TRF1 - 1014811-75.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:52
Juntada de manifestação
-
05/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2025 15:52
Decorrido prazo de MIKAELA MAIARA ARAUJO FRANÇA em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:44
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:44
Decorrido prazo de IONE LEILAS S. ARMENTANO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014811-75.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DOS SANTOS SILVA REU: MIKAELA MAIARA ARAUJO FRANÇA, IONE LEILAS S.
ARMENTANO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Foi comprovada a entrega dos autos ao juízo destinatário (Comarca de Pedro Afonso).
A ausência de autuação da demanda é questão que deve ser resolvida lá e não aqui.
Ademais, nada impede que a parte extraia a íntegra dos autos e efetue o protocolo no juízo competente.
Ficar formulando requerimentos impertinentes não vai levar a lugar algum.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) restabelecer o arquivamento dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/02/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:27
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 18:38
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:37
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
02/10/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 08:51
Cancelada a conclusão
-
28/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:50
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 15:10
Juntada de outras peças
-
28/01/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 19:41
Declarada incompetência
-
23/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de IONE LEILAS S. ARMENTANO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de MIKAELA MAIARA ARAUJO FRANÇA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Publicado Decisão Terminativa em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014811-75.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IONE LEILAS S.
ARMENTANO, MIKAELA MAIARA ARAUJO FRANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A petição inicial não alega qualquer e comprova qualquer causa de pedir relacionada à CEF.
A confusa narrativa empreendida na inicial descreve que a parte demandante foi vítima de fraude praticada por terceiras pessoas alheias aos quadros da CEF.
Não aponta e muito menos comprova qualquer conduta atribuída à CEF ou seus agentes.
Nesse cenário, a empresa pública federal é parte manifestamente ilegítima para figura no polo passivo da lide. 02.
Quanto à demanda remanescente, constata-se que na relação processual não figuram quaisquer das entidades ou interesses versados no artigo 109 da Constituição Federal, o que é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento deste processo.
Como é cediço, a competência da Justiça Federal é definida pela presença na relação processual das entidades federais ou interesses enumerados no artigo 109 da Constituição Federal.
Nesse sentido: "(...) em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União" (AgRg no CC 142.455/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). 02.
A competência para o processo e julgamento desta demanda é da Comarca de Pedro Afonso.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a petição inicial em relação à CEF, por manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 330, II, do CPC; b) declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento da demanda remanescente; b) determinar a remessa dos autos ao juízo competente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes que estão representadas nos autos; b) aguardar o prazo para recurso; c) excluir a CEF; d) após o prazo para recurso ou havendo renúncia à faculdade de recorrer, enviar os autos ao juízo competente (Comarca de Pedro Afonso). 05.
Palmas, 3 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/11/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2023 18:26
Declarada incompetência
-
03/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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31/10/2023 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2023 15:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/10/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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