TRF1 - 1000925-60.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/05/2025 10:49
Juntada de Informação
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13/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000925-60.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA FATIMA JUSTINA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA MARTINS MIOTTO - GO38746, TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE - GO30860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:29
Juntada de apelação
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24/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000925-60.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINA FATIMA JUSTINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA MARTINS MIOTTO - GO38746 e TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE - GO30860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARINA FÁTIMA JUSTINA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, antecipadamente, o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), c/c pedido alternativo de Aposentadoria por Invalidez. 3.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica (Id 1669250958). 5.
Juntada de laudo pericial no evento nº 1968328687. 6.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme conclusões do laudo pericial. 7.
Considerando a impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora, este juízo determinou a intimação do médico perito para que se manifestasse a respeito. 8.
Juntada de laudo pericial complementar o evento nº 2145857816. 9.
Intimadas para manifestação, o INSS manteve-se inerte, ao passo que a parte autora apresentou nova impugnação. 10.
E por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. 11. É o relatório.
Fundamento e decido. 12.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante. 13.
Dito isso, não havendo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo à análise do mérito dos pedidos. 14.
Mérito 15.
A Parte Autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade, permanente ou temporária, conforme as conclusões de laudo pericial judicial. 16.
O benefício de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i - manutenção da qualidade de segurado; ii - incapacidade total e temporária (parcial/temporária ou, ainda, parcial/permanente) para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii - cumprimento do período de carência exigido pela lei. 17.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i - manutenção da qualidade de segurado; ii - incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii - cumprimento do período de carência exigido pela lei. 18.
Vejamos, no caso dos autos, se a parte autora atende aos requisitos. 19.
Qualidade de segurado e cumprimento de carência 20.
Compulsando os autos, percebo que, na DER, não havia controvérsia sobre a qualidade de segurado, tendo em vista que a autora estava recebendo o auxílio-doença.
Assim, este requisito está atendido. 21.
Requisito Médico 22.
O perito médico asseverou que, por ocasião do exame, diagnosticou a seguinte enfermidade: “Dorsalgia – artrose da coluna vertebral e antecedente de lesão venosa abdominal. (M54.9 e S35.9).” 23.
Porém, com relação a este requisito, a perícia médica judicial apontou que a parte autora não apresenta elementos que permitam a caracterização de incapacidade para o exercício de seu labor.
A conclusão do perito, foi reforçada, por ocasião da apresentação de laudo pericial complementar, ocasião em que afirmou que a autora estaria apta ao seu labor habitual como trabalhadora rural. 24.
Necessário frisar que o benefício pleiteado pela autora possui como fundamento a incapacidade para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 25.
Quanto à impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, verifico que a mesma não deve prosperar.
Com efeito, levando em consideração as peculiaridades do caso, houve exame físico e análise documental dos presentes autos por médico perito da confiança do Juízo.
Por fim, o expert conclui que, embora existam as enfermidades, a parte autora, no momento, não tem incapacidade laborativa. 26.
No que tange ao pedido da parte autora, de que seja realizada nova perícia, O CPC determina que cabe ao juiz indeferir postulações meramente protelatórias (Art. 139, III).
Embora o diploma normativo em tela consigne a previsão da possibilidade de realização de nova perícia, consoante o artigo 480, trata-se de ato cuja decisão cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da(s) parte(s) tão somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. 27.
Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para desenvolver seu livre convencimento.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
NOVA PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC V- Arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50023182620174036119 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 01/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2019) (DESTAQUEI). 28.
Pelo exposto, entendo ser medida desnecessária ao deslinde da causa a designação de nova perícia, motivo pelo qual a indefiro. 29.
Assim, não preenchido o requisito médico necessário a obtenção do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 30.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 32.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. 33.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 34.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 35.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
22/01/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:31
Juntada de impugnação
-
17/09/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 15:27
Juntada de laudo pericial complementar
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28/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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16/07/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/07/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 16:07
Juntada de impugnação
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04/04/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 10:10
Juntada de contestação
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13/03/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:42
Juntada de impugnação
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14/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2023 06:19
Juntada de laudo de perícia médica
-
04/12/2023 16:18
Juntada de informação
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28/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARINA FATIMA JUSTINA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:42
Decorrido prazo de MARINA FATIMA JUSTINA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:14
Perícia agendada
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08/11/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000925-60.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 15/12/2023, às 08h50min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente o Despacho de id 1669250958.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
06/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 22:45
Juntada de apresentação de quesitos
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05/07/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:02
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 16:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/06/2023 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA FATIMA JUSTINA DA SILVA - CPF: *34.***.*37-04 (REQUERENTE)
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27/06/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/04/2023 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 20:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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