TRF1 - 0006235-06.2009.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006235-06.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006235-06.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:ADEMAR VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE ALBERTO MENDES JUNIOR - AM3000-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006235-06.2009.4.01.3200 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: ADEMAR VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JORGE ALBERTO MENDES JUNIOR - AM3000-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA contra sentença que concedeu a segurança para determinar a posse definitiva do impetrante, ora apelado, no cargo da carreira de magistério superior para o qual foi aprovado, com lotação no Instituto de Saúde e Biotecnologia de Coari, no Campus Universitário do Médio Solimões.
Em suas razões, a parte apelante alega a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, uma vez que não atendeu aos requisitos previstos no edital quando da posse no cargo postulado.
Aduz, ainda, que ao se apresentar à Junta Médica somente no último dia do prazo, sem considerar a possibilidade de que fossem necessários exames complementares para aferição de sua aptidão física e mental para o cargo, o impetrante demonstrou desinteresse pelo cargo.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006235-06.2009.4.01.3200 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: ADEMAR VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JORGE ALBERTO MENDES JUNIOR - AM3000-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): É pacífico na jurisprudência que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública.
O princípio da vinculação ao Edital garante, portanto, transparência ao certame, e assegura, igualmente, que as regras nele estipuladas serão aplicadas da forma como previstas.
Dito isso, verifico que, quanto à questão posta nestes autos, o edital do concurso em tela dispõe o seguinte: 16 – Dos Requisitos para Investidura no Cargo A nomeação do candidato fica condicionada a: (...) g) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, mediante aprovação em inspeção médica a ser realizada pela Junta Médica da Fundação Universidade do Amazonas.
Esta avaliação tem caráter eliminatório, sem direito a recurso. (...) 17 – Da nomeação (...) O candidato nomeado será convocado para tomar posse, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União. (...) Consta dos autos que a nomeação do impetrante foi publicada no dia 16/07/2009, de modo que o prazo final para a posse deu-se no dia 14/08/2009, data na qual o impetrante apresentou-se à Junta Médica, que solicitou exames complementares ao impetrante.
Em razão disso, o laudo atestando a aptidão física e mental do impetrante para o exercício do cargo foi emitido no dia 17/08/2009 e, assim, sua nomeação foi tornada sem efeito, sob o fundamento de que ultrapassado o prazo de 30 dias para a posse.
A apelante argumenta que o impetrante se apresentou para a posse fora do prazo estabelecido no edital e, ainda, que não preenchia o requisito previsto no item 16, “g”, do edital, acima transcrito.
Ora, ao contrário do que alega a apelante, o impetrante preencheu o requisito previsto na letra “g”, do item 16 do edital.
Com efeito, a despeito do laudo da inspeção médica ter atestado a aptidão do impetrante após o prazo de 30 dias, no dia 14/08/2009, quando o impetrante se apresentou à Junta Médica, reforce-se, dentro do prazo previsto no edital, ele já era apto física e mentalmente para o exercício do cargo, o que foi comprovado pelo laudo emitido posteriormente, de modo que o requisito “ter aptidão física e mental” fora preenchido.
Ressalte-se que o laudo não foi expedido de imediato, porque foi solicitado ao impetrante a realização de exame complementar que não estava previsto no rol de p. 23 do id 45626539.
Nesse sentido, vale a pena transcrever o seguinte trecho do parecer ministerial (p. 6 do id 45626548): Ora, não é crível que o Impetrante tenha seu direito líquido e certo impedido somente por conta de que a Junta Médica — a quem foi enviado pela própria Universidade — não emitiu o laudo especializado solicitado dentro do prazo legal.
Ao impetrante não pode ser exigida esta responsabilidade, a sua obrigação era se apresentar para tomar posse dentro do prazo legal exigido, o que foi feito.
Deste modo, resta demonstrado a existência do direito líquido e certo do impetrante.
Ademais, cabe adotar também os seguintes fundamentos da sentença recorrida: Não se pode olvidar que a finalidade do concurso público é selecionar os melhores e mais qualificados candidatos a ocuparem cargos e funções públicas e, por esta razão, é que o Administrador deve agir com vistas a atender o interesse público.
Neste diapasão, para que a finalidade administrativa seja alcançada, há que se temperar a legalidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido, não se mostra razoável, nem proporcional, impedir que o candidato classificado em primeiro lugar, que se apresentou perante a Junta Médica da UFAM dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecidos.
O fato do parecer médico especializado solicitado pela Junta Médica não haver sido expedido dentro dós 30 dias não pode ser imputado ao impetrante.
Por fim, trago à colação os seguintes julgados desta Corte Regional: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença, que, em ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do ato que eliminou o autor na avaliação de saúde do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, assegurando-se, assim, sua participação nas etapas subsequentes, e, no caso de aprovação em todas em todas elas, deverão as rés procederem à nomeação e posse do autor no cargo respectivo, respeitando-se a ordem de classificação, independentemente do trânsito em julgado (Edital 01/2013-PRF). 2.
Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, sob alegação de que não é possível o reexame dos critérios estabelecidos no Edital 01/2013-PRF pelo Poder Judiciário, uma vez que a referida preliminar se confunde com o mérito da presente ação.
Preliminar rejeitada. 3.
A jurisprudência deste Tribunal vem assentando o entendimento de que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de avaliação clínica do candidato, em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido laudo não acarreta nenhum prejuízo à Administração Pública, sendo certo que o edital regulador do certame, em evidência, não fora suficientemente claro quanto à necessidade de apresentação de avaliação médica em forma específica, juntamente com os resultados satisfatórios dos exames solicitados na espécie. 4.
No caso, o autor foi excluído do concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 01/2013-PRF) por não ter entregado a avaliação clínica otorrinolaringológica e cardiológica 5.
Como o candidato apresentou dentro do prazo todos os exames exigidos, seria razoável que a banca examinadora, antes de eliminá-lo do certame, tivesse lhe dado oportunidade para apresentação da avaliação faltante, especialmente se considerarmos que há previsão no edital de que a junta médica solicite outros exames, a título de exames complementares. 6.
Se, em caso de necessidade de esclarecimento de diagnóstico, pode a banca examinadora solicitar a realização de exames complementares, poderia muito bem, por analogia, a mesma banca oportunizar ao candidato considerado apto nos demais exames, a juntada posterior de avaliação. 7.
Outra solução privilegiaria a legalidade formal em detrimento da legalidade substantiva.
Deve-se ainda considerar que, tendo apresentado o exame no prazo recursal, o candidato em nada prejudicou o curso do procedimento em que se desenvolveu o concurso.
Assim, tendo o candidato comprovado a sua aptidão de saúde não se mostra razoável e proporcional sua exclusão do certame. 8.
Honorários advocatícios arbitrados corretamente (R$ 2.000,00), de acordo com o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme apreciação equitativa do juiz. 9.
Remessa necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento.(AC 0071361-43.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/10/2016 PAG.) APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAMES MÉDICOS.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ALEGADA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO OTORRINOLARINGOLÓGICA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NOMEAÇÃO E POSSE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo para a apresentação dos exames, embora preclusivo, comporta pelo edital uma prorrogação, a juízo da junta médica, para requisição de exames complementares.
Assim, não se mostra razoável admitir que o candidato para o qual fosse requerido exame complementar pudesse apresentar o resultado além do prazo inicial previsto no edital, e seja limitado ao Autor o direito de apresentar a destempo o complemento de exame. 2.
A exclusão do candidato do certame no presente caso, por ausência de entrega da avaliação clínica otorrinolaringológica, a qual poderia ter sido exigida no momento na apresentação dos exames complementares, não se coaduna com o princípio da razoabilidade. 3.
A Sexta Turma deste Tribunal vem entendendo que "Constando dos autos o pedido de nomeação e posse imediatas e tratando-se de questão reiteradamente decidida, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do decisum, como vem decidindo esta Turma (AC 0015918-25.2004.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 12.12.2014), desde que o autor obtenha êxito em todas as fases do processo seletivo" (AC 0038133-14.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1624 de 12/02/2016) 4.
Recursos de apelação e remessa oficial conhecidas e, no mérito, não providas. (AP 0075755-93.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 18/05/2016) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com os precedentes acima citados e o direito aplicável à situação posta, não merecendo, pois, reforma.
Impõe-se registrar, por fim, que em razão do decurso do tempo (o impetrante encontra-se no exercício do cargo há quatorze anos), consolidou-se situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra razoável, mesmo porque implicará prejuízos a ambas as partes.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006235-06.2009.4.01.3200 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: ADEMAR VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JORGE ALBERTO MENDES JUNIOR - AM3000-A EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PRAZO PARA POSSE.
NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO.
EXAME COMPLEMENTAR EXIGIDO PELA JUNTA MÉDICA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO IMPUTADO AO IMPETRANTE.
PREENCHIDO REQUISITO DE INVESTIDURA PREVISTO NO EDITAL.
APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
O impetrante, ora apelado, apresentou-se para a posse no cargo dentro do prazo previsto no edital.
A Junta Médica, contudo, solicitou ao impetrante, exame complementar que não se encontrava previsto no edital, o que implicou na apresentação do laudo de aptidão física e mental para exercício do cargo, fora do prazo. 2.
Assim, considerando não poder ser imputada ao impetrante a apresentação extemporânea do laudo médico, não se afigura razoável e tampouco proporcional o ato que tornou sem efeito sua nomeação, motivo pelo qual correta a sentença que determinou a sua posse no cargo. 3.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
APELADO: ADEMAR VIEIRA DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: JORGE ALBERTO MENDES JUNIOR - AM3000-A .
O processo nº 0006235-06.2009.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 26-01-2024 Horário: 08:00 Local: SV - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/01/2024 e encerramento no dia 26/01/2024 a sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1. a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, devera ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. art. 7º será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do inicio da sessão virtual.
E-mail da coordenadoria da décima primeira turma: [email protected] -
20/11/2020 10:49
Conclusos para decisão
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29/02/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 16:37
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 16:37
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 16:36
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 16:36
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 13:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D27A
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01/03/2019 14:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 14:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/12/2018 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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21/06/2018 16:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/06/2018 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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06/06/2018 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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14/06/2016 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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08/11/2012 11:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/11/2012 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/11/2012 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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31/10/2012 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2978139 PARECER (DO MPF)
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30/10/2012 09:46
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/10/2012 18:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/10/2012 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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