TRF1 - 1002060-56.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002060-56.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA GUIMARAES MELO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002060-56.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA GUIMARAES MELO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 1.
RITA DE CASSIA GUIMARÃES MELO opôs embargos de declaração contra a sentença alegando omissão e contradição (ID 2108440181), uma vez que: a) no pedido inicial pleiteou a condenação da embargada ao pagamento dos valores retroativos devidos entre o dia 17 de maio de 2020 até a data efetiva implementação da progressão, tendo sido realizado cálculo do valor devido até a propositura da ação em atendimento ao disposto no art. 291 do Código de Processo Civil que determina que “a toda causa será atribuído valor certo,”[...]; b) na sentença embargada, apesar de ter julgado o processo procedente, houve contradição e omissão quanto ao período de pagamento dos retroativos, tendo sido determinado a “condenação da UFT na obrigação de pagar as diferenças salariais ao autor, retroativas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação”, no entanto, não houve qualquer menção quanto às parcelas vencidas no decorrer do processo até a implementação da progressão nos assentamentos funcionais da embargante. 3.
Intimada sobre os embargos de declaração apresentados, a UFT não se manifestou (ID 2123290633). 4. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO TEMPESTIVIDADE 5.
Conheço dos embargos por serem tempestivos.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO 6.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022). 7.
No caso, verifico a ocorrência da alegada omissão na sentença embargada, que passo a suprir doravante. 8.
Com efeito, não houve especificação na sentença prolatada de que a condenação da parte embargada se refere ao pagamento das verbas retroativas devidas entre o dia 17 de maio de 2020 até a data da efetiva implementação da progressão.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir a omissão constante da sentença (ID 2044545671), cujo dispositivo ficará redigido da seguinte forma: 46.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I c/c art. 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da autora para: (a.1) condenar a UFT à obrigação de fazer consistente em realizar a anotação da progressão/promoção funcional da autora RITA DE CASSIA GUIMARÃES MELO, no interstício de 2018-2020, nos seus assentamentos funcionais, atualizando a referência/enquadramento atual do cargo, conforme a carreira do Magistério Superior; (a.2) condenar a UFT na obrigação de pagar as diferenças salariais ao autor, retroativas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a data da efetiva implementação da progressão nos assentamentos funcionais da recorrente, cujo valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; (a.3) condenar a UFT na obrigação de pagar danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixando estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 06 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002060-56.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA GUIMARAES MELO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foram opostos embargos de declaração contra a sentença precedente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Considerando a possibilidade de efeitos infringentes em decorrência de eventual acolhimento dos embargos de declaração, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte embargada para, em 05 dias, manifestar sobre os embargos de declaração opostos (CPC, artigo 1023, § 2º); (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 1 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002060-56.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA GUIMARAES MELO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
RITA DE CASSIA GUIMARÃES MELO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT alegando, em síntese, que: (a) é professora do magistério superior na UFT, no campus de Porto Nacional/TO, desde 26/09/2006, tendo sido aprovada em concurso público de provas e títulos realizado em 2003; (b) desde seu ingresso na instituição, a autora nunca deixou de cumprir com todos os requisitos para concessão de progressão salarial, e hoje se encontra no Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Superior no Nível de Associada I, devendo ser progredida/promovida para Professora Associada II, referente ao período 2018-2020; (c) quando do seu ingresso na instituição de ensino, a autora pertencia a um colegiado, no qual as disciplinas ministradas eram distribuídas mediante reuniões internas de acordo com a especialidade de cada professor.
Ocorre que, em julho de 2018 (portaria de 26/07/2018), foi removida do curso de História de Porto Nacional/TO por motivos médicos, ao campus de Palmas, e a partir de então não mais pertencia a um curso ou colegiado especifico como no seu ingresso, estando vinculada apenas à direção do Campus de Palmas; (d) após o ato de remoção, em 10/08/2018, se apresentou à direção do campus de Palmas, deixando claro quais eram suas especialidades e com quais disciplinas teria condições de trabalhar, manifestando disponibilidade para suprir eventuais déficits de professores em quaisquer cursos do campus, fato que foi reiterado via e-mail no dia 28/08/2018; (e) no entanto, no período estabelecido para progressão à Professor Associado II (17/05/2018 a 17/05/2020) foi-lhe ofertada apenas duas disciplinas: Metodologia Científica no semestre 2018/2 no curso de Ciências Econômicas e Metodologia Científica no semestre 2019/2 no curso de Ciência da Computação; (f) a autora teve sua progressão funcional referente ao período 2018-2020 negada sob a justificativa de falta de carga horária suficiente nas aulas da graduação, ainda que tivesse cumprido com os demais requisitos (pontos – avaliação de desempenho + tempo); (g) entende que as disciplinas devem ser atribuídas pelo Reitor da instituição de ensino e, por mais que a autora tenha requisitado insistentemente, a UFT quedou-se inerte, conforme se depreende-se dos e-mails anexados; (h) com a negativa da progressão, a autora abriu procedimento administrativo em busca de solução e, sumariamente, a Comissão de Avaliação negou o seu pedido, ignorando a responsabilidade da instituição pelo não cumprimento dos requisitos necessários para a progressão funcional; (i) o Diretor do campus de Palmas, reconhecendo que a responsabilidade é da instituição, bem como em razão da falta de regulamentação interna específica quanto à carga horária da docente removida, oficiou à Comissão de Avaliação para reconsideração da negativa, todavia, a solicitação foi ignorada; (j) foi realizada reunião presencial com o presidente da Comissão de Avaliação e Validação -CAV, em 02/12/2020, que tinha como objetivo a resolução do problema da progressão da autora, tendo o Presidente da CAV, após perguntas constrangedoras sobre a sua remoção, sugeriu que a professora “voltasse para Porto e arrumasse alunos para dar aula”; (k) a autora se sentiu extremamente constrangida com o ocorrido, denunciou o assédio sofrido à ouvidoria, porém foi negado andamento ao processo administrativo; (l) após muita insistência da parte autora, a CAV deu seguimento ao processo decidindo pelo indeferimento do seu pedido; (m) desde então, tenta obter informações sobre os procedimentos seguintes à negativa da progressão junto a Diretoria do Campus de Palmas e ao Reitor.
Ambos lhe informaram que iriam tentar resolver junto ao CONSUNI para pedir reconsideração da decisão, tendo em vista se tratar de caso omisso à resolução interna da Universidade; (n) em 2022 completou-se dois anos que espera pela progressão para Professor Associado II, que deveria ter ocorrido em 17/05/2020, e novamente será prejudicada pela inércia da Diretoria do Campus de Palmas quando tentar progredir para Professor Associado III, tendo em vista que ainda não foram distribuídas disciplinas suficientes; (o) assim, em razão da negativa da UFT, e por ser um direito subjetivo garantido aos docentes que tenham concluído os requisitos impostos pela legislação federal, requer que a UFT seja compelida a efetuar a progressão funcional da autora, referente ao interstício 2018-2020, fazendo com que seja enquadrada como Professora Associada Nível II. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da tutela de urgência para que a UFT conceda a progressão funcional, de Professor Associado I para Professor Associado II; (b) no mérito, a procedência da demanda para que a UFT reconheça o direito da requerente à progressão funcional, de Professor Associado I para Associado II, referente ao período de 17/05/2018 a 17/05/2020, com efeitos retroativos ao mês de maio de 2020; (c) condenar a requerida na obrigação de pagar as parcelas retroativas devidas entre o dia 17/05/2020 até a data efetiva implementação da progressão, perfazendo o montante de R$ 25.794,45 (vinte e cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos); (d) condenar a UFT na indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (e) gratuidade processual; (f) condenação em custas e honorários. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 1517369367), foi apresentada a petição de emenda (ID 1521076374). 4.
Foi indeferido o pedido de liminar (ID 1543639346). 5.
A UFT apresentou contestação (ID 1723718952) alegando: (a) incompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente demanda; (b) impugnou a gratuidade processual; (c) são dois os requisitos mínimos a serem cumpridos para possibilitar a progressão funcional: (c.1) o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível; (c.2) aprovação em avaliação de desempenho; (d) a demandante somente faz jus à progressão a partir da decisão prolatada pela comissão nomeada para o fim de aferir seu desempenho (avaliação de desempenho), ocasião em que deve demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais; (e) não basta o mero adimplemento do interstício para concessão da progressão/promoção, sendo imprescindível o requerimento administrativo e a aprovação em avaliação de desempenho, sendo que no caso destes autos, o relatório de produtividade da docente, no campo de atividades de ensino, é insuficiente para realizar a progressão, por não ter a demandante atingido a carga horária mínima de 8 horas semanais, conforme o art. 47 da Resolução nº 23 de 10/12/2015, a solicitação de progressão não foi autorizada pela CAV. 6.
Houve réplica, na qual a parte autora impugnou as preliminares e ratificou os argumentos da inicial (ID 1733356081 e 1962775150). 7.
Por meio da decisão de ID 1896278153, foi reconhecida a incompetência do JEF para processar e julgar a presente demanda e ordenada a remessa dos autos a esta Segunda Vara Federal. 8.
As partes deixaram de especificar provas (ID 1962775172 e 2041231680). 9.
Os autos foram conclusos em 19/02/2024. 10. É relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 11.
A questão da competência já foi solucionada com a remessa dos autos a esta Vara Federal. 12.
Constato que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA 13.
A parte demandante comprovou ter mais de 60 anos, razão pela qual tem direito à prioridade na tramitação do feito (CPC, artigo 1048, I).
GRATUIDADE PROCESSUAL 14.
A UFT impugnou o pedido de gratuidade processual (ID 1723718952).
Com efeito, a autora não tem direito à gratuidade processual, uma vez que: a) é servidora pública federal, com rendimento mensal bruto de R$ 18.945,07, conforme contracheque juntado aos autos pela parte demandada (ID 1723718955), sendo, portanto, presumivelmente capaz de arcar com as despesas processuais.
Ademais, intimada para manifestar sobre a impugnação à gratuidade, manteve-se silente. 15.
Sabe-se que as custas na Justiça Federal são módicas.
Dessa forma, acolho a impugnação à gratuidade processual.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO 16.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 17.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 18.
Pretende a autora (servidora público federal ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal do Tocantins, matrícula nº 1217779), a determinação para que UFT proceda à correção de sua progressão/promoção funcional, no período compreendido entre 17/05/2018 a 17/05/2020, ao cargo de Professor Associado Nível II. 19.
De início, cumpre asseverar que a Lei 11.344/2006, vigente até 31/12/2012, previa o seguinte: Art. 4º A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, fica reestruturada, a partir de 1º de maio de 2006, na forma do Anexo III, em cinco classes: I - Professor Titular; II - Professor Associado; III - Professor Adjunto; IV - Professor Assistente; V - Professor Auxiliar.
Art. 5º São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento: I- estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto; II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
Parágrafo único.
A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para este fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação. 20.
A partir de 1º de março de 2013, a carreira do Magistério Superior foi reestruturada pela Lei nº 12.772/2012, nos seguintes termos: Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; (...) § 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada em classes A, B, C, D e E e respectivos níveis de vencimento na forma do Anexo I. § 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) I - Classe A, com as denominações de: a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor; b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista; II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente; III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto; IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e V - Classe E, com a denominação de Professor Titular. (...) Art. 12.
O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho. § 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado: a) possuir o título de doutor; e b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular: a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita. § 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. (...) Art. 13-A.
O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016) 21.
No caso dos autos, pelo que se observa dos documentos carreados (ID 1507176371 a 1507176386), verifica-se o seguinte: (a) a autora tomou posse na Carreira de Magistério Superior e entrou em exercício em 26/09/2006, encontrando-se atualmente no Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Superior no Nível de Professora Associada I; (b) foi removida em julho de 2018 (portaria de 26/07/2018), do curso de História do Campus de Porto Nacional/TO por motivo de saúde para o campus de Palmas, e após o ato de remoção, em 10/08/2018, se apresentou à direção do Campus, deixando claro quais eram suas especialidades e com quais disciplinas teria condições de trabalhar, manifestando disponibilidade para suprir eventuais déficits de professores em quaisquer cursos do campus, fato que foi reiterado via e-mail no dia 28/08/2018; (c) no período estabelecido para progressão à Professor Associado II (17/05/2018 a 17/05/2020) foi-lhe ofertada apenas duas disciplinas: Metodologia Científica no semestre 2018/2 no curso de Ciências Econômicas e Metodologia Científica no semestre 2019/2 no curso de Ciência da Computação; (d) a autora teve a progressão funcional referente ao período 2018-2020 negada sob a justificativa de falta de carga horária suficiente nas aulas da graduação, ainda que tivesse cumprido com os demais requisitos (pontos – avaliação de desempenho + tempo). 22.
A alegação da UFT é de que o relatório de produtividade da demandante, no campo de atividades de ensino, é insuficiente para permitir a progressão, pois não atingiu a carga mínima de 8 horas semanais.
Vale ressaltar que a carga horária mínima não foi cumprida por culpa exclusiva da parte demandada, uma vez que a lotação na Direção do Campus é uma decisão interna e alheia à vontade do servidor, e não existe qualquer regulamentação específica sobre a carga horária de ensino dos docentes lotados na direção do Campus mencionado, conforme se infere do Ofício nº 045/2021 do Diretor do Campus Universitário da própria UFT (ID 1507176371). 23.
Ademais, a oferta de disciplinas é uma atribuição dos colegiados do curso, situação também alheia à vontade da docente.
A contestação da UFT não apresentou qualquer prova que pudesse demonstrar que a autora foi negligente em relação ao cumprimento dos requisitos para a progressão ou que tenha agido de forma a desconstituir o direito, sequer trouxe impugnação específica à situação fática narrada na petição inicial, limitando-se a defender que o direito à progressão é efetivamente constituído somente após a análise favorável da comissão avaliadora e não meramente declarado por ela. 24.
Assim, a negativa de progressão à servidora docente resta caracterizada como um ato arbitrário, praticado fora dos limites da norma.
Não cabe responsabilizar a docente por não ter atingido uma carga horária de ensino, visto que compete à própria instituição essa atribuição.
Desta forma, a decisão de atribuir função à docente na direção foi tomada pela própria instituição de ensino superior demandada. 25.
Ressalte-se que a avaliação periódica de desempenho, por óbvio, não é de iniciativa do servidor, mas, sim, da própria administração, que deve promover a adequada avaliação técnica periódica de seus servidores, de modo a desenvolver e manter o nível de eficiência na prestação do serviço público, conforme impõe o caput do art. 37, da Constituição da República. 26.
Analisando caso semelhante, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou entendimento no sentido de que “ainda que requerida a destempo, a progressão funcional deve ser apreciada pela Administração, à luz da norma em vigor na data da integralização do tempo de interstício exigido, devendo a análise de desempenho, e demais requisitos exigidos para a promoção, referirem-se ao dito interstício” (AC 0011273-91.2012.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.). 27.
Ademais, observo que o art. 13-A da Lei nº 12.772/2012 deixa claro que o efeito financeiro das progressões e promoções ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
Ocorre que a aprovação em avaliação de desempenho possui, no meu entender, efeito declaratório, e não constitutivo.
Ou seja, o servidor cumpriu efetivamente o requisito se apresentou desempenho satisfatório no período relativo à avaliação, e não na data da realização da avaliação. 28.
Ainda que o mencionado dispositivo tenha sido incluído na lei apenas em 2016, pela Lei nº 13.325/2016, reputo que se trata de norma de caráter interpretativo, confirmando entendimento que já deveria ser aplicado anteriormente. 29.
Assim, merece acolhimento o pedido do demandante para correção de sua progressão/promoção funcional, no interstício de 2018-2020, ao cargo de Professor Associado Nível II.
DANOS MORAIS 30.
A autora requer, em razão das circunstâncias em que se deu a negativa de progressão funcional, a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 31.
Conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo (via de regra). 32.
A adoção da teoria da responsabilidade objetiva implica dizer que, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) conduta; b) nexo causal e c) resultado danoso. 33.
No caso, a demandante após efetivada a sua remoção para Palmas, ao participar de reunião presencial com o presidente da Comissão de Avaliação e Validação -CAV, em 02/12/2020, que tinha como objetivo a resolução do problema da sua progressão funcional, após perguntas constrangedoras sobre a sua remoção, foi muito indelicado e sugeriu que a professora “voltasse para Porto e arrumasse alunos para dar aula”; 34.
A autora se sentiu extremamente constrangida e abalada psicologicamente com o ocorrido, tendo denunciado o assédio sofrido à ouvidoria, porém, foi negado andamento ao processo administrativo (ID 1507176367). 35.
O quadro não se trata de mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
A parte demandante em nada concorreu para a ocorrência dos fatos e necessitou de suporte judiciário para ver seu direito garantido (através da presente demanda), tendo, inclusive, procurado auxílio de advogado para este mister. 36.
Portanto, existe, no caso, conduta ilícita da parte requerida, que resultou em dano indenizável à parte autora, sendo evidente o nexo causal, bem assim a ausência de culpa da vítima para a ocorrência de tais danos. 37.
O quantum fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 38.
Desse modo, à vista dos transtorno ocasionados à autora e da ausência de providência pela requerida para solucionar a questão, fixo a reparação em R$ 10.000,00, conforme requerido na postulação exordial, haja vista que este valor é justo e proporcional ao dano moral suportado, sem representar enriquecimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 39.
A UFT é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Apesar disso, deverá ressarcir as custas despendidas pelo autor e arcar com honorários advocatícios; 40.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os advogados da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório profissional dos advogados da autora está sediado nesta capital; ademais, este processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolve custos elevados na manifestação aos autos; (c) natureza e importância da causa: a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: os advogados da autora apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado pelos advogados da autora foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 41.
Diante das circunstâncias acima e, observando o disposto no art. 85, §§2º, 3º e 4º, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.
REEXAME NECESSÁRIO 42.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico em desfavor da UFT não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, §1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 43.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 44.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 45.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
DISPOSITIVO 46.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I c/c art. 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da autora para: (a.1) condenar a UFT na obrigação de fazer consistente em realizar a anotação da progressão/promoção funcional da autora RITA DE CASSIA GUIMARÃES MELO, no interstício de 2018-2020, nos seus assentamentos funcionais, atualizando a referência/enquadramento atual do cargo, conforme a carreira do Magistério Superior; (a.2) condenar a UFT na obrigação de pagar as diferenças salariais ao autor, retroativas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, no valor de R$ 25.794,45 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos) com juros e correção monetária conforme especificado no item 45; (a.3) condenar a UFT na obrigação de pagar danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (b) condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixando estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 47.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 48.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 49.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso.
Palmas, 22 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002060-56.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA GUIMARAES MELO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/02/2023 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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