TRF1 - 1036153-44.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: LABORATORIO CLINICO SUL LTDA, Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO SILVA CAVALLAZZI - SC32503 .
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1036153-44.2023.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-02-2025 a 14-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 10/02/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/02/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036153-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078450-51.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LABORATORIO CLINICO SUL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO SILVA CAVALLAZZI - SC32503 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1036153-44.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1078450-51.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: LABORATORIO CLINICO SUL LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LABORATÓRIO CLÍNICO SUL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do processo n. 1078450-51.2023.4.01.3400, ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, na qual houve a determinação para que “a parte demandante emende a sua peça vestibular, para incluir, no polo passivo da ação, o Estado e o município do seu domicílio”.
Narra a agravante que “há bastante tempo vem realizando procedimentos laboratoriais em prol da população no âmbito do SUS, conforme autorizado pelo art. 199, § 1º, da Constituição Federal e os arts. 4º, § 2º e 24, ambos da Lei 8.080/90”.
Sustenta que “desde 1996, os valores da Tabela SUS, que são utilizados pelo Poder Público para o pagamento dos referidos serviços, não são reajustados pela Direção Nacional do Sistema Único de Saúde, vinculada ao Ministério da Saúde, órgão da União”.
Aponta que “a defasagem da Tabela SUS torna-se ainda mais patente quando comparada com a Tabela TUNEP e, atualmente, o IVR, ambos utilizados pela União (ANS) para cobrar das operadoras de planos de saúde o ressarcimento do custo dos serviços prestados aos clientes das operadoras no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98” Afirma que “a decisão da 21ª Vara Federal da SJDF está fundamentada em decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Sérgio Kukina (AREsp 2.067.898-DF, julgado em 15/12/2022, DJe 20/12/2022).
Trata-se de decisão que não foi proferida na sistemática de recursos repetitivos, razão por que não tem o efeito vinculante previsto no artigo 927, III, do CPC”, e que “a 2ª Turma mantém o entendimento de que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário nas demandas envolvendo o SUS, uma vez que os entes federados respondem solidariamente em relação às obrigações relacionadas ao funcionamento do Sistema Único de Saúde”.
Alega também que “a Lei 8.080/90 não atribuiu ao Estado e Município a competência para revisar os valores da Tabela SUS, mas sim à União (direção nacional do SUS/Ministério da Saúde).
A pretensão deduzida em Juízo deve-pode ser cumprida, tão somente, pela União”.
Por fim, argui que “o entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é de que não há litisconsórcio passivo necessário nas ações que versam sobre a revisão da Tabela SUS”.
Pede a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, confirmando a tutela concedida, reconhecendo a desnecessidade da formação do litisconsórcio passivo, uma vez que a União é a legitimada exclusiva para a revisão dos valores da Tabela SUS.
Em parecer, o Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito e pede o regular seguimento do feito (ID 349871621).
A União argui sua ilegitimidade passiva e alega que a decisão recorrida não merece qualquer reparo (ID 350061142). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1036153-44.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1078450-51.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: LABORATORIO CLINICO SUL LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se decontrovérsia quanto àrevisão dos valorespagos pela União a título de remuneração dos serviços de cobertura assistencial à saúde prestados pela iniciativa privada no âmbito doSUS, em sede de assistência complementar, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e ao ressarcimento relativo às diferenças dos valores pagos a menor nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A União alega, em sede de preliminar, não ser parte legítima aduzindo, para tal, o princípio da descentralização, por não celebrar contratos com os prestadores de serviços.
Ainda, em sede preliminar, sustenta não ter havido citação de litisconsortes passivos necessários (estado e município), sobre os quais, supostamente, cairiam os prejuízos financeiros decorrentes da presente ação.
I – LEGITIMIDADE DA UNIÃO O art. 26, c/c art. 33 e art. 9º, I, da Lei n. 8.080/1990, designa à União, por meio do Ministério da Saúde, a competência para estabelecer os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial e administrar os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, por meio do Fundo Nacional de Saúde.
Ademais, o Conselho Nacional de Saúde, a quem cabe aprovar tais critérios e valores, é parte integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, como se aduz do art. 1º da Resolução n.º 407, de 12 de setembro de 2008, que aprova seu Regimento Interno.
Assim, resta evidente a competência da União, por meio do Ministério da Saúde, para a correção dos valores relativos à remuneração de serviços prestados pela iniciativa privada, em sede de assistência complementar.Assim, inafastável a legitimidade passivaad causamda União.
II – LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM ENTES SUBNACIONAIS Quanto à obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo com estado e município, o art. 114 do CPC é claro quanto à necessidade de sua formação quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Nesse sentido, a Primeira Turma especializada do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp n. 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento reconhecendo a necessidade da presença do contratante subnacional (estado ou município) para compor o polo passivo de ações judiciaisuma vez que tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE PRIVADA.
SAÚDE COMPLEMENTAR.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A REGRAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE ESPECIAL APELO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RESIDIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
CONFIGURAÇÃO.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DA TAMBÉM PRESENÇA DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em sede de recurso especial, não cabe invocar violação a normativo constitucional, motivo pelo qual não se conhece da alegada ofensa ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal. 2.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado, prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com base nela recebeu pelos serviços prestados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas.
A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS. 3.
Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei 8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde". 4.
Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo da presente demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida tabela. 5.
Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou deficitários. 6.
Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de gestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei 8.666/93. 7.
Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 8.
Agravo conhecido, com o recurso especial da União parcialmente provido, ante a evidenciada afronta ao art. 114 do CPC, restando anulados os atos decisórios produzidos nas instâncias ordinárias. (AREsp n. 2.067.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado em julgamentos da Primeira Turma do STJ pelos demais Ministros como observado nos julgamentos do AgInt no AREsp n. 2.072.138/D, em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, e do EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.026.887/DF, em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, o que demonstra ao menos uma tendência de alteração do entendimento.
O Ministro Gurgel de Faria, em seu voto proferido AgInt no AREsp n. 2.138.053/DF, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, de sua relatoria, assim aborda a questão: "[...] os negócios jurídicos que dão ensejo a participação complementar na iniciativa privada são celebrados diretamente pelos Estados e/ou Municípios, de acordo com a realidade e necessidade de complementação observadas em seus respectivos territórios.
Registre-se que a própria Constituição de República deixa claro que o SUS é cofinanciado por todos os entes da Federação, e a Lei Complementar n. 141/2012 traz valores mínimos de investimento de cada um deles para ações e serviços públicos de saúde.
Nesse contexto, em que se discute eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive quanto a despesas pretéritas, é necessário que haja também a participação daqueles que celebraram o contrato, o convênio ou o termo de parceria, diante na natureza da relação jurídica controvertida (art. 114 do CPC/2015), sob pena, inclusive, de a parte autora não alcançar a pretensão de efetivo reequilíbrio, ainda que a demanda seja julgada procedente em relação a União.
Como bem destacado pelo em.
Ministro Sérgio Kukina no voto condutor, "não parece razoável que a unidade federativa que tenha figurado direta e exclusivamente no contrato, seja este escrito ou não, deixe de também responder à demanda judicial, na qual o prestador complementar questiona exatamente a justeza dos valores recebidos pela execução de seu objeto" (AREsp 2.067.898/DF, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022)." Ademais, como bem observa o Ministro Gurgel de Faria no referido voto: “Cumpre ainda observar que os julgados da Segunda Turma apontados pela parte insurgente (AgInt no AREsp 2.153.312/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, unânime, j. em 14/11/2022; e AgInt no AREsp 2.145.302/DF, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, unânime, j. em 07/12/2022) foram proferidos antes deste Colegiado se debruçar novamente sobre a questão no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em.
Ministro Sérgio Kukina, julgado em 15/12/2022 e concluir por interpretação diversa.
Além disso, não há nenhum acórdão proferido pela Segunda Turma após o novo entendimento deste colegiado turmário a demonstrar divergência de entendimentos e envio dos autos para apreciação da Seção.” Dito isso, que pese existência de precedentes deste egrégio Tribunal em sentido contrário, que acompanhavam o entendimento até então consolidado do STJ, diante dos argumentos trazidos e das recentes decisões citadas, concluo não ser razoável que o ente subnacional que figura na relação jurídica controvertida, ora posta em discussão, não integre a lide.
Vejamos.
O Fundo Nacional de Saúde – FNS, por meio do qual se viabiliza a contratação de prestadores privados de serviços de saúde, tem em sua composiçãoreceitas oriundas da arrecadação de impostos estaduais e municipais, por força de mandamento constitucional (art. 198, § 2º, II e III), conforme regulamentado pela Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012, especialmente os arts. 6º e 7º.
Apenas isso já evidencia o interesse do ente subnacional na causa, pois eventual procedência dos pedidos da inicial pressupõe impacto direto na disponibilidade de recursos do FNS para desenvolvimento dos serviços de saúde na sua esfera de governo.
Configura-se, portanto, o interesse jurídico quanto aos aspectos orçamentário e financeiro na adequada gestão do Fundo, não apenas quanto à integridade dos recursos para execução das políticas públicas de saúde, mas por constituir-se o Fundo de recursos oriundos das receitas do próprio ente subnacional.
Tanto é assim que a Lei Complementar n. 141/2012 impõe ao Tribunal de Contas estadual ou municipal “verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúdede cada ente da Federação sob sua jurisdição” (art. 25, parágrafo único).
Dispõe a lei, ainda, que “os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosdisponibilizarão, aos respectivos Tribunais de Contas,informações sobre o cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de subsidiar as ações de controle e fiscalização” (art. 40).
Nas palavras do i.
Ministro Sérgio Kukina: “Nesse domínio, é necessário fazer um pequeno recorte, em ordem a remarcar que o SUS é cofinanciado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e também pelos Municípios, conforme percentuais estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/2012, cujos respectivos montantes formam o Fundo Nacional da Saúde.
Pois bem,essa complementariedade/sobreposição de recursos, somada ao caráter contratual da relação estabelecida com os hospitais privados, permite a conclusão de que,havendo alegação de desequilíbrio na equação econômico-financeira, o polo passivo da demanda deverá ser integrado não só pela União, a quem compete o tabelamento de preços e a transferência de recursos, mas,também e necessariamente, pelo contratante doméstico, a saber, Estado, Distrito Federal ou Município que,sem a presença da União na relação negocial (caso dos autos), tenham contratado hospitais particulares para a prestação de serviços de saúde em regime complementar.” A necessidade de litisconsórcio também se atesta pelo fato de que é o ente subnacional aquele que melhor conhece a realidade fática da qual surgiu a pretensão posta na lide.
Isto é, cabe ao Estado ou Município, enquanto contratante dos serviços privados, conhecer das questões atinentes à execução contratual dos serviços de saúde, podendo, assim, apresentar provas e aduzir elementos capazes de influenciar na convicção do julgador.
Cabe lembrar que, na situação concreta que culminou no precedente da 1ª Turma do STJ, o hospital particular demandante alegava a existência decontrato aparentemente verbal, sem indicar o contratante público, tudo levando a crer tratar-se do município do Rio de Janeiro.Em situações como essas – ou mesmo quando o contrato de prestação de serviço aparentar regularidade e observância às normas públicas de contratação – faz-se indispensável a participação do ente contratante, pois especialmente a ele cabe o dever-poder de defender a legalidade e regularidade do contrato e da execução contratual.
A intervenção do ente doméstico na lide, então, satisfaz não apenas ao interesse público enquanto garantia de ampla defesa e contraditório em favor do ente contratante para discutir os termos da execução contratual dos serviços privados de saúde.
Satisfaz também ao interesse público enquanto garantia desses mesmos princípios, bem como o de paridade de armas, em favor da União, uma vez que é comumente demandada nessas ações sem quaisquer subsídios de informação para discutir a realidade fática e a controvérsia postas na lide, já que completamente alheia às particularidades do contrato firmado e dos serviços de saúde prestados.
Nessas demandas a União Federal já parte em nítida desvantagem processual, pois sem a participação do ente contratante não detém as condições necessárias de atestar, com a segurança e precisão necessárias, a adequada prestação dos serviços.
Não consegue nem sequer verificar se, no curso do contrato: houve glosa no pagamento; se os serviços foram efetivamente prestados e em quais condições; a qualidade e quantidade dos produtos e serviços; se há indício de fraude na execução; se há, de parte do demandante, cobrança duplicada dos valores complementares – com possível ajuizamento de ação na Justiça Estadual;dentre outras inúmeras questões que, se de um lado são de irrestrito conhecimento da entidade privada demandante, passam ao largo das atribuições e competências da União quando compreendida apenas como responsável pela fixação de critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial.
Sobre a tendência jurisprudencial, já é sabido que em abril de 2023, a Min.
Regina Helena admitiu embargos de divergência da União contra acórdão da 2ª Turma do STJ, para dirimir a questão ora enfrentada.
Cabe acrescentar que, no bojo desses embargos, o Ministério Público Federal apresentou parecer em que defende a prevalência do entendimento da 1ª Turma, ou seja, pela necessidade de participação, na lide, do ente político contratante (EAREsp 2.097.284/DF, parecer PGR n. 662569/2023, de 30.6.2023).
Ainda mais importante que isso, insta registrar que, recentemente, a SEGUNDA TURMA do Egrégio STJ, a partir de voto do Min.
MAURO CAMPBELL, por unanimidade, proferiu acórdão acolhendo a posição firmada no âmbito da Primeira Turma, para fixar que: “deve ser mantido entendimento que reconhece a vulneração ao artigo 114 do CPC/2015, acarretando na formação de litisconsórcio passivo necessário, incluindo a União (art. 26 da Lei n. 8.080/90), além dos demais entes federados eventualmente responsáveis pela celebração do negócio jurídico com a parte autora” (AgInt no AgInt no AgREsp 2275948/DF, 18.9.2023).
Por fim, não é demais dizer que, diante do recente entendimento perfilhado pela 1ª Turma do STJ e, portanto, da impossibilidade de antever qual posição jurisprudencial prevalecerá, mais cautelosa é a determinação de ingresso do ente subnacional à lide, evitando-se futura nulidade por ausência do litisconsórcio passivo necessário.
Lado outro, a prevalecer entendimento pela prescindibilidade do litisconsórcio aqui em exame, a presença do ente municipal ou estadual no feito em nada prejudicará a solução da controvérsia e a higidez dos atos processuais até lá praticados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1036153-44.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1078450-51.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: LABORATORIO CLINICO SUL LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR À SAÚDE.
REVISÃO DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COBERTURA ASSISTENCIAL À SAÚDE PRESTADOS PELA INICIATIVA PRIVADA.
TABELA SUS.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114 DO CPC E DOS ARTIGOS 9º, I, II e III E 26, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.080/1990. 1.
O art. 26 c/c o art. 9º, I, II e III da Lei n. 8.080/1990, designa à União, por meio do Ministério da Saúde, a competência para estabelecer os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial e para administrar os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, através do Fundo Nacional de Saúde. 2.
Obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo com o estado e município contratantes, conforme art. 114 do CPC, que é claro quanto à necessidade de sua formação quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3.
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento reconhecendo a necessidade da presença do contratante subnacional (estado ou município) para compor o polo passivo de ações judiciais uma vez que tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral (AREsp n. 2.067.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022).
Precedentes do STJ. 4.
Razoável que a parte que figura na relação jurídica controvertida integre a lide, seja por melhor conhecer a realidade fática na qual ela se concretizou, podendo assim aduzir elementos capazes de influenciar na convicção do julgador, seja por suportar as consequências financeiras da decisão ao fazer parte do Fundo Nacional de Saúde como cofinanciador. 5.
Reconhecimento da hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: LABORATORIO CLINICO SUL LTDA, Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SILVA CAVALLAZZI - SC32503 .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1036153-44.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 26-01-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/01/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/01/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
06/09/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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