TRF1 - 0018326-81.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2021 12:04
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 12:03
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
08/04/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MAGALHAES BERNARDES em 07/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 0018326-81.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018326-81.2016.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: CARLOS HENRIQUE MAGALHAES BERNARDES DECISÃO I Trata-se de ação rescisória ajuizado contra cordão deste regional que deferiu, ao Réu, o direito à desaposentação (fl. 195).
Afirma, para tanto, que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica merecendo, pois, ser rescindido.
Citado, o Réu não apresentou defesa.
Com vistas, o MPF informou não existir interesse público que justificasse o seu ofício no feito.
Em cumprimento à decisão de fl. 318 (rolagem única processual), o INSS informou a inexistência, de fato, de trânsito em julgado da ação originária requerendo, assim, o sobrestamento da presente demanda até ulterior pronunciamento deste tribunal acerca do recurso extraordinário outrora interposto.
II Em exame aos autos eletrônicos se percebe que o título judicial que o INSS objetiva rescindir não transitou em julgado em virtude de pendência de análise de recurso extraordinário outrora interposto, com determinação de sobrestamento neste Tribunal.
Válido rememorar que é pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória a existência de decisão judicial de mérito, transitada em julgado.
Não existindo, no caso concreto, trânsito em julgado em virtude do sobrestamento do recurso extraordinário interposto, sem qualquer decisão deste Tribunal acerca do exercício, ou não, do juízo de retratação em virtude de a matéria já ter sido julgada pela Suprema Corte, verifica-se a ausência de pressuposto processual apto ao manejo da ação.
Cumpre esclarecer, ainda no ponto, que não se revela adequado, na espécie, sobrestar a presente ação rescisória que tem os seus pressupostos analisados no momento de ajuizamento da ação.
Antes, faz-se necessário extinguir-se a presente demanda, sem prejuízo de determinar ao juízo de primeiro grau que devolva os autos originários à Presidência deste Tribunal para proceder na forma Regimental.
III Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem o exame do seu mérito, por ausência de pressuposto processual.
Sem honorários, em virtude da ausência de apresentação de defesa.
Oficie-se o juízo originário determinando a remessa dos autos à Presidência deste Tribunal, a fim de que proceda na forma Regimental quanto ao processamento ou não do recurso extraordinário outrora interposto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
BRASÍLIA, 7 de dezembro de 2020.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
10/03/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2021 23:59.
-
18/12/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:14
Expedição de Ofício.
-
11/12/2020 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 22:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 22:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 22:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/12/2020 22:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/12/2020 22:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/09/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 10:21
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
16/09/2020 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 21:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2020 08:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MAGALHAES BERNARDES em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:57
Publicado Intimação polo passivo em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 16:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/07/2020 16:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/07/2020 16:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/07/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 16:44
Proferida decisão interlocutória
-
02/05/2020 22:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 17:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/01/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação da Relatora
-
18/12/2019 08:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
16/12/2019 06:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/01/2020
-
27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 20:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
04/12/2018 10:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
04/12/2018 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/12/2018 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
29/11/2018 11:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4623129 PETIÇÃO
-
27/11/2018 18:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 1454/2018-PRR
-
13/11/2018 16:35
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1454/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
-
09/10/2018 11:47
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
09/10/2018 10:47
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/10/2018
-
05/10/2018 22:10
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
02/10/2018 10:37
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DA PARTE AUTORA (EM 21/08/2018)
-
23/07/2018 15:08
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 936/2018 - PRF
-
16/07/2018 09:17
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 936/2018 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
13/07/2018 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
-
13/07/2018 16:29
PROCESSO REMETIDO - SEÇÃO/ CORTE COM DESPACHO / DECISÃO
-
13/04/2018 18:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
13/04/2018 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/04/2018 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
13/04/2018 18:00
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DA PARTE RÉ, EM 03/04/2018
-
14/03/2018 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
12/03/2018 22:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
07/03/2018 18:24
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - AUTORA - PROVAS
-
22/11/2017 10:52
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 2518/2017
-
13/11/2017 17:05
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2518/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
10/11/2017 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
10/11/2017 15:20
PROCESSO REMETIDO - SEÇÃO/ CORTE COM DESPACHO / DECISÃO
-
26/06/2017 14:35
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
26/06/2017 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/06/2017 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
26/06/2017 14:30
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
20/04/2017 10:33
DOCUMENTO JUNTADO - AR REF. AO OFÍCIO/COCSE/N.651/2017
-
11/04/2017 08:50
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO/COCSE/N. 651/2017
-
04/04/2017 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
04/04/2017 17:11
PROCESSO REMETIDO - À PRIMEIRA TURMA COM RELATÓRIO, VOTO E ACÓRDÃO PARA PUBLICAÇÃO
-
07/04/2016 18:49
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
07/04/2016 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/04/2016 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/04/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002942-25.2021.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Yana Fois Coelho Alvarenga
Advogado: Raimundo Antonio Palmeira de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2021 11:00
Processo nº 1002942-25.2021.4.01.3900
Yana Fois Coelho Alvarenga
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Silvia Cristina Giraldelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 08:06
Processo nº 0019762-97.2011.4.01.3800
Associacao de Protecao ao Excepcional
Presidente Conselho Regional de Farmacia...
Advogado: Maria Aparecida Goncalves Simoes de Mora...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2011 17:43
Processo nº 0028810-57.2014.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimundo Ferreira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2014 00:00
Processo nº 0026034-84.2013.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Francisco Silva de Araujo - ME
Advogado: Daniel Moura Viana de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2013 13:08