TRF1 - 1008771-46.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/05/2025 09:43
Juntada de Informação
-
08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:14
Juntada de recurso inominado
-
27/03/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 23:38
Juntada de contestação
-
05/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:15
Juntada de laudo de perícia médica
-
07/10/2024 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:10
Perícia agendada
-
28/09/2024 10:09
Juntada de laudo de perícia médica
-
27/09/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:27
Perícia agendada
-
17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/07/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2024 10:57
Juntada de laudo pericial
-
18/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2024 16:16
Juntada de Informação
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008771-46.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEITON JUNIOR SAMENEZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Com esteio no art. 332, § 3°, do CPC, MANTENHO a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
DETERMINO a citação da ré para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, tal como ordena o art. 332, § 4°, do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:08
Juntada de recurso inominado
-
22/01/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1008771-46.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEITON JUNIOR SAMENEZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário cujo requerimento administrativo ainda não foi apreciado pela autarquia federal.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Confira-se a ementa do RE 631.240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Na mesma linha, não é devida a fixação de prazo para que o INSS analise o requerimento administrativo da parte segurada, visto que: a) o número de servidores do INSS em Anápolis/GO é notoriamente diminuto para atender com celeridade a quantidade de processos que aguardam apreciação administrativa; b) o déficit no quadro de servidores da autarquia previdenciária é questão que deve ser resolvida pelo Governo Federal, e não mediante decisões isoladas dos juízes federais; c) qualquer determinação judicial no sentido de fixar prazo ao INSS para apreciar o requerimento administrativo da parte autora redundaria em alteração na fila de espera dos requerimentos administrativos, em evidente prejuízo a segurados que talvez estejam em situação mais delicada e periclitante do que a vivenciada pela parte autora; d) o ajuizamento de demandas com este tipo de causa de pedir acaba por assoberbar ainda mais os servidores do INSS.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/12/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 14:50
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008771-46.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEITON JUNIOR SAMENEZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 1905300660, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo, constando o nome do autor, para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2023 00:04
Decorrido prazo de KLEITON JUNIOR SAMENEZ SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:03
Publicado Ato ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008771-46.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEITON JUNIOR SAMENEZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
X Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
09/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2023 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/10/2023 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2023 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023068-88.2023.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Tiago Costa de Souza
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 11:23
Processo nº 0001191-04.2009.4.01.4300
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Kr Comercio de Tecidos LTDA - ME
Advogado: Reynaldo Borges Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2009 10:45
Processo nº 1005345-13.2020.4.01.3702
Tayres Costa Matos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kleber Lemos Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2020 09:49
Processo nº 1001782-74.2021.4.01.3605
J L D dos Santos Junior Representacao - ...
Uniao Federal
Advogado: Maxsuel Valadao Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2021 22:16
Processo nº 1040084-29.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Daniel Fabio Silva Rodrigues
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 08:27