TRF1 - 1014951-12.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1014951-12.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS DE LIMA BOTELHO POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - COPESE/UFT e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS DE LIMA BOTELHO contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTIN S- UFT e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO – COPESE da UFT, objetivando a anulação da correção realizada pela banca examinadora em relação a sua prova objetiva no processo seletivo de transferência interna e externa para o curso de medicina. 2.
Em síntese, a impetrante assevera que: (2.1) concorreu a uma das vagas do processo seletivo de transferência interna e externa para o curso de medicina da UFT; (2.2) houve 02 (duas) questões com erros grosseiros de elaboração, que impediam a escolha de alternativa correta, devendo ser anuladas, com atribuição do pontos respectivos. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 5.
No caso concreto enfrentado nos autos, reputo ausente a probabilidade do direito, pois o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” (RE 632853, Tema 485). 6.
A ementa daquele julgamento ficou assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. 7.
Conforme se pode observar, a única exceção prevista naquele leading case foi a hipótese de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital, ou seja, nos casos em que a banca cobra conteúdo não previsto em edital, mas não é esse o caso discutido nestes autos. 8.
Observo, no entanto, que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que o STF também teria autorizado, no RE 632853, a interferência do Poder Judiciário no caso de erro grosseiro na elaboração da questão.
A título de exemplo, colaciono a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E CIDADANIA DA UFBA.
EDITAL N. 02/2015 MPSPJC.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA.
VEDAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ILEGALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Em pedido de reconsideração de despacho/recurso o candidato alega que o objetivo do primeiro recurso (de revisão de notas da 1ª fase referente à pontuação curricular), seria a majoração para 9,5 e não os 9,0 pontos atribuídos.
O apelante não logrou êxito em demonstrar direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança.
Não há sequer, diante do conjunto probatório, ato ilegal a ser imputado à autoridade apontada como coatora. 2.
A irresignação do apelante não justifica ingerência para compelir a banca recursal a lhe dar a nota que entende correta.
Tampouco cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e, repito, de atribuição de notas. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e "que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação de questão. 4.
Não há, na espécie, erro grosseiro.
As avaliações levadas a efeito se situam dentro da margem de apreciação da banca examinadora.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, procedimento vedado, portanto, pela jurisprudência do STF. 5.
Negado provimento à apelação. (AMS 0035906-55.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/11/2019 PAG.) (destaquei) 9.
Firmadas as premissas acima, tenho que no presente caso o que o(a) impetrante demanda, de fato, é a realização de avaliação judicial quanto ao mérito da banca na elaboração das 02 (duas) questões de língua portuguesa, que envolvem conhecimentos de interpretação e gramática, previstos no edital CDE/PROGRAD N.º 047/2023. 10.
Ainda que a parte afirme que sua pretensão não é de nova correção, mostra-se inviável adentrar ao exame das questões sem analisá-las e sem confrontar essa análise com o mérito do que decidido pela banca examinadora como correto, tudo isso a partir de conhecimentos técnicos em língua portuguesa.
Não se tem questões cujos erros saltam aos olhos, sem qualquer esforço, típicos erros grosseiros, mas sim questões que a parte quer que passem por novo exame, a fim de que encontrar resposta diversa da proposta em gabarito. 11.
Portanto, o pleito do(a) impetrante exigiria que o judiciário substituísse a banca examinadora e avaliasse a própria construção do raciocínio que baseou as questões indicadas por ele(a), o que é vedado. 12.
Além disso, não há qualquer demonstração de que a eventual anulação das 02 (duas) questões beneficiaria apenas o impetrante e modificaria a lista classificatória, estando ausente a probabilidade do direito e, portanto, prejudicada a análise do perigo da demora. 13.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 14.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (15.1) intimar as partes acerca desta decisão, verificando a regularidade do cadastro do advogado do impetrante junto ao Sistema PJe; (15.2) notificar a autoridade coatora para apresentar as informações no prazo de 10 (dez) dias; (15.3) dar ciência ao órgão de representação judicial da FGV para que, querendo, ingresse no feito; (15.4) intimar o Ministério Público Federal – MPF para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse em intervir no feito.
Em caso positivo, haverá intimação para tanto no momento oportuno; (15.5) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA MACEDO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO -
03/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
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03/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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03/11/2023 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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