TRF1 - 1002160-62.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002160-62.2023.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:CLAUDIO EDIMAR FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de CLÁUDIO EDIMAR FERNANDES, objetivando o recebimento de R$ 343.958,47, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n° 083709110000249425.
Após regular trâmite processual, com citação e apresentação de embargos à monitória pelo réu, ambas as partes formularam pedido de extinção do processo, tendo em vista a quitação do débito através de acordo entabulado entre as partes (id’s. 2148274386 e 2148369526).
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando houver perda superveniente do interesse processual pela parte autora.
No caso vertente, tanto a Caixa Econômica Federal quanto o réu informaram nos autos a celebração de acordo que culminou na quitação do débito, acarretando, portanto, a perda superveniente do interesse processual, de forma que a extinção do processo é medida que se impõe.
Com relação aos honorários sucumbenciais na hipótese de perda do objeto, a lei processual dispõe que os ônus sucumbenciais recaiam sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, o que, em tese, justificaria a condenação do réu ao pagamento das verbas honorárias.
Ocorre que, o requerido noticiou que os honorários advocatícios e demais custas foram objeto do acordo celebrado, razão pela qual não que se falar em sucumbência por parte do réu, sob pena de duplicidade de cobrança.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, em razão da perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Sem honorários, pois incluídos no acordo firmado entre as partes.
Custas processuais finais pela CEF.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002160-62.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:CLAUDIO EDIMAR FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 DESPACHO 1.
Tratando-se de ação monitória e satisfeito o requisito da tempestividade, recebo os embargos de ID 2131504892, apresentados pela parte requerida. 2.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos opostos. 3.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002160-62.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:CLAUDIO EDIMAR FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 VISTOS EM INSPEÇÃO/2024 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Cláudio Edimar Fernandes, visando à satisfação do débito atualizado de R$ 343.958,47, ante o inadimplemento oriundo do Contrato de Empréstimo Consignado nº 083709110000249425. 2.
Foi juntado aos autos o AR com a informação do cumprimento da Carta de Citação (Id 1697784462). 3.
Expirado o prazo para o pagamento da dívida ou oposição de embargos, constituiu-se o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, com a reclassificação do feito para a classe “Cumprimento de Sentença” (Id 1904625670). 4.
Antes de ser expedida a Carta de intimação do executado, ele veio aos autos (Id 1918855648) para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (Id 1918855648), arguindo apenas a nulidade da citação.
Alegou que não tomou conhecimento do processo, uma vez que não foi citado para apresentar defesa, tendo a Carta de Citação sido enviado a endereço diverso do seu e recebida por terceiro que lhe era estranho.
Pugnou pela reabertura de prazo para apresentação dos embargos monitórios. 5.
A CEF, por sua vez, se opôs à impugnação ao cumprimento de sentença e requereu que o executado fosse considerado citado, ante o seu comparecimento espontâneo nos autos (Id 2001982192). 6.
Decido. 7.
Compulsando os autos, verifica-se que a Carta de Citação foi recebida, em 30/06/2023, por Rogério Reis Souza, no seguinte endereço: Av.
Dorival de Carvalho, nº 981, Casa 01, Centro, Jataí/GO (Id 1697784462). 8.
Em sua manifestação (Id 1918855648), o requerido informou que não reside no endereço supracitado e que desconhece a pessoa que recebeu a citação, informando, ainda, que seu atual endereço consta do Banco de Dados da CEF. 9.
Ocorre que, sendo o executado pessoa física, a citação recebida por terceiros não pode ser considerada válida, uma vez que deveria ter sido recebida pelo próprio citando ou pelo funcionário da portaria, responsável pelo recebimento das correspondências do imóvel onde reside, fato que não ficou demonstrado nos autos. 10.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1.840.466/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, unânime, data do julgamento 16/06/2020 11.
Quanto ao prazo para a contestação, o art. 239, § 1º, do CPC, prevê expressamente que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação de contestação ou de embargos à execução”. 12.
Poder-se-ia concluir que, pelo novo texto normativo, diversamente do que previa o art. 214, § 2º do antigo CPC/73, ocorrendo a inexistência ou vício da citação, o simples comparecimento do réu a suprirá e, a partir deste comparecimento já se inicia o seu prazo, sendo desnecessária qualquer decisão judicial para que o prazo comece a fluir. 13.
Em outros termos, o CPC/2015 regulou o comparecimento de forma a criar um regulamento que organiza o oferecimento da defesa pelo réu ou executado que não foi devidamente citado, evitando que este compareça apenas para alegar a nulidade.
Observe-se que esta nova regulação evita uma dilação indevida do processo, pois, reconhecendo o juiz a nulidade da citação, não precisará intimar novamente o réu para, apenas a partir deste momento, iniciar o seu prazo para oferecimento da contestação ou dos embargos à execução. 14.
Assim, não é mais possível, em regra, alegar apenas a nulidade, devendo esta ser apresentada, como preliminar, na peça da contestação ou dos embargos à execução, sob pena de não mais ser possível fazê-lo por conta do fim do prazo iniciado do comparecimento do réu ou do executado. 15.
Contudo, existe uma hipótese em que parece possível ao réu alegar tão somente a nulidade sem que tenha o seu prazo para a defesa iniciado automaticamente a partir do comparecimento pessoal. 16.
Parece possível que o réu possa comparecer e alegar apenas a nulidade, requerendo a concessão de prazo para a apresentação da defesa com base no artigo 223, comprovando alguma justa causa que o impediu de contestar ou apresentar os embargos à execução, a exemplo da impossibilidade de acesso aos autos.
Para tanto seria aplicável ainda, de forma analógica, o artigo 272, §9º, do CPC/2015, que permite que a parte alegue apenas a nulidade da intimação, nos casos em que não tenha tido acesso aos autos, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. 17.
De qualquer forma, essa possibilidade de alegação apenas da nulidade e início do prazo da decisão que a reconheça depende da comprovação de justa causa.
Assim, a regra geral é a de que o prazo será iniciado do comparecimento do réu ou do executado e não da decisão que reconhece a nulidade da citação. 18.
No caso em apreço, não se pode olvidar que, como o feito tramita eletronicamente, já tinha o executado ciência de todo o conteúdo constante no processo, apto o bastante para que, ao tempo em que apresentada a arguição de nulidade da citação, também já opusesse os cabíveis embargos monitórios. 19.
Por outro lado, o comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes do STJ, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa.
A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato (STJ - AREsp: 1854716 GO 2021/0071421-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 04/11/2021). 20.
Na mesma linha de raciocínio, colaciono outro precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
REVELIA.
DECRETAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2.
Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1562428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA , julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020) 21.
Reforce-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018). 22.
In casu, analisando a procuração juntada aos autos (Id 1918855649), verifica-se que ela não tem poderes específicos para receber citação, de modo que, para esse caso, o prazo para apresentar os embargos monitórios fluirá a partir da intimação da decisão que decretou a nulidade. 23.
Ante o exposto, DECRETO a nulidade da citação e, anulando a sentença do Id 1904625670, que constituiu o título executivo, determino a reabertura do prazo para a oposição dos embargos monitórios, definindo seu termo inicial a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação do executado desta decisão. 24.
Reclassifique-se o feito para a classe “Monitória”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002160-62.2023.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDIO EDIMAR FERNANDES SENTENÇA 1.
Apesar de regularmente citado (Id 1697784462), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, § 2°, do CPC. 2.
Assim, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. 3.
Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença”, tendo por exequente a Caixa Econômica Federal e executado Cláudio Edimar Fernandes. 4.
Após, intime-se a parte executada, via postal, para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC. 5.
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/05/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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