
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS NUNES em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:26
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS NUNES em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo D em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:09
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1003394-79.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DIEGO RAMOS NUNES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DIEGO RAMOS NUNES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 17 de março de 2023, por volta das 23h10min, no Km 194 da rodovia BR-364, em Jataí/GO, o denunciado foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal transportando diversas mercadorias de origem estrangeira — tais como receptores de TV a cabo, antenas, brinquedos, perfumes e eletroeletrônicos — sem qualquer documentação fiscal comprobatória de sua entrada regular no território nacional.
Segundo consta nos autos, o veículo conduzido pelo acusado, um VW Gol de placas HRY6056/MS, foi abordado durante fiscalização de rotina.
As mercadorias apreendidas foram detalhadamente listadas em documentos da Receita Federal, que também apontam os créditos tributários evadidos.
O acusado confessou que vinha de Ponta Porã/MS com destino a Brasília/DF, não apresentando documentos que justificassem a regularidade da importação das mercadorias.
Dessa forma, restou evidenciada a prática do crime de descaminho, tipificado no art. 334, caput, do Código Penal.
O MPF não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, haja vista que o denunciado não satisfez o requisito subjetivo para a concessão de tal benesse, em virtude de reiteração delitiva (id 1836627189).
Denúncia recebida em 13/11/2023, conforme decisão de id 1903496187.
Citado (id 1996579166), o réu apresentou resposta à acusação no id 2040377668, por meio de defensor dativo, Dr.
Leonardo Ribeiro Lopes.
Decisão de id 2050977651 determinou a designação de audiência de instrução, uma vez que não verificadas causas de excludente de ilicitude apta a configurar absolvição sumária do réu.
Na audiência de 19/03/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação INALDO RODRIGUES e LEANDRO MARQUES, bem como realizado o interrogatório do réu. (ata de id 2092105651) Alegações finais pelo MPF apresentadas no id 2122353041, onde pugnou pela condenação do réu.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 2176056984. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de descaminho, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
De plano, seguindo orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância pela reiteração delitiva comprovada.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2258294 SP 2022/0379841-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) No caso, conforme informações levantadas pela Receita Federal, o acusado possui aproximadamente 14 (quatorze) procedimentos administrativos pela prática de descaminho (vide extrato COMPROT/RF – id 1836655646).
Além disso, o réu: 1) foi condenado pelo crime de descaminho no bojo da ação n.º 1001858-38.2020.4.01.3507, a qual tramitou nesta Subseção Judiciária, com sentença transitada em julgado aos 30/01/2024, por fato praticado em 18/06/2020; 2) foi condenado por descaminho perante a 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, n.º 1054656-06.2020.4.01.3400, atualmente em fase de apelação; 3) possui também diversos registros criminais pelos crimes de posse de drogas para uso próprio, ameaça, vias de fato, lesão corporal em contexto da Lei Maria da Penha, desobediência de decisão que defere medidas protetivas de urgência e furto qualificado (Num. 1836655655 - Pág. 1 - Pág. 1 e ss.) Ademais, a Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-115773/2023, atesta a origem estrangeira das mercadorias transportadas por DIEGO, bem com o valor dos Tributos Federais evadidos, qual seja, R$ 9.352,75 (nove mil e trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Passo ao mérito.
Conforme detalhado nos autos, No dia 17 de março de 2023, por volta das 23h10min, no Km 194 da rodovia BR-364, em Jataí/GO, o denunciado foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal transportando diversas mercadorias de origem estrangeira.
O veículo conduzido pelo acusado, um VW Gol de placas HRY6056/MS, foi abordado durante fiscalização de rotina.
A materialidade e autoria estão comprovadas pelos seguintes documentos: Representação Fiscal para Fins penais nº 0100100-115773/2023; pelo depoimento das testemunhas de acusação em juízo e pelo interrogatório do réu, o qual confessou a conduta delitiva.
Os depoimentos colhidos em audiência corroboraram para a comprovação dos fatos e da autoria.
Vejamos: A testemunha de acusação, Policial Rodoviário Federal, Inaldo Rodrigues, relatou que a abordagem ocorreu durante fiscalização de rotina, com verificação dos itens obrigatórios do veículo.
Ao abrir o porta-malas, encontraram três produtos.
O motorista e o passageiro informaram que adquiriram as mercadorias em Ponta Porã, na divisa com o Paraguai, e que não possuíam nota fiscal.
Os itens incluíam eletrônicos como caixa de som JBL e TV Box, com destino a Brasília/DF.
Confirmou que não havia qualquer documentação que comprovasse a regularidade da importação.
A testemunha de acusação, Policial Rodoviário Federal, Leandro Marques, informou que a abordagem ocorreu na BR-364, próximo ao km 198, também em fiscalização de rotina.
Durante a inspeção do porta-malas, foi localizada grande quantidade de eletrônicos.
O condutor e o passageiro disseram que os produtos vinham da fronteira com o Paraguai e seriam levados a Brasília/DF, mas não apresentaram nota fiscal ou documento de entrada legal no país.
O próprio réu, em seu interrogatório, confirmou que conduzia o veículo Gol, cor prata, emprestado por um conhecido, e que estava acompanhado de seu irmão.
Admitiu estar transportando mercadorias adquiridas em Ponta Porã/MS, afirmando que eram destinadas a uso próprio.
Negou que os produtos tivessem sido comprados no Paraguai e declarou que o proprietário do carro não sabia da viagem.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), as quais corroboraram com as provas documentais, entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar DIEGO RAMOS NUNES, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui condenação transitada em julgado anterior ao fato.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é desfavorável.
Consta do autos que o réu tem como profissão atividade criminosa, servindo como mau exemplo para todos aqueles que convive, sendo um estímulo à criminalidade o fato de insistir em tal atividade e não ser detido pelo Estado.
Possui diversos registros criminais pelos crimes de posse de drogas para uso próprio, ameaça, vias de fato, lesão corporal em contexto da Lei Maria da Penha, desobediência de decisão que defere medidas protetivas de urgência e furto qualificado, o que indica que sua conduta social e familiar é totalmente reprovável. (desfavorável).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o réu possui aproximadamente 14 (quatorze) procedimentos administrativos pela prática de descaminho (vide extrato COMPROT/RF – id 1836655646).
Além disso, o réu: 1) foi condenado pelo crime de descaminho no bojo da ação n.º 1001858-38.2020.4.01.3507, a qual tramitou nesta Subseção Judiciária, com sentença transitada em julgado aos 30/01/2024, por fato praticado em 18/06/2020; 2) foi condenado por descaminho perante a 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, n.º 1054656-06.2020.4.01.3400, atualmente em fase de apelação; 3) possui também diversos registros criminais pelos crimes de posse de drogas para uso próprio, ameaça, vias de fato, lesão corporal em contexto da Lei Maria da Penha, desobediência de decisão que defere medidas protetivas de urgência e furto qualificado (Num. 1836655655 - Pág. 1 - Pág. 1 e ss.). (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são negativos, porquanto o réu tem o crime como meio fácil de se viver, em vez de obter trabalho lícito como pessoas de bem, objetivando apenas à tentativa de obter vantagem, de modo mais facilitado que o convencional e moral. (desfavorável) As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos no montante de R$ 9.352,75. (Desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de descaminho é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias na sanção.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de descaminho (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada uma delas, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
In casu, ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 03 (três) meses, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, §2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, ante as inúmeras circunstâncias judiciais desfavoráveis anteriormente analisadas (CP, art. 33 c/c art. 59), indicando que as penalidades anteriormente impostas de nada surtiram efeitos na vida do réu, não sendo até o presente momento suficientes para fazer com que repense seu modo de vida, atingido o efeito pedagógico da pena.
Em circunstâncias como tal o Estado deve se valer de mecanismos mais severos para manter a segurança da sociedade e reprimir aqueles que insistem em viver na marginalidade.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Nos termos dos arts. 387, § 1º e 319, ambos do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares em desfavor do réu: a) proibição de viajar para qualquer região de fronteira internacional do Brasil; b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga de trabalho; c) proibição de ausentar-se do País; d) suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de sua obtenção, nos termos do art. 294 do CTB, tendo em vista a utilização reiterada da possibilidade de dirigir para cometer delitos, conforme relacionado no parágrafo 34 dessa sentença, devendo ser expedido ofício de imediato para o cumprimento da presente decisão.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, para providenciar a suspensão da CNH do réu, ou o impedimento de obter a habilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) fixo os honorários ao defensor dativo, em R$ 781,93, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:26
Juntada de alegações/razões finais
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26/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS NUNES em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:01
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS NUNES em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:41
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS NUNES em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003394-79.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIEGO RAMOS NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 e CLEVERTON ALVES DOS SANTOS - DF35293 DECISÃO Instado(a) para apresentar as alegações finais, por duas vezes, (id. 2126572807 e 2132980042), o(a) advogado(a) constituído(a), Dr.
CLÉVERTON ALVES – OAB/DF 35.293, para o patrocínio da defesa do(a) réu(ré) DIEGO RAMOS NUNES se manteve inerte, conforme informado pelo sistema PJe, em 4/6/2024 e 26/6/2024.
A situação, portanto, subsume-se ao disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o defensor que abandonar o processo sem justo motivo, estará sujeito à pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correcional competente.
Visto que já ocorreram duas tentativas frustradas de intimação da defesa, assim determino: Intime-se pessoalmente o(a) réu(ré) para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado que lhe patrocine a defesa nestes autos (que, se constituído, deverá ser intimado para que apresente as alegações finais), advertindo-o de que em caso de omissão, este juízo nomeará defensor dativo defender-lhe neste feito criminal; Na hipótese veiculada ao final do item c, fica nomeado(a) como defensor(a) dativo(a) do(a) réu(ré) o(a) Dr(a).
Leonardo Ribeiro Lopes, OAB/GO 28.877, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentação da referida peça processual em favor do(a) acusado(a), dentro do prazo legal, vindo-me a seguir conclusos.
Oficie-se a OAB da jurisdição a qual o procurador encontra-se inscrito para informar acerca da desídia desta, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Para fins de celeridade processual, servirá a presente decisão como ofício.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/08/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS NUNES em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003394-79.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIEGO RAMOS NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 e CLEVERTON ALVES DOS SANTOS - DF35293 Destinatários: DIEGO RAMOS NUNES CLEVERTON ALVES DOS SANTOS - (OAB: DF35293) LEONARDO RIBEIRO LOPES - (OAB: GO28877) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 18 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
18/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS NUNES em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 14:29
Juntada de alegações/razões finais
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10/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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10/04/2024 16:15
Juntada de arquivo de vídeo
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01/04/2024 15:07
Juntada de Ata de audiência
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13/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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12/03/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS NUNES em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2024 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 01:54
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS NUNES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS NUNES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO LOPES em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 17:41
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003394-79.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIEGO RAMOS NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de DIEGO RAMOS NUNES, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 334, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 13/11/2023 (ID 1903496187).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 2040377668), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo a audiência de instrução para o dia 19/3/2024, às 15h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/02/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
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19/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:58
Juntada de resposta à acusação
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17/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003394-79.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIEGO RAMOS NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 FINALIDADE: Intimar o advogado LEONARDO RIBEIRO LOPES acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 15 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
15/02/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 08:37
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS NUNES em 31/01/2024 23:59.
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18/01/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 17:30
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2023 00:18
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS NUNES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 20:22
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2023 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2023 09:43
Recebida a denúncia contra DIEGO RAMOS NUNES - CPF: *13.***.*33-02 (INVESTIGADO)
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08/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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