TRF1 - 1002148-49.2022.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
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-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002148-49.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084 e FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal do Brasil em Rondônia e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por APP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA (CNPJ 84.***.***/0001-91), qualificada nos autos, via advogado constituído, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PORTO VELHO/RO, objetivando a concessão de ordem para excluir o valor referente ao Imposto de Renda de Pessoa Física Retido na Fonte e a Contribuição Previdenciária dos seus empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais devidas pela impetrante.
Alega, para tanto, que: a) vem sendo compelida a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre os valores das rubricas supramencionadas; b) a exigência afronta o disposto no art. 195, I, “a”, da Constituição da República; c) as verbas que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao empregador se restringem àquelas que representam ganhos ou créditos, assim entendidos como acréscimos, rendimentos, isto é, valores de natureza remuneratória e que representam retribuição pelo serviço/trabalho prestado.
Requer, em sede de liminar a suspensão da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei nº. 8.212/91, os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF).
A apreciação do pedido liminar foi postergada (ID n° 949990189).
A Fazenda Nacional informou que possui interesse em ingressar no feito (ID n° 1009337779).
A autoridade impetrada apresentou informações (ID nº 1021512772).
A decisão liminar foi indeferida (ID nº 1118291777).
Intimado, o MPF informou que não há interesse que justifique a manifestação no feito (ID n° 1285380766). É o relatório.
Decido.
Do mérito O pedido de liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos (ID n° 1118291777): Consoante dispõe o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por sua vez, a concessão de liminar no bojo do writ of mandamus condiciona-se à integral e cumulativa satisfação dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: i) existência de fundamento relevante e ii) possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda.
Na espécie, não vislumbro o atendimento dos sobreditos requisitos.
Cinge-se a controvérsia sobre a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Previdenciária dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Ao disciplinar a contribuição em comento no plano infraconstitucional, assim dispôs o art. 22, I a III, da Lei n.º 8.212/1991: “Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (...)” (destaquei).
Por sua vez, a Lei n° 8.212/91, no parágrafo 9° do art. 28 define as parcelas que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, tanto do empregado quanto da empresa.
Somente as verbas expressamente constantes do referido parágrafo não integrarão o salário de contribuição previdenciário, sendo certo que a exclusão das verbas, portanto, são as autorizadas por lei, o que não é o caso das parcelas discutidas nos autos.
Desse modo, a jurisprudência do TRF1ª Região é no sentido de que da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal) são excluídas somente as parcelas pagas ao empregado com nítido caráter indenizatório e as incluídas no art. 28, §9º, da Lei n. 8.2312/1991, o que não é o caso do IRPF e da contribuição previdenciária.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO (09). 1. "A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho." (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, Rel. conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 236/06/2009). 2.
Apelação não provida. (AMS 0021029-72.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 20/10/2017 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO (09). 1. "A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho." (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, Rel. conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 236/06/2009). 2.
Apelação não provida. (AMS 0000156-12.2013.4.01.3801, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.) No mesmo sentido, tem decidido o e.
TRF3, conforme se infere dos seguintes arestos: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SAT E A DESTINADA A TERCEIRAS ENTIDADES.
CONTRIBUIÇÃO AO INSS.
COTA DO EMPREGADO.
IRRF.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou.
Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003617-41.2021.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COTA LABORAL E IRRF.
VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO EMPREGADO.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
IMPOSSIBILIDADE - Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence.
Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF. - Também não tem amparo jurídico a pretensão de exclusão da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível ("cálculo por dentro").
Em vista da ratio decidendi derivada do julgamento do E.STF no Tema 1048 e no Tema 1135, apenas com expressa autorização legal é possível excluir tributos da base de cálculo da CPRB, sendo inaplicável a orientação do Tema 69 do mesmo c.Tribunal, prejudicada a Tese firmada pelo E.STJ no Tema 994 (por se tratar de tema constitucional). - Apelação do impetrante desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5024908-15.2021.4.03.6100, TRF3 - 2ª Turma).
Na espécie, acolho os aludidos fundamentos.
Não houve nos autos nenhum elemento fático ou jurídico que justifique a superação do entendimento jurisprudencial consolidado acerca do caso em exame, devendo ser mantido os fundamentos contidos na decisão liminar.
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada.
Custas pela Impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
26/09/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
24/09/2022 01:08
Decorrido prazo de APP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:53
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Rondônia em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 16:54
Juntada de diligência
-
23/08/2022 16:06
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 04:02
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Rondônia em 18/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 13:16
Juntada de Informações prestadas
-
07/04/2022 11:32
Juntada de outras peças
-
01/04/2022 11:30
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 12:36
Juntada de diligência
-
28/03/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2022 22:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2022 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2022 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 17:41
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 10:28
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
23/02/2022 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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