TRF1 - 1086661-13.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1086661-13.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ROBSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ ROBSON FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando “b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 8.800,94 mensais; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência de n38 e dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima;”.
Narra, em síntese, que cumpriu integralmente todos os requisitos legais necessários para a obtenção do financiamento.
Contudo, afirma que “o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento que ocorrem todo semestre que repete o conteúdo da portaria de nº 535, estabelece critérios além dos previstos em LEI.” Esclarece que não se encontra cursando, pois não consegue sequer arcar com a despesa da matrícula na instituição de ensino.
Por derradeiro, aduz ser inconstitucional o estabelecimento de requisitos mínimos para o acesso ao Programa, quando a legislação pertinente estabelece apenas a necessidade de nota mínima (450 pontos).
Oportunizado prazo para a parte autora se manifestar, porquanto não matriculada em Instituição de Ensino Superior.
Petição juntada (Id. 1860104687). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ao verificar a ausência do comprovante de matrícula, da parte autora, o Juízo, oportunizou prazo para correção do vício, com base no princípio da vedação da decisão surpresa no processo, art. 10 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte autora não trouxe nenhum documento que comprovasse preencher as condições da ação.
Neste sentido, adoto como razões de decidir, fundamentação do decisum (Id. 1802885147) anterior, verbis: "Da narrativa inicial, extrai-se que a parte autora não se encontra matriculada em Instituição de Ensino Superior particular, deixando de cumprir requisito básico imposto pela Lei nº 10.260/2001, vejamos: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o -B. (grifei)" Ora, se o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo conceder financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos[1], por óbvio, para ser estudante, necessário estar matriculado.
Portanto, considerando a ausência de comprovante de matrícula, exigido pela Lei nº 10.260/2001, documento indispensável, o processo deve ser extinto por ausência das condições da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Em homenagem ao princípio da causalidade, entendo devida a aplicação do disposto no art. 85, § 10, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa[2], nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (Decisão Id. 1455676354), nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido prazo legal, arquive-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF [1] https://acessounico.mec.gov.br/fies [2] Decisão de Id. 1700504486 rejeitou a impugnação do valor da causa. -
30/12/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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