TRF1 - 1014037-45.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014037-45.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL NORONHA LACERDA IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 12 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014037-45.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL NORONHA LACERDA IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MANOEL NORONHA LACERDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DO INSS DAS REGIÕES NORTE/CENTRO-OESTE alegando, em síntese que: a) em 07/12/2022 o impetrante requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, por via administrativa, com o número de protocolo 1425802697; b) foi constatada em laudo patologia da coluna vertebral (CID 10: M54.2/M54.5/M51.3), o qual o laudo médico solicitou perícia para afastamento de suas atividades laborais no ramo de construção civil; c) do protocolo n.º 1425802697 resultaram outros 2 (dois) protocolos, classificados como auxílio por incapacidade temporária, sob os números 1796871232 (protocolado em 20/12/2022) e 1627166329 (protocolado em 11/08/2023); d) o protocolo de n° 1796871232 foi concluído em 13/03/2023, no qual a autarquia agendou a perícia médica para data 10/08/2023.
O impetrante realizou a perícia na data marcada, porém até o presente momento não houve resposta da perícia; e) no protocolo nº. 1627166329 houve indeferimento do pedido com a justificativa de que o impetrante não fazia jus ao benefício em razão da falta do período de carência.
Conforme o disposto no CNIS do beneficiário, anexo a petição inicial, ele trabalhou como MEI no ramo da construção civil contribuindo de forma individual há mais de 2 (dois anos). 02.
Ao final, requereu: a) liminarmente, a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no prazo máximo de 30 dias; b) que a autarquia junte aos autos o resultado da perícia técnica realizada em 10/08/2023; c) no mérito, que seja concedido o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária com pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor total de R$ R$ 28.017,93 (vinte e oito mil e dezessete reais e noventa e três centavos). 03.
Os autos foram conclusos em 17/10/2023 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
O requerente pretende a condenação do INSS ao pagamento de quantia certa em dinheiro. É da vetusta compreensão jurisprudencial da Suprema Corte que: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 06.
O mandado de segurança não é a via processual adequada para veicular pretensão de impor o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
A inadequação da via processual eleita caracteriza a falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 330, III). 07.
Além disso, a pretensão da parte impetrante também é concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, cuja perícia foi realizada, mas não teve o laudo emitido.
A demonstração do alegado direito exige a produção de prova consistente em prova pericial para aferir alegada incapacidade para o trabalho.
A tutela diferenciada de índole constitucional pela via do mandado de segurança exige a demonstração documental da violação do direito líquido e certo (Constituição Federal, artigo 5º, LXIX). 08.
Nesse sentido é a firme compreensão jurisprudencial da Suprema Corte que "enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações da agravante.
Precedentes desta Suprema Corte. (...) (MS 31545 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020). 09.
A inadequação da via processual eleita caracteriza a falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 330, III).
Nada impede que a parte demonstre o seu direito por meio da via processualmente adequada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
A parte impetrante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
REMESSA NECESSÁRIA 11.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 14.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (d) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 25 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/10/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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