TRF1 - 1003723-91.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003723-91.2023.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CASSIA LOPES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 EXECUTADO: MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS VISTO EM INSPEÇÃO/2025 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, visando o pagamento de honorários advocatícios nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CÁSSIA LOPES DE SOUSA em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, cujo objeto consistiu no fornecimento do medicamento Rituximabe para tratamento oncológico.
Verifica-se dos autos que a parte exequente, por intermédio de sua procuradora, apresentou petição na qual manifesta concordância integral com os cálculos apresentados pela União no evento de nº 2190229434, ajustando o valor dos honorários devidos para R$ 31.195,45 (trinta e um mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), atualizado em conformidade com a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça e com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, utilizando o IPCA-E como índice de correção monetária desde o ajuizamento.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
A anuência expressa da parte exequente confere regularidade ao valor apresentado, restando atendidos os pressupostos para prosseguimento da execução na forma requerida.
No que se refere à obrigação de fazer, a própria exequente, por meio da mesma manifestação, informou o recebimento do medicamento, tendo realizado sessão de tratamento em 23 de maio de 2025 e com novo procedimento agendado para 18 de julho de 2025, bem como próxima consulta médica prevista para 26 de junho de 2025, ocasião em que juntará a documentação médica atualizada.
Nesse ponto, impende ressaltar que a obrigação de fornecer o fármaco decorre de sentença transitada em julgado, permanecendo hígida a determinação judicial de continuidade do tratamento, sendo imprescindível que a União adote todas as providências para não haver interrupção no fornecimento, conforme explicitamente definido na decisão de mérito de id. 2155766653.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União (id. 2190229434), fixando o valor dos honorários advocatícios em R$ 31.195,45 (trinta e um mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a serem pagos pelos executados, de forma pro rata, cuja quota parte de cada ente federativo corresponde à quantia de R$ 10.398,48 (dez mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).
Condeno o(a) exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso impugnado.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade judiciária a ele concedida, consoante os artigos 85, §§1º e 2º, c/c art. 98, §3º, do CPC.
Consequentemente, DETERMINO a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, nos moldes da decisão proferida sob id. 2179068757, observando-se rigorosamente os valores individualizados.
DETERMINO, ainda, à União que mantenha o fornecimento regular do medicamento Rituximabe, conforme obrigação imposta na sentença transitada em julgado, devendo adotar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a continuidade do tratamento da parte autora, pelo período prescrito pela equipe médica assistente.
Após a expedição das RPV's/Precatório, em cumprimento ao disposto no art. 7º, §5º, da Resolução CNJ 303/2019, INTIMEM-SE os interessados para conferência, prazo de 5 (cinco) dias.
Efetuados os pagamentos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o valor depositado pelo TRF 1ª Região foi sacado, bem como apresentar dados bancários para levantamento dos depósitos judiciais.
Por fim, cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes e interessados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003723-91.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA LOPES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 REU: ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença no bojo da ação de obrigação de fazer ajuizada por Cássia Lopes de Sousa em face da União, do Estado de Goiás e do Município de Jataí/GO, cujo objeto consistiu no fornecimento do medicamento Rituximabe, conforme prescrição médica para tratamento de Linfoma de Zona Marginal Extranodal.
O feito principal tramitou regularmente, tendo sido proferida sentença de mérito em 04/11/2024, que julgou procedente o pedido e confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando solidariamente os entes federativos ao fornecimento do medicamento, com direcionamento inicial à União.
Houve também condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 30/01/2025.
Na presente fase, a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, apontando o valor atualizado da causa em R$ 340.913,06, o que gera verba honorária no montante de R$ 34.091,30.
Requereu, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da advogada subscritora, que figura como exequente, instruindo o pedido com documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica.
A União Federal, por sua vez, protocolou manifestações administrativas dando ciência do fornecimento do medicamento em 02/07/2024, em quantidade suficiente para seis meses de tratamento, bem como informou a necessidade de nova entrega, mencionando desabastecimento temporário e solicitando atualização dos relatórios médicos, nos termos do art. 7º, incisos III e IV, § 3º, da Portaria GM/MS nº 2.566/2017.
A parte autora apresentou petições intercorrentes informando a continuidade do tratamento e a realização de nova consulta médica.
Considerando que a sentença transitada em julgado condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios e que o pedido inicial de cumprimento da obrigação de pagar foi adequadamente instruído com o cálculo e documentos pertinentes, impõe-se o regular prosseguimento da execução, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil, diante de tratar-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da advogada exequente, verifico que restou comprovada, por meio de declaração de hipossuficiência e documentos correlatos, a ausência de recursos suficientes para arcar com as custas processuais e eventuais despesas incidentes sobre a execução.
Nos termos do art. 98 do CPC, é cabível a concessão da gratuidade à parte que demonstre a insuficiência de recursos, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença.
Por fim, quanto às manifestações da União acerca do fornecimento do medicamento e dos trâmites administrativos, entendo cabível dar ciência à parte autora, sem, contudo, reabrir prazo para manifestação obrigatória, uma vez que se trata de simples atualização processual quanto ao cumprimento da obrigação de fazer já determinada judicialmente.
Diante do exposto: a) Determino que a Secretaria promova a reclassificação da autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e retificações pertinentes. b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da advogada/exequente, nos termos do art. 98 do CPC. c) Dê-se ciência à parte autora acerca das manifestações protocoladas pela União. d) Intimem-se os executados, para, querendo, oporem embargos à presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. e) No caso de não-oposição de embargos e/ou havendo concordância com o pedido formulado no id 2169293475, fica desde logo determinado a requisição do pagamento do valor em execução – R$ 34.091,30 data base 01/2025, sendo dividida pro rata -, nos termos do art. 535, §3º do CPC, em favor de ISABELLA MARTINS BUENO, OAB/GO n. 63.159, CPF.: *69.***.*25-79. À União oficie-se por intermédio do Tribunal Regional Federal – 1ª Região.
Ao Estado e Município encaminhem-se para que se procedam ao pagamento, no prazo máximo de sessenta dias, por meio de depósito em conta judicial à disposição deste Juízo. f) Expedida as RPVs, intimem-se as partes para conferência. g) Efetuados os pagamentos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o valor depositado pelo TRF 1ª Região foi sacado, bem como dados bancários para levantamento dos depósitos judiciais.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003723-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIA LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e NATALIA FURTADO MAIA - GO40224 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CÁSSIA LOPES DE SOUSA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO, visando obter provimento jurisdicional que determinasse aos réus o fornecimento do medicamento RITUXIMABE para tratamento de Linfoma de Zona Marginal Extranodal.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial, confirmando-se, em definitivo, a liminar deferida. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em janeiro de 2023 apresentou quadro de cefaleia de forte intensidade, associada a tontura e sudorese de caráter progressivo; (ii) após exame de Ressonância Magnética foi detectado espessamento meníngeo e compressão de parênquima; (iii) no dia 05/06/2023 foi submetida a uma ressecção cirúrgica da lesão, com achado de Linfoma de Zona Marginal Extranodal; (iv) tal doença, apesar de ser rara, na maioria dos casos pode ser realizada apenas observação clínica; (v) contudo, no seu caso, em razão de acometimento primário da área crítica (meninge com compressão de parênquima cerebral), além da permanência de área de espessamento meníngeo pós ressecção cirúrgica, faz-se necessário o tratamento oncológico; (vi) por suspeita de infiltração de medula óssea e presença de linfonodos proeminentes, é imprescindível tratamento sistêmico com Rituximabe para que seja atingida melhor resposta terapêutica e controle da doença, uma vez que a quimioterapia citotoxica disponível pelo SUS não tem penetrância no sistema nervoso central; (vii) a dosagem prescrita pelo(a) médico(a) assistente consiste em tratamento por dois anos, perfazendo um montante aproximado de R$ 301.186,56 (trezentos e um mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), valores fora da sua realidade econômica; (viii) visto que o medicamento não está contemplado nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do sistema único de saúde, bem como o alto custo do tratamento, não lhe restou alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determinasse a concessão do medicamento. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido à autora (Id 1928134647), bem como lhe foi nomeada advogada dativa para o patrocínio da causa. 5.
Ante o parecer favorável do NATJUS (Id 2085565653), a tutela de urgência foi deferida, para que o medicamento fosse fornecido à autora para tratamento inicial de 6 (seis) meses (Id 2085550691), ficando a sua prorrogação condicionada à apresentação do laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, pelo menos 45 dias antes do prazo incipiente se esgotar. 6.
Foi expedido ofício ao Ministério da Saúde para cumprimento da decisão liminar (Id 2088725176). 7.
O Estado de Goiás apresentou contestação (Id 2103297170), impugnando o valor atribuído à causa.
No mérito, alegou que é da responsabilidade da União o financiamento de tratamento oncológico.
Prosseguiu sustentando que, em relação aos medicamentos incorporados ao SUS, como é o caso dos autos, a obrigação de dispensação do fármaco deve observar as normas de repartição de competências do sistema.
Requereu a realização de prova pericial, a fim de comprovar a efetiva necessidade do tratamento requerido.
Em caso de procedência da demanda, que seja relegada à União a obrigação primária de fornecimento do fármaco (Tema 793 do STF).
Caso o Estado de Goiás suporte o ônus financeiro, que seja assegurado o reembolso nesses mesmos autos. 8.
O Município de Jataí ofertou defesa (Id 2106624180), aduzindo a não comprovação de hipossuficiência financeira da autora.
Asseverou a inexistência de solidariedade e responsabilidade do Estado e da União.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral. 9.
Em sua peça contestatória (Id 2108367178), a União defendeu a existência de política pública para o tratamento da patologia que acomete a parte autora, por intermédio dos CACON’s e UNACONs.
Sustentou, ainda, que o medicamento Rituximabe foi incorporado ao SUS, através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) - Grupo 1A.
No entanto, não é distribuído para a patologia que acomete a parte autora.
Isso porque, o Rituximabe foi analisado pela CONITEC e encontra-se incorporado, exceto, para patologia do autor (a).
Disse, ainda, que, para a finalidade do medicamento requerido, o SUS fornece diversas alternativas.
Rogou pela extinção do processo sem resolução do mérito, caso a parte autora possua assistência por plano de saúde, bem como pela realização de prova pericial.
No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, em caso de acolhimento, ainda que parcial, da pretensão, requereu que o cumprimento da decisão fosse dirigido ao ente que possui maior pertinência temática, no caso concreto o Estado (RITUXIMABE pertence ao GRUPO 1A DO RENAME), facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa.
Requereu, ainda, que o atendimento executório da medida de saúde se dê em Unidade Hospitalar vinculada ao SUS (CACON ou UNACON). 10.
O ente federal também informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 2111087697). 11.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (Id 2124023483) 12.
Posteriormente, a autora informou que recebeu a medicação postulada nos autos e solicitou a continuidade de seu fornecimento (Id 2138583917). 13.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 14.
Da impugnação ao valor da causa 15.
Quanto à impugnação ao valor da causa, cumpre destacar que a presente ação tem por objeto o fornecimento do medicamento Rituximabe, em quantidade de 16 frascos de 500 mg + 32 frascos de 100 mg.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 301.186,56, que corresponde à quantidade necessária ao seu tratamento de saúde. 16.
Observa-se que o valor da causa foi baseado na quantidade do medicamento a ser fornecido pelo Poder Público, o que está em consonância com o disposto no artigo 292, do CPC. 17.
Desta forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 18.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita 19.
De início, salienta-se que, não obstante a impugnação à gratuidade da justiça possa ser requerida nos próprios autos pela parte contrária na contestação (CPC, art. 100), o pedido deve ser instruído com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo. 20. É que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Sem a prova, o benefício deve ser mantido. 21.
Nesse sentido tem-se posicionado o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) 22.
In casu, o Município de Jataí não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da situação financeira da autora, de modo que a impugnação não merece acolhimento. 23.
Da ausência de indícios de que a parte autora seja beneficiária de Plano de Saúde 24.
A autora está sendo atendida por médicos do Hospital Araújo Jorge (CACON) (Id 1890506680), bem como foram realizados exames laboratoriais no Hospital das Clínicas (Id 1890506693). 25.
Sendo assim, não há qualquer indício de que a autora seja beneficiária de algum plano de saúde. 26.
Da Responsabilidade solidária dos entes da federação 27.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entes federativos – União, Estado, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgametno proferido em 18/03/2014). 28.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, caso se faça necessário, e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RSD, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia FIlho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 29.
Questão afeta à repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 30.
Da prova pericial.
Desnecessidade.
Precedente do STJ. 31.
Sobre a realização da prova pericial, assinalo que a jurisprudência do STJ, consolidada no recurso especial repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), considerou suficiente o relatório produzido pelo médico assistente, desde que o documento contenha a justificativa acerca da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial do SUS, dispensando, no caso, a produção de prova pericial. 32.
Desta forma, a realização de perícia médica judicial para fornecimento do medicamento, não se trata de pré-requisito.
Diante do material probatório colhido aos autos, não se vê imprescindível a realização de perícia médica. 33.
No caso em tela, o processo se encontra instruído com parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NatJus), de modo que, aliado às demais provas que instruem o feito, é razoável concluir pela prescindibilidade da realização de perícia médica nessas condições, prova, como sabido, de produção demorada, complexa e cara. 34.
Demais disso, em demandas por medicamentos e tratamentos de alto custo, em razão de suas especificidades, a experiência tem demonstrado que nas subseções judiciárias é escasso o quadro de profissionais que detenham de conhecimentos específicos acerca da eficácia/ineficácia dos medicamentos/tratamentos constantes do protocolo do SUS, bem como acerca da eficácia de medicamentos/tratamentos não incluídos no referido protocolo. 35.
Indefiro, portanto, o pedido de prova pericial. 36.
Do mérito 37.
A pretensão deduzida na inicial envolve o direito (social) à saúde, tutelado pela Constituição brasileira que, nos termos dos artigos 196 e seguintes asseguram a universalidade de cobertura e o atendimento integral, revelando a viabilidade de controle jurisdicional das políticas públicas conduzidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 38.
Como sabido, a sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamento não constante nos atos normativos do SUS deve observar, nos termos definidos no julgamento, pelo STJ, do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106), os seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 39.
Diante da circunstância do alto custo do tratamento - aproximadamente R$ 301.186,56, conforme orçamento apresentado nos autos (Id 1890506695) - tenho como preenchido o requisito da hipossuficiência. 40.
No que diz respeito ao medicamento, o Rituximabe tem registro ativo na ANVISA, conforme informação contida na Nota Técnica juntada aos autos (Id 2085565653). 41.
De acordo com o relatório médico (Id 1890506680) subscrito pelo médico do Hospital do Câncer Araújo Jorge (CACON), que acompanha a autora, Dr.
Lucas Alexandre Silva Vieira (CRM/GO 31816), a paciente possui diagnóstico de Linfoma de Zona Marginal Extranodal e apresenta indicação de receber tratamento com a medicação Rituximabe, na quantidade de 16 doses (16 fracos de 500 mg + 32 frascos de 100 mg no total). 42.
Nesse caso, a Nota Técnica nº 186759 trazida aos autos (Id 2085565653), que serviu de subsídio para o deferimento da tutela de urgência, apresentou a seguinte conclusão: Tecnologia: RITUXIMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de Linfoma de Zona Marginal com compressão de órgãos adjacentes.
Considerando que não existem outras opções disponíveis no SUS.
Considerando que a medicação solicitada está aprovada e liberada no Brasil para essa indicação clínica, e incorporada no SUS para o tratamento de outras Linfomas.
Consideramos FAVORÁVEL a liberação da medicação RITUXIMABE em caráter de URGÊNCIA Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida 43.
Cumpre destacar que a demandante não precisa necessariamente se prestar ao uso de todo e qualquer tratamento disponível no SUS antes de vir pleitear judicialmente tecnologia diversa, de modo que o magistrado deve respeitar as particularidades do caso concreto, a considerar as hipóteses em que, para determinado caso em particular, o uso de específico tratamento disponível não se apresenta como adequado. 44.
Sendo assim, em face das evidências técnicas acostadas aos autos, tenho que o pleito merece acolhimento, na medida em que demonstrado o requisito da imprescindibilidade do medicamento com vistas ao prolongamento, com qualidade da vida da paciente, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia no estágio em que se encontra, das demais terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. 45.
Com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, perde força a possibilidade de êxito de eventuais teses defensivas visando ao afastamento do requisito objetivo, na medida em que os medicamentos componentes do protocolo oficial não se mostraram plenamente adequados ao tratamento da doença. 46.
Quanto à responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, cumpre esclarecer que, em se tratando de medicamento oncológico, a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no âmbito do SUS é definida pela Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013.
A referida portaria assevera que os tratamentos especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer são oferecidos pelos hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde como UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e como CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e ainda pelos hospitais gerais com cirurgia oncológica. 47.
Por isso, o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem diretamente medicamentos contra o câncer.
Ou seja, o fornecimento de medicamentos oncológicos não ocorre por meio de programas de dispensação de medicamentos do SUS, salvo exceções extremamente específicas em que o Ministério da Saúde realiza compra centralizada e distribui às Secretarias de Estado da Saúde, para posterior envio aos CACONs e UNACONs, conforme demandas e condições exigidas para cada medicamento. 48.
Assim, ressalvadas as situações em que a própria União assumiu a responsabilidade pelo custeio direto dos medicamentos, os medicamentos oncológicos estão incluídos em procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA/SUS, devendo ser fornecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na APAC (Autorização de procedimento de alta complexidade). 49.
Portanto, no âmbito do SUS, a política nacional de tratamentos oncológicos estabelece que os tratamentos devem ser realizados nos UNACONS e CACONS, instituições especialmente habilitadas pelo Ministério da Saúde para oferecer assistência especializada aos pacientes com câncer, mediante ressarcimento feito pela União. 50.
Desta forma, em relação aos tratamentos oncológicos, o fornecimento de medicamentos e tratamentos compete a tais unidades, sob a supervisão do Ministério da Saúde, de modo que a responsabilidade há de ser conferida à União, ente competente para custear as políticas públicas que visam ao fornecimento de medicamentos oncológicos e de alto custo e complexidade. 51.
Por outro lado, em razão a dificuldade de compelir o ente originariamente competente a cumprir a ordem judicial e não podendo a parte autora aguardar indefinidamente a solução do impasse, o Superior Tribunal Federal reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. 52.
Na sessão plenária ocorrida no dia 23/05/2019, no julgamento do RE 855178, fixou-se a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 53.
Vale destacar que o atual entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é no sentido de que “a compensação financeira deverá operar-se na esfera judicial, nos limites da lide que lhe deu causa, sob pena de frustrar o equilíbrio obrigacional dos réus” (5016782-88.2014.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 09/08/2016). 54.
Comungo do mesmo posicionamento, a fim de que o ressarcimento ao Estado de Goiás, caso tenha que arcar com o fornecimento do medicamento, seja feito nos próprios autos em que se deu a obrigação, sob pena de frustrar-se o acerto de contas, prejudicando o erário estadual, dado o descaso que a União vem empregando nas demandas dessa natureza.
DISPOSITIVO 55.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, confirmando a tutela de urgência, condenar a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí a fornecerem à autora o medicamento Rituximabe, na quantidade de 16 doses (16 fracos de 500 mg + 32 frascos de 100 mg no total), conforme a prescrição médica constante dos autos (Id 1890506680), com direcionamento inicial à União. 56.
Deve a autora apresentar nos autos laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da aplicação do último círculo, a fim de demonstrar a eficácia do tratamento e necessidade de sua continuidade. 57.
Condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 3º e 87, §1º, CPC/15. 58.
Condeno a União ao ressarcimento, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos pelo demais entes federativos, desde que devidamente comprovados nos autos. 59.
Remessa necessária dispensada, em razão do valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. 60.
Oficie-se o TRF da 1ª região, Gab. 15, Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos, 5ª Turma, onde tramita o Agravo de Instrumento interposto pela União (Processo nº 1010300-96.2024.4.01.0000), dando-lhe ciência da sentença proferida nesses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003723-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIA LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e NATALIA FURTADO MAIA - GO40224 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CÁSSIA LOPES DE SOUSA em desfavor da UNIÃO e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus à concessão do medicamento RITUXIMABE para tratamento oncológico. 2.
Foi deferida tutela provisória antecipada de urgência para determinar aos réus que fornecessem à autora o fármaco requerido, conforme receita médica inserida nos autos, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, com direcionamento da obrigação inicialmente à União. 3.
A União informou a recusa do Hospital Araújo Jorge em receber o medicamento sem ordem judicial e, então, foi determinada a expedição de ofício à unidade hospitalar para que recebesse e armazenasse o medicamento. 4.
Após a expedição do ofício, a requerida informou estar adotando as medidas necessárias para cumprimento do determinado. 5.
Decorrido o prazo, a autora veio aos autos informar não ter recebido o medicamento e, então, foi determinada a intimação da União para manifestar-se acerca do descumprimento da medida, que deixou novamente o prazo passar em branco. 6.
Vieram-me então os autos conclusos. 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 8.
Pois bem.
Em decorrência da morosidade da União em cumprir a decisão proferida, questão de urgência se revela nos autos, mormente nos casos de tratamento oncológico, que, via de regra, apresentam risco potencial de morte. 9.
Na hipótese, verifico que já foi concedido tempo hábil para a parte ré cumprir administrativamente a prestação.
Portanto, é forçoso coagir a União a cumprir a ordem judicial, sobretudo em circunstâncias que envolvem tratamento de doenças graves, como é caso dos autos, do contrário, bastaria à parte ré aguardar a morte do(a) autor(a) da ação para se livrar da sua obrigação, criando um cenário em que se beneficiaria da própria torpeza. 10.
Em razão do exposto, aplico a multa diária cominada na decisão proferida no evento de nº 2085550691, em razão do descumprimento da obrigação. 11.
Sem prejuízo, INTIME-SE a União através da AGU, inclusive por e-mail¹, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em conta judicial à disposição deste juízo o montante suficiente para 6 (seis) meses de tratamento, nos termos da decisão antecipatória proferida nos autos. 12.
No mesmo prazo, caberá ao ente federal informar eventual impossibilidade de efetuar o depósito do valor, ocasião em que deverá informar os dados necessários para que se efetive bloqueio judicial em suas contas bancárias, sob pena de majoração da multa aplicada em 50% (cinquenta por cento), consoante dispõe o art. 537, § 1º, inciso I, do CPC. 13.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos, imediatamente. 14.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto - em designação ¹[email protected] -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003723-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIA LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e NATALIA FURTADO MAIA - GO40224 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CÁSSIA LOPES DE SOUSA em desfavor da UNIÃO e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus à concessão do medicamento RITUXIMABE para tratamento oncológico. 2.
Foi deferida tutela provisória antecipada de urgência para determinar aos réus que forneçam à autora o fármaco requerido, conforme receita médica inserido nos autos, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, com direcionamento da obrigação inicialmente à União (id. 2085550691). 3.
A União informou a recusa do Hospital Araújo Jorge em receber o medicamento sem ordem judicial (Id. 2124549236).
Informou ainda que, trata-se de medicamento termolábil, devendo o produto ser armazenado entre 2ºC e 8ºC, não podendo ser estocado sem o devido controle de temperatura. 4.
Sobreveio manifestação da autora solicitando a expedição de ofício direcionado ao Hospital Araújo Jorge, com a finalidade de que este seja compelido ao recebimento, sob pena de multa diária e determinada a intimação da União para entrega imediata. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Diante do quadro fático e da informação juntada no evento nº 2124549236 emitida pelo Hospital Araújo Jorge de que o medicamento foi recusado por ausência de autorização judicial para recebimento, defiro o pedido formulado. 7.
Assim, OFICIE-SE o Hospital do Câncer Araújo Jorge, através do e-mail [email protected] ou qualquer outro meio mais célere, para que receba e armazene 49 frascos/ampola de RITUXIMABE de 10 mg/ml/fr 10 ML (100 mg)/cada, direcionados ao tratamento de CASSIA LOPES DE SOUSA, salvo justificada impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. 8.
Intime-se a União, inclusive por e-mail, para que providencie o envio imediato do medicamento.
Fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento da medida. 9.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003723-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIA LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e NATALIA FURTADO MAIA - GO40224 DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela UNIÃO no evento de nº 2111087697, na qual informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão provisória antecipada proferida nos autos (id. 2111087697). 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço da requerida em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que a requerida não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo interposto e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6.
Cumpra-se integralmente as providências dispostas no referido provimento judicial (id. 2085550691) 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003723-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIA LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de natureza antecipada fundada na urgência, proposta por CÁSSIA LOPES DE SOUSA em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, em que busca tutela jurisdicional que lhe conceda o fornecimento do medicamento RITUXIMABE para tratamento de Linfoma de Zona Marginal Extranodal.
Em síntese, alega que: I- em janeiro de 2023 apresentou quadro de cefaleia de forte intensidade, associada a tontura e sudorese de caráter progressivo; II- após exame de Ressonância Magnética foi detectado espessamento meníngeo e compressão de parênquima; III- no dia 05/06/2023 foi submetida a uma ressecção cirúrgica da lesão, com achado de Linfoma de Zona Marginal Extranodal; IV- tal doença, apesar de ser rara, na maioria dos casos pode é realizada apenas observação cínica; V- contudo, no seu caso, em razão de acometimento primário da área crítica (meninge com compressão de parênquima cerebral), além da permanência de área de espessamento meníngeo pós ressecção cirúrgica, faz-se necessário o tratamento oncológico; VI- por suspeita de infiltração de medula óssea e presença de linfonodos proeminentes, é imprescindível tratamento sistêmico com Rituximabe para que seja atingida melhor resposta terapêutica e controle da doença, uma vez que a quimioterapia citotoxica disponível pelo SUS não tem penetrância no sistema nervoso central; VII- a dosagem prescrita pelo(a) médico(a) assistente consiste em tratamento por dois anos, perfazendo um montante aproximado de R$ 301.186,56 (trezentos e um mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), valores fora da sua realidade econômica; VIII- visto que o medicamento não está contemplado nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do sistema único de saúde, bem como o alto custo do tratamento, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine a concessão do medicamento.
Requer a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para que seja determinado o fornecimento do medicamento RITUXIMABE de forma gratuita, nos moldes do receituário médico inserido no evento de nº 1890506680 (p. 5), pelo tempo necessário ao tratamento.
Ao final, no mérito, pugna pela procedência dos pedidos, estabilizando-se a decisão antecipatória.
Instruiu o feito com documentos.
Foi requisitado nota técnica específica sobre o caso via sistema e-NATJUS (id. 1967329659). É o breve relatório.
Decido.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
A princípio, convém ressaltar a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique demonstrada a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
No caso da tutela tutela provisória fundada na urgência, consoante o art. 300 do CPC, pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para assegurar que o(a) requerente usufrua antencipadamente do alegado direito antes do resultado final da lide.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso em análise, o perigo de dano está presente (periculum in mora), pois o relatório médico juntado no evento nº 1950046176, demonstra que a requerente foi diagnosticada com Linfoma de Zona Marginal Extranodal e, após estadiamento a paciente apresentou suspeita de infiltração de medula óssea e foi detectado linfonodos proeminentes, fazendo-se necessário o tratamento sistêmico com Rituximabe para melhor resposta terapêutica e controle da doença.
Em razão desse diagnóstico, sabe-se que o fator tempo é determinante no tratamento de câncer, especialmente para atingir maiores taxas de resposta clínica e sobrevida livre da doença e sobrevida global.
Quanto à análise do fumus boni iuris nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos não contemplados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT do SUS, a jurisprudência tem apresentado alguns parâmetros para verificação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não padronizado pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal).
Na hipótese dos autos, a prescrição médica se refere ao medicamento RITUXIMABE, o qual apesar de já incorporado pelo SUS, não está relacionado na relação de medicamentos específicos (RENAME) para a patologia que acomete a requerente.
Passo então a análise dos requisitos.
No que se refere ao requisito formal, considero que está atendido, na medida em que a pesquisa ao web site da ANVISA (acesso nesta data), confirmam as informações carreadas pela autora no evento de nº 1950046181, que demonstram que o medicamento pleiteado possui vários registros válidos e é comercializado por diversas empresas.
O requisito subjetivo também está demonstrado, uma vez que a parte autora, alega incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento, inclusive juntou contracheque demonstrando auferir renda bruta mensal insuficiente para arcar com o custo de uma única dose necessária, tampouco, com todo o tratamento (id. 1950046177), conforme cotação de menor preço acessada na plataforma denominada "Consulta Remédios".
Além disso, é assistida no Hospital de Câncer Araújo Jorge, situado em Goiânia/GO, instituição que compõe a rede pública de saúde, o que possibilita depreender a incapacidade financeira da autora em arcar com o alto custo do tratamento pretendido, sem prejuízo da própria subsistência.
De igual modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
Do relatório médico inserido no evento de nº 1950046176 é possível inferir, que a quimioterapia citotoxica disponível pelo SUS não tem penetrância (sic) em sistema nervoso central e o tratamento sistêmico com Rituximabe propiciará aumento da imunidade e, por conseguinte, uma melhor resposta e controle da doença.
Soma-se à prescrição médica, em parecer específico do caso por meio do sistema NATJUS, abordado na Nota Técnica 186759, de 21/12/2023 (anexo), o corpo técnico concluiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento.
Em conclusão afirmou-se: “CONSIDERANDO o diagnóstico de Linfoma de Zona Marginal com compressão de órgãos adjacentes.
Considerando que não existem outras opções disponíveis no SUS.
Considerando que a medicação solicitada está aprovada e liberada no Brasil para essa indicação clínica, e incorporada no SUS para tratamento de outras Linfomas Consideramos FAVORÁVEL a liberação da medicação RITUXIMABE em caráter de URGÊNCIA”.
A propósito, convém esclarecer que, o e-NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ e reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais.
Portanto, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, devido ao risco potencial de morte, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar aos réus que forneçam à autora o medicamento RITUXIMABE, cuja administração se dará na dosagem de 720 mg/dose, sendo uma dose semanal nas 4 (quatro) primeiras semanas e manutenção com uma dose a cada 2 (dois) meses, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, ressalvada a possibilidade de continuação do tratamento pelo prazo de dois anos prescrito no receituário médico inserido nos autos (id. 1890506680, p. 5), caso seja necessário.
Fica advertido(a) o(a) requerente que a prorrogação do tratamento fica condicionado à apresentação de laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes de se esgotarem as doses fornecidas inicialmente.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL DETERMINO o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com direcionamento inicial à União.
Para isso, intime-se o ente federal, inclusive por e-mail1, para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial.
INTIMEM-SE e CITEM-SE os réus para ciência da presente ação, sobretudo para apresentarem contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital que “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Concomitantemente, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, nos mesmos moldes.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI [email protected] -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003723-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIA LOPES DE SOUSA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CÁSSIA LOPES DE SOUSA em desfavor da UNIÃO e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus à concessão do medicamento RITUXIMABE para tratamento oncológico.
Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado e, consequentemente, o feito foi redistribuído a esta vara.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Inicialmente, tendo em vista que o valor do tratamento pretendido ultrapassa o limite do Juizado Especial Federal, ACOLHO o declínio de competência suscitado.
Dito isso, considerando a declaração inserida nos autos (id. 1890506671, p. 6), aliada à narrativa fática, sobretudo em razão do tratamento ser feito em hospital conveniado ao SUS, entendo que fica demonstrada a sua hipossuficiência financeira, principalmente para arcar com tratamento de alto custo, como é o caso dos tratamentos oncológicos.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
Por conseguinte, considerando que o(a) requerente não tem advogado constituído nos autos, NOMEIO ISABELLA MARTINS BUENO, OAB/GO 63.159, telefone (64) 99603-4445, como advogada dativa, que deverá ser intimada acerca de sua nomeação e, caso aceite o encargo, prosseguir com a presente ação na condição de representante judicial da autora, ratificando ou aditando a inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, caso seja necessário, deverá o(a) advogado(a) nomeado(a) inserir nos autos os exames complementares que comprovam a enfermidade alegada.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n.° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
Após, REQUISITE-SE, com urgência, via sistema E-NATJUS, a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo a apreciar o pedido de antecipação de tutela, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Caso haja a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do NATJUS, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos, imediatamente.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003723-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CASSIA LOPES DE SOUSA POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, proposta por CÁSSIA LOPES DE SOUSA em desfavor da União, do Estado de Goiás e do Município de Jataí/GO, visando a procedência da ação para que seja determinado o fornecimento do medicamento RITUXIMABE, 16 frasco de 500 mg mais 32 frascos de 100mg. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 292, §§ 2º e 3º que: “§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. “§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes” 4.
Pois bem.
A autora junta aos presentes autos orçamentos do remédio pleiteado, os quais demonstram o valor total mínimo R$ 301.186,56, id 1890506695, fl.2).
Com efeito, aplicando-se a regra do artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil, em consonância com o enunciado 123 do FONAJEF, faz-se mister concluir que a prestação anual do bem da vida pretendido pela autora atinge soma superior ao teto dos Juizados Federais. 5.
Em que pese a parte autora requerer o fracionamento do pedido para fins de competência do Juizado Especial Federal, constato não haver esta possibilidade. 6.
Vejamos a posição doutrinária a respeito da questão: “[...] Entretanto, é incabível o fracionamento do pedido quando esse ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.
Cuida-se de uma tentativa de burla ao limite de alçada dos Juizados, em que a parte autora divide o pedido em tantos quantos necessários para ficarem abaixo de 60 salários mínimos.
Esse impedimento existe em razão de dois fatores conjugados: a finalidade dos juizados e a sua competência absoluta para o julgamento de causas de até 60 salários mínimos. “ (BOCHENEK, Antônio César; NASCIMENTO, Márcio Augusto.
Juizados Especiais Federais Cíveis.
E-book.
Porto Alegre: direitos dos autores, 2011.
Edição digital: janeiro de 2012, p. 87) 7.
Dessa forma, verifico que o valor atribuído a causa tem proveito econômico superior ao teto definido no art. 3º da Lei 10.259/2001. 8.
Esse o quadro, concluo por declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento e processamento da presente ação. 9.
Redistribuam-se os presentes autos à Vara Única desta Subseção com baixa na distribuição. 10.
Nomeie-se defensor dativo para: (i) ratificar inicial, se o caso, e (ii) prosseguir como representante judicial do autor nos presentes autos. 11.
Antes de decidir o pedido de tutela de urgência, a Vara deverá requisitar, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada. 12.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação. 13.
Com a juntada da nota técnica, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 14.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
31/10/2023 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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