TRF1 - 1052202-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052202-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CARLA DE LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SE8629 e VICTOR RIBEIRO BARRETO - SE6161 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA CARLA DE LIMA SANTOS em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando que a requerida recalcule a sua nota, computando-se pontos às questões 02, 04, 10, 53, 54, 55, 65, 74, 77 e 80, da prova de Auditor Fiscal cujo conteúdo não consta no edital ou padrão de resposta da prova apresenta opções dúplices, declarando-se a nulidade das ditas questões, assegurando-se o prosseguimento nas etapas seguintes do certame.
Informa que participou de concurso público de Auditor Fiscal realizado pela banca Fundação Getúlio Vargas e alega que ficou surpresa com a presença de questionamentos que não constavam no edital, bem como com a divulgação de padrão de resposta que não corresponde às opções corretas, segundo entendimento dos diversos professores especialistas no assunto.
Relata que as questões nº. 77 e 80 da prova, exigiu conhecimentos específicos sobre SQL, que é a Linguagem de Consulta Estruturada, matéria que não consta explicitamente no edital.
Sustenta que as questões 54 e 65 cobravam, respectivamente, conhecimentos específicos acerca do guia de boas práticas do TCU e da 8ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o que não consta do edital.
Além disso, afirma que as questões nº. 02, 04, 10, 53, 55, 74 foram mal formuladas, apresentando duplicidade de gabarito, motivo pelo qual devem ser anuladas.
Inicial instruída com documentos até o id. 1637810857.
Custas adimplidas, id. 1637810861.
Postergada a apreciação do pedido liminar, foi determinada a citação da parte ré.
Embargos de declaração apresentados pela autora, os quais foram desacolhidos, id. 1654256957.
Citada, a União Federal limitou-se a apresentar documento elaborado pela FGV, id. 1816534187.
A FGV não ofereceu contestação.
Réplica, id. 1851183152.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Há elementos aptos a demonstrar que as matérias cobradas nas questões 77 e 80 não foram previstas no edital do certame.
De fato, a simples comparação com os Editais da mesma Banca para concursos com exigências idênticas deixa clara a supressão do programa dos conteúdos relacionados aos temas sobre Bancos de Dados Relacionais e à Linguagem de Consulta Estruturada, conhecida como SQL.
Isso porque, passando ao Edital do Certame ora questionado, o programa concernente à Fluência em Dados arrola os temas a respeito de Banco de Dados Não Relacionais, Bancos de Dados NoSQL, Modelos NoSQL e Principais SGBD, conforme transcrevo: “Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data” Ressalto a impossibilidade de os editais de concursos públicos esgotarem na descrição do conteúdo programático todas as possíveis vertentes ou peculiaridades de cada assunto.
Com efeito, salvo descrições absolutamente genéricas, a referência a subtemas mais amplos de cada campo do conhecimento é suficiente para permitir que a Banca Examinadora explore suas peculiaridades.
Entretanto, não é o que se verifica no caso em questão, pois a adjetivação “ banco de dados não relacional” ao conteúdo sobre banco de dados, automaticamente, pelo menos sobre o escrutínio da boa-fé objetiva, exclui a matéria sobre “banco de dados relacionais”.
Além disso, não é possível considerar que um tema faz parte do outro em uma relação de gênero e espécie.
Nem mesmo é possível dizer que decorrem do gênero “ciência de dados”, primeiro porque são distintos e, segundo, porque não é modus operandi da Banca.
Nesse ponto, verifica-se que a FGV quando pretende cobrar o tema sobre dados relacionais o faz de forma expressa, incluindo no Edital, tal como se encontra no concurso de Auditor Federal de Controle Externo do TCU (dezembro de 2021)[1]: “ANÁLISE DE DADOS: 1 Dados estruturados e não estruturados.
Dados abertos.
Coleta, tratamento, armazenamento, integração e recuperação de dados.
Processos de ETL.
Formatos e tecnologias: XML, JSON, CSV.
Representação de dados numéricos, textuais e estruturados; aritmética computacional.
Representação de dados espaciais para georeferenciamento e geosensoriamento. 2 Bancos de dados relacionais: teoria e implementação.
Uso do SQL como DDL, DML, DCL.
Processamento de transações.” Cabe consignar que, de acordo com o Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF), o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Todavia, excepcionalmente, em homenagem ao Sistema de Freios e Contrapesos (checks and balances), pode realizar o controle judicial dos atos administrativos que extrapolem os limites da legalidade do ato (inciso II do art. 5º c/c caput do art. 37, ambos da CF) e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
Nessa linha de intelecção, não viola a independência dos Poderes, a confrontação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital, mas, ao contrário, é dever da Administração respeitar o conteúdo de seus próprios atos administrativos, sejam diretos o ou delegados.
Ademais, é direito subjetivo do candidato estar previamente ciente sobre o direcionamento das questões.
Por isso, quando manifesta e objetivamente a questão elaborada não encontra supedâneo no edital do certame, o candidato merece estar resguardado da violação, respectivamente, à legalidade e à boa fé objetiva, justificando a intervenção judicial.
Sobre a matéria, a Suprema Corte já fixou tese: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015)" Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015). (...) (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021)
Por outro lado, em relação às questões 54 e 65, não merece acolhida a alegação de que foram cobradas matérias não previstas em edital.
Explico.
Embora a questão 54 faça menção ao guia de boas práticas do TCU, em verdade ela trata de sistema de combate à corrupção e fraude, assunto bem mais abrangente e previsto no conteúdo da prova de Administração Pública, que versa sobre todos os aspectos de planejamento, gestão e práticas de governança, cabendo ao candidato estar atualizado e aprofundar-se no assunto cobrado.
Veja-se o teor da questão: A diretoria de governança de uma autarquia federal está desenvolvendo um sistema de combate à corrupção e fraude, a partir das boas práticas apresentadas nos guias e referenciais do TCU.
A equipe tem priorizado uma sistemática formal de divulgação de relatórios que tratem de casos de fraude e corrupção identificados e que sejam orientados para destinatários apropriados, de modo a preservar a integridade das evidências obtidas, garantir a confidencialidade dos dados e evitar a exposição e fragilização de auditores, investigadores e investigados.
Entende-se que a equipe está desenvolvendo a noção de (A) auditoria e apuração interna. (B) gestão de canal de denúncia. (C) controles reativos de detecção. (D) prevenção de ilícitos éticos. (E) termo circunstanciado administrativo.
Por sua vez, cito o respectivo conteúdo programático da prova de Administração Pública: Administração Pública: As reformas administrativas e a redefinição do papel do Estado; reforma do serviço civil (mérito, flexibilidade e responsabilização) e reforma do aparelho do Estado.
Administração Pública: do modelo racional-legal ao paradigma pós-burocrático; o Estado oligárquico e patrimonial, o Estado autoritário e burocrático, o Estado do bem-estar, o Estado regulador.
Processos participativos de gestão pública: conselhos de gestão, orçamento participativo, parceria entre governo e sociedade.
Governo eletrônico; transparência da administração pública; controle social e cidadania; accountability.
Gestão por resultados na produção de serviços públicos.
Comunicação na gestão pública e gestão de redes organizacionais.
Administração de pessoal.
Administração de compras e materiais: processos de compras governamentais e gerenciamento de materiais e estoques.
Sustentabilidade das contratações.
Mudanças institucionais: conselhos, organizações sociais, organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), agência reguladora, agência executiva, consórcios públicos.
Conceitos básicos de planejamento.
Aspectos administrativos, técnicos, econômicos e financeiros.
Formulação de programas e projetos.
Avaliação de programas e projetos.
Tipos de avaliação.
Análise custo benefício e análise custo-efetividade.
Governança Pública.
Conceitos fundamentais.
Princípios, diretrizes e níveis de análise.
Sistema de governança.
Práticas de governança.
Gestão de Riscos: princípios, objetos, técnicas, modelos nacionais e internacionais, integração ao planejamento.
Processo de Gestão de Riscos: comunicação, consulta, contextualização, identificação, análise, tratamento, monitoramento e retroalimentação.
Boas práticas de gestão de Riscos.
Processo de formulação e desenvolvimento de políticas: construção de agendas, formulação de políticas, implementação de políticas, financiamento de políticas públicas, indicadores de desempenho de políticas públicas.
As políticas públicas no Estado brasileiro contemporâneo; descentralização e democracia; participação, atores sociais e controle social; gestão local, cidadania e equidade social.
Planejamento e avaliação nas políticas públicas.
Lei Federal nº 12.527/2011 e suas alterações (Lei de Acesso à Informação).
Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência).
Nesse mesmo sentido é a questão nº 65 da prova de Contabilidade Geral e Pública, que apesar da Autora alegar que cobrava a 8ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, há como se extrair a resposta ao enunciado da questão da 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o qual foi previsto no conteúdo programático.
Veja-se o que pede a questão: Uma entidade do setor público possui participação permanente em outra entidade.
A participação é avaliada de acordo com o custo de aquisição.
A entidade investidora deve reconhecer o rendimento relacionado à entidade investida quando (A) receber as distribuições de lucros, apenas. (B) a entidade investida reconhecer lucro, apenas. (C) as duas entidades realizarem operações entre si, apenas. (D) a entidade investida reconhecer lucro ou prejuízo, apenas. (E) receber as distribuições de lucros e a entidade investida reconhecer lucro, apenas.
Por sua vez, o conteúdo programático da prova de Contabilidade Geral e Pública: (...) 5.2 Procedimentos Contábeis Patrimoniais conforme Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 9ª edição, consta do trecho apresentado pela FGV (id. 1815634187) e extraído da 9ª Edição d MCASP (https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:41943): 3.2.4.2.
Método do Custo As demais participações devem ser mensuradas ou avaliadas de acordo com o custo de aquisição.
Pelo método do custo, o investimento é registrado no ativo permanente a preço de custo.
A entidade investidora somente reconhece o rendimento na medida em que receber as distribuições de lucros do item investido.
As distribuições provenientes de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente são reconhecidas como receita patrimonial.
Os ajustes apurados são contabilizados em contas de resultado.
Também são considerados investimentos permanentes os ativos denominados propriedades para investimento, como terrenos ou edifícios, mantidos com fins de renda e/ou ganho de capital, desde que não usados: a.
Na produção ou suprimento de bens e serviços ou para propósitos administrativos; ou b.
Como venda no curso ordinário das operações.
Por fim, com relação às questões 02, 04, 10, 53, 55, 74, no meu entender, a Autora busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova, não apontando erros materiais evidentes e de fácil percepção ou mesmo possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
Ao que se infere, pretende que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
Sendo assim, merece acolhida em parte a pretensão autoral, somente no que se refere às questões 77 e 80.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a invalidade das questões 77 e 80 da prova objetiva realizada pela autora para o cargo de Analista Tributário, e para que sejam acrescidos os respectivos pontos à nota da autora, com a consequente reclassificação no concurso (edital nº 01/2022 de 02 de dezembro de 2022) e o reflexo devido nas demais etapas.
Vislumbrando-se elementos suficientes ao convencimento deste Juízo, DEFIRO em parte a antecipação de tutela, para declarar a invalidade das questões 77 e 80 da prova objetiva realizada pela autora para o cargo de Analista Tributário, e para que sejam acrescidos os respectivos pontos à nota da Autora, com a consequente reclassificação no concurso (edital nº 01/2022 de 02 de dezembro de 2022) e reflexo devido nas demais etapas.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento de custas e em honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC e com fundamento no princípio da causalidade.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
25/05/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/05/2023 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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