TRF1 - 1002537-13.2021.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO ID 2123011196 () ATO ORDINATÓRIO 1002537-13.2021.4.01.3310 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 REU: RONY CHARLES ROCHA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Em seguida, intimem-se o(s) executado(s) para, no prazo 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da obrigação, ocasião em que deverá efetuar o pagamento da dívida, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado no percentual de 10%, a teor do art. 523 do CPC/2015. (...) -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002537-13.2021.4.01.3310 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 POLO PASSIVO:RONY CHARLES ROCHA SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Ação Monitória, em desfavor de RONY CHARLES ROCHA, parte devidamente qualificada nos autos, visando o recebimento do débito no valor de R$ 56.482,82(Cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil foi expedido mandado de citação e de pagamento.
Embora devidamente citada, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça id. 1726773594, não ocorreu o pagamento, tampouco a oposição de embargos pela parte requerida, conforme faculta ao réu o art. 702 do CPC, tendo decorrido o prazo legal, nos termos da certidão id. 1806259687. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o dispositivo legal supramencionado, a falta de providência da parte importa em conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de e R$ 56.482,82(Cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), em desfavor da parte requerida, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2°, do CPC.
Condeno a parte requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, em favor da requerente.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerente para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 524 do CPC.
Cumprida a determinação, intime-se a parte requerida para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 523, § 1° do CPC.
Intime-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
14/11/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 21:25
Juntada de Certidão
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17/10/2022 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 13:15
Conclusos para despacho
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07/07/2021 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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07/07/2021 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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