TRF1 - 1014879-25.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014879-25.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS IMPETRADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A., PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014879-25.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A., PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2052089657): SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014879-25.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014879-25.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A.
O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Sentença id 1989638191 ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014879-25.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A.
CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS - CRA/TO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, que: (a) é uma Autarquia Pública Federal criada pela Lei nº 4.769/65, voltada institucionalmente para a defesa e fiscalização da profissão de Administração, cabendo, dentre outras coisas, orientar, disciplinar, fiscalizar e fazer respeitar as prerrogativas da profissão de Administrador e o livre exercício da profissão, bem como fiscalizar as garantias atribuídas aos administradores por Lei; (b) nesse contexto, é dever do impetrante buscar que sejam observados e respeitados os princípios regedores e norteadores da profissão de Administrador; (c) o Edital nº 01/2023 de abertura do Concurso Público da Agência de Fomento do Estado do Tocantins ofertou alguns cargos de Analista (Analista de Gestão de Pessoas, Analista de Fomento e Analista de Crédito) que são cargos típicos da área de administração, e o único requisito exigido é o Diploma, devidamente registrado, de conclusão do curso de graduação em Ciências Contábeis, Economia, Ciências Econômicas e/ou Administração, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC; (d) o referido edital não exigiu o registro no Conselho Profissional competente, de acordo com a formação do aprovado a ser nomeado (CRC, CORECON ou CRA); (e) em 25/09/2023, o Setor de Fiscalização do Conselho impetrante enviou o Ofício FISC. nº 290/2023/CRA-TO à Agência de Fomento informando acerca da obrigatoriedade de registro profissional junto ao Conselho de Classe, e solicitando que tal exigência fosse acrescentada ao Edital, e, em resposta, a instituição impetrada afirmou que embora os cargos fossem destinados a pessoas com formação em Administração, estas não desempenhariam atividades específicas de Administrador, de modo que não exigiriam o registro no Conselho Profissional; (f) entende que tais tarefas delimitam o interesse de agir do CRA/TO, por serem atividades típicas do profissional da Administração, sendo, portanto obrigatório o registro dos candidatos junto ao CRA/TO, devendo constar no Edital a necessidade do registro junto ao CRA, conforme consta no art. 14, da Lei nº 4.769/65, sob pena de se tornar ilegal o exercício da profissão; (g) embora notificada da ilegalidade do ato, a autoridade coatora permanece a se recusar a corrigir o edital. 2.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da liminar da segurança para determinar a suspensão do certame para retificação do Edital nº 01/2023 a fim de que conste a exigência do registro profissional no Conselho de Fiscalização Profissional competente para os cargos de Analista de Gestão de Pessoas, Analista de Fomento e Analista de Crédito; (b) seja determinado o prazo razoável de 48h (quarenta e oito horas) para cumprimento da tutela de urgência, sob pena da aplicação de multa diária R$ 2.000,00 (dois mil) reais; (c) no mérito, requer seja concedida a segurança e confirmada a liminar para retificação do Edital nº 01/2023 de abertura do Concurso Público da Agência de Fomento do Estado do Tocantins, para que se proceda à inclusão da exigência do registro profissional no Conselho de Fiscalização Profissional competente para os cargos de Analista de Gestão de Pessoas, Analista de Fomento e Analista de Crédito. 3.
A decisão (ID 1895735684) deliberou o seguinte: (a) receber a petição inicial; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança. 4.
Em sede de informações, o Presidente da Comissão de Coordenação de Concurso Público da Agência de Fomento do Estado do Tocantins alegou, em síntese (ID 1933000168): (a) as atividades dos cargos de Analista de Fomento, Analista de Crédito e Analista de Gestão de Pessoas não se assemelham àquelas típicas e exclusivas do administrador, esculpidas na Lei nº 4.769/65 e Decreto nº 61.934/67, sobretudo considerando que desempenhara atividade tipicamente bancária e financeira, que não se confunde com a de administrador; (b) uma vez que não desempenharão serviços próprios de administradores, não deverão se sujeitar ao registro profissional no Conselho, restando indeferida tal solicitação; (c) pugnou pela denegação da ordem. 5.
O ESTADO DO TOCANTINS manifestou interesse em integrar a lide e ratificou e reiterou a manifestação da autoridade coatora (ID 1957978686). 6.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 1979420160). 7.
Os autos foram conclusos em 10/01/2024. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 9.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
Pretende o impetrante obter provimento judicial para retificação do Edital nº 01/2023 de abertura do Concurso Público da Agência de Fomento do Estado do Tocantins, para que se proceda à inclusão da exigência do registro profissional no Conselho de Fiscalização Profissional competente para os cargos de Analista de Gestão de Pessoas, Analista de Fomento e Analista de Crédito. 12.
A pretensão de compelir a entidade pública demandada a exigir, em edital de concurso, que os concorrentes a cargos ou empregos públicos estejam inscritos na corporação profissional impetrante não me parece juridicamente compatível com a Constituição Federal.
A relação jurídica entre agentes públicos e a respectiva entidade é de natureza funcional e administrativa e tem fundamento de validade na autonomia administrativa conferida ao Poder Público de estabelecer, por meio de lei da respectiva entidade federativa, o estatuto de regência dessa relação.
O Pacto Federativo estabelecido como cláusula pétrea na Constituição Federal (artigo 1º) impede que a UNIÃO estabeleça interferências indevidas nos demais entes subnacionais e respectivas entidades da Administração Indireta.
Assim, lei da UNIÃO não pode impor regras quanto ao funcionamento das entidades e órgãos estaduais e municipais.
Assim é que agentes estatais não podem ser submetidos aos desígnios e ao poder de polícia, hierárquico e disciplinar de guildas profissionais.
Os poderes de polícia, hierárquico e disciplinar sobre os agentes públicos deve ser exercido unicamente pela respectiva entidade pública.
Além de violar a autonomia do Estado-Membro e de suas entidades, admitir que agentes públicos se submetam a controles por entidades corporativas subverteria a ordem legal e constitucional das coisas.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 13.
No caso, para o provimento dos cargos de Analista de Gestão de Pessoas, Analista de Fomento e Analista de Crédito, o edital do concurso estabelecia como único requisito o diploma, devidamente registrado, de conclusão do curso de graduação em Ciências Contábeis, Economia, Ciências Econômicas e/ou Administração, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC (item 2.1, inciso II).
Com efeito, a jurisprudência do TRF/1ª Região tem afastado a obrigatoriedade de registro em conselhos de categorias profissionais quando as atividades exercidas não são privativas de determinada área do conhecimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ADMINISTRADOR POSTAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. 1. (...) 2.
A magistrada a quo observou, com acerto, que "para o ingresso na carreira de Administrador Postal da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) - cargo ocupado pelo executado, provido mediante concurso público - não se exige o bacharelado em Administração e, consequentemente, a inscrição do respectivo Conselho Profissional, consoante se lê no item 2.2 do edital do referido certame.
Para o provimento de cargo de Administrador Postal o edital do concurso estabelecia como requisito "qualquer curso de nível superior concluído, de duração plena, devidamente reconhecido pelo MEC"(item 2.2)." 3.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem afastado a obrigatoriedade de registro em conselhos de categorias profissionais, quando as atividades exercidas não são privativas de determinada área do conhecimento.
Confira-se, a título exemplificativo: AMS 2002.38.00.015464-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.492 de 08/08/2008. 4.
Apelação não provida.
Sentença confirmada. (AC 0009012-57.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 12/12/2014 PAG 545.) ADMINISTRATIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA APRECIADA DE PLANO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ADMINISTRADOR POSTAL JÚNIOR.
CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL COM CURSO SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO. 1. "De acordo com os documentos acostados aos autos, o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Secretaria de Administração do Estado da Bahia não é provido privativamente por Bacharéis em Administração, e sim por pessoas detentoras de diploma em qualquer curso supoerior, devidamente registrado no Ministério da Educação - MEC.
Logo, não se afigura legítimo o ato da autoridade que indefere o cancelamento do registro da impetrante no Conselho Regional de Administração e, em decorrência, obriga-a ao pagamento de anuidades decorrentes da inscrição." (AMS 0012112-83.2007.4.01.3300/BA, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, 7ª turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 p.138 de 25/06/2010).2. "A jurisprudência nacional tem afastado a obrigatoriedade de registro em conselhos de categorias profissionais, quando se exige diploma de curso superior concluído em nível de graduação, em qualquer área, ou em diversas áreas - hipóteses em que o cargo não é privativo de determinada profissão -, para provimento de cargo público" (AMS 2002.38.00.015464-9/MG, Rel.
Des.
Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.492 de 08/08/2008). 3.
Apelação não provida. 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 16/07/2012, para publicação do acórdão. (AC 2006.33.00.009016-7 / BA, rel.
Juiz Federal Silvio Coimbra Mourthé, 25/07/2012 e-DJF1 P. 165). 14.
Como se vê, inexiste a obrigatoriedade de registro profissional no Conselho de Administração para os cargos de Analista de Gestão de Pessoas, Analista de Fomento e Analista de Crédito, uma vez que se exige diploma de curso superior concluído em nível de graduação em diversas áreas (ciências contábeis, economia, ciências econômicas e/ou administração) - hipóteses em que o cargo não é privativo da profissão de Administrador, devendo a segurança ser negada, porquanto ausente o direito líquido e certo alegado pelo Conselho impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Custas pelo impetrante. 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fins de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 02 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014879-25.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A.
DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A autoridade coatora prestou informações.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar o MPF para, caso queira, emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (artigo 12 da Lei 12.016/09); (c) aguardar o prazo para o parecer; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 12 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014879-25.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Não parece juridicamente compatível com a Constituição Federal a pretensão de compelir a entidade pública demandada a exigir, em edital de concurso, que os concorrentes a cargos ou empregos públicos estejam inscritos na corporação profissional impetrante.
A relação jurídica entre agentes públicos e a respectiva entidade é de natureza funcional e administrativa e tem fundamento de validade na autonomia administrativa conferida ao Poder Público de estabelecer, por meio de lei da respectiva entidade federativa, o estatuto de regência dessa relação.
O Pacto Federativo estabelecido como cláusula pétrea na Constituição Federal (artigo 1º) impede que a UNIÃO estabeleça interferências indevidas nos demais entes subnacionais e respectivas entidades da Administração Indireta.
Assim, lei da UNIÃO não pode impor regras quanto ao funcionamento das entidades e órgãos estaduais e municipais.
Assim é que agentes estatais não podem ser submetidos aos desígnios e ao poder de polícia, hierárquico e disciplinar de guildas profissionais.
Os poderes de polícia, hierárquico e disciplinar sobre os agentes públicos deve ser exercido unicamente pela respectiva entidade pública.
Além de violar a autonomia do Estado-Membro e de suas entidades, admitir que agentes públicos se submetam a controles por entidades corporativas subverteria a ordem legal e constitucional das coisas.
Não há probabilidade do alegado direito que autorize a concessão liminar da segurança.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 3 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/11/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 27/03/2024 20:00