TRF1 - 1008575-76.2023.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
24/02/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARLUCIA KATIA CARRILHO MARQUES em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANE CARRILHO MARQUES em 08/10/2024 23:59.
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06/09/2024 12:31
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008575-76.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARLUCIA KATIA CARRILHO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE ALCANTARA DI FRANCESCANTONIO - GO48230 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiros ajuizada por MARLUCIA KÁTIA CARRILHO MARQUES em desfavor de MARCIA ADRIANE CARRILHO MARQUES E UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº46.644 do CRI de Caldas Novas, penhorado nos autos da execução fiscal nº 0007201-38.2006.4.01.3502, o qual alega ter adquirido regularmente de sua irmã.
Em sua contestação, a União (PGFN) alegou fraude à execução e requereu a improcedência dos pedidos da embargante.
Sem pedido de provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I- ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Marcia Adriane Carrilho Marques, uma vez que a penhora foi requerida pela União (PGFN), parte exequente da execução.
Vale pontuar, ademais, que eventual ação de regresso deve ser feita no Juízo competente e em demanda própria.
II- MÉRITO O Juiz Federal Alaor Piacini, que me antecedera na condução do feito, nos autos executivos, reconheceu a fraude à execução fiscal na alienação do imóvel entre as irmãs, expondo a seguinte linha argumentativa: “A fraude à execução nada mais é que uma manobra intentada pelo devedor com vistas a se esquivar do pagamento de certa dívida.
No caso concreto, há indícios que apontam para a existência desta conduta ilícita pela executada MARCIA ADRIANE CARRILHO MARQUES.
O imóvel matriculado sob o n.° 46.644 foi vendido pela executada a sua irmã MARLUCIA KATIA CARRILHO MARQUES em 03/09/2014, o que aparenta uma tentativa de ocultação de patrimônio.
Com a venda do referido imóvel, aparentemente não restaram outros bens para saldar o débito tributário que já havia sido inscrito em dívida ativa à época da malfadada negociação, haja vista as diligências constritivas negativas até aqui empreendidas.
Neste caso, há de ser declarada a ineficácia da venda do imóvel de matrícula n.° 46.644, com esteio nos arts. 185, parágrafo único, do CTN c/c art. 792, § 1°, do CPC: CTN Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
CPC Art. 792. (...) § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
No caso dos autos, o débito foi inscrito em dívida ativa em 19/11/1998, sendo a execução fiscal ajuizada em 02/08/1999.
A executada foi citada em 24/02/2003 (id427879423 - Pág. 20), tendo a União pleiteado a suspensão da execução em razão do parcelamento do débito (id427879423 - Pág. 23), não podendo ser alegado desconhecimento acerca da tramitação da presente execução fiscal.
A despeito de ter ciência dos débitos e da execução fiscal em seu desfavor, a executada supostamente vendeu a sua irmã em 03/09/2014 o imóvel matrícula 46.644 registrado no CRI de Caldas Novas/GO.
Assim, esse negócio jurídico caracteriza a fraude à execução fiscal e deve ser declarado ineficaz em relação à exequente.
Ante o exposto, DECLARO a INEFICÁCIA da compra e venda do imóvel matrícula nº 46.644 registrado no CRI de Caldas Novas/GO (R-3-46.644), celebrada entre a executada MARCIA ADRIANE CARRILHO MARQUES e sua irmã MARLUCIA KATIA CARRILHO MARQUES.
Expeça-se ofício ao CRI para averbação da presente decisão, bem como da penhora e avaliação já promovida pelo Oficial de Justiça da Comarca de Caldas Novas.
DETERMINO a intimação da executada MARCIA ADRIANE CARRILHO MARQUES e da adquirente MARLUCIA KATIA CARRILHO MARQUES, bem como seus respectivos cônjuges, a respeito desta decisão e da penhora já efetivada” Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, hei por bem manter o entendimento exarado pelo eminente magistrado que me antecedeu na condução do feito.
Acrescento que, de fora parte a perfeita configuração da fraude, consoante acima exposto, era plenamente possível à embargante ter ciência de que contra a alienante/executada (irmã) corria demanda judicial, de sorte que, não tomando cautelas mínimas, assumira o risco do pretenso negócio.
Esse o quadro: a) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de MARCIA ADRIANE CARRILHO MARQUES e, consequentemente, excluo-a do processo, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários em face da não angularização da relação processual, quanto a essa requerida; b) resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora lhe concedo.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0007201-38.2006.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
02/09/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MARLUCIA KATIA CARRILHO MARQUES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANE CARRILHO MARQUES em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:53
Juntada de manifestação
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06/05/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS - 2ª VARA 1008575-76.2023.4.01.3502 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLUCIA KATIA CARRILHO MARQUES EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MARCIA ADRIANE CARRILHO MARQUES ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se as partes para, caso queiram, produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, concluam-se os autos.
Anápolis-GO, 2 de maio de 2024.
Fábio Gomide Secretaria 2ª Vara ANS -
02/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:26
Juntada de contestação
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANE CARRILHO MARQUES em 25/01/2024 23:59.
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09/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 1008575-76.2023.4.01.3502 EMBARGANTE: MARLUCIA KATIA CARRILHO MARQUES EMBARGADO: MARCIA ADRIANE CARRILHO MARQUES, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Certifique-se na ação de execução nº 1008575-76.2023.4.01.3502 a oposição de embargos de terceiro.
Cite-se a embargada para que, no prazo de 30 dias, conteste a ação (art. 679 c/c art. 183, do CPC).
Acostada a contestação, intimem-se as partes para especificação de provas.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. 7 de novembro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23101609142386300001840601840 CNH Documentos Diversos 23101609152402800001840601841 Comprovante de Endereço Documentos Diversos 23101609152402800001840601842 ProcuraA§A£o-assinado Procuração 23101609152402800001840601843 Escritura Imovel Documento Comprobatório 23101609152402800001840601845 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23101710142667400001843201848 -
07/11/2023 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/10/2023 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2023 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2023 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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