TRF1 - 0050432-09.2010.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050432-09.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050432-09.2010.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANPPREV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA MENDES - DF14050-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0050432-09.2010.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnando decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido com vistas ao cancelamento das requisições de pagamento expedidas.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão de 1º grau não se encontra em harmonia com o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Autos devidamente processados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0050432-09.2010.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Não assiste razão à parte agravante.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo entabulado nos autos dos embargos à execução nº 2007.34.00.028186-4/DF para fins de pagamento do reajuste de 3,17%, lastreado na Lei nº 8.880/94.
Compulsando os autos, observa-se que, transitado em julgado a sentença homologatória do acordo em questão, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social – SINPROPREV promoveu o cumprimento do acordo apresentando a lista dos substituídos e respectivos valores avençados e, em sequência, o juízo da 17ª VF/DF determinou a expedição das requisições de pagamento.
Contudo, expedidas as ordens de pagamento nos termos avençados, o executado se manifestou informando que “a Administração do INSS por equívoco não procedeu à suspensão dos pagamentos administrativos do reajuste de 3,17%, que vinham sendo realizados em favor dos exequentes, nos termos do art. 11 da MP nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e que, por causa desse erro, os exequentes constantes das listagens anexas (I, II e III), perceberam administrativamente valores que integraram os cálculos constantes das planilhas apresentadas no termo de acordo homologado nos autos dos embargos à execução de nº 2007.34.00.028186-4/DF.” e, pois, requereu a retificação dos requisitórios, com a retenção junto à instituição financeira dos valores pagos erroneamente na via administrativa.
Analisando o pleito, o juízo a quo indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “Petição de fls. 2401/2425 (INSS) Nada a prover por total ausência de objetividade no pedido do INSS.
Trata-se de pedido de cancelamento de 1.171 autores/requisições de pagamentos porquanto por equivoco o INSS não procedeu a suspensão dos pagamentos administrativos referentes as diferenças decorrentes dos 3,17% (três vírgula dezessete por cento).
E mais os valores já estão à disposição das partes há mais de um ano sem necessidade de Alvará para levantamento e foram requisitados om Junho de 2008, portanto incabível tal pedido no estágio atual em que se encontra o processo.
Intime-se.” A par disso, observa-se que o juiz de primeira instância decidiu acertadamente tendo em conta que não ocorreu nenhum erro nos autos dos embargos à execução que culminou na homologação do acordo celebrado com concordância de ambas as partes.
A propósito, ressalte-se que o pagamento equivocado se deu por culpa exclusiva do ente previdenciário que, mesmo após o trânsito em julgado do acordo judicial, realizou pagamentos, no âmbito administrativo, que alegam em duplicidade.
Efetivamente, a suspensão/cancelamento das requisições de pagamento objeto do cumprimento de sentença, na fase em que se encontra, causaria tumulto processual e insegurança jurídica, bem assim prejudicaria a celeridade processual, ante as distintas situações dos 1.171 credores, tais como credores que já efetuaram o levantamento total dos valores depositados, habilitação de herdeiros daqueles já falecidos pendentes de apreciação pelo juízo, dentre outros.
Outrossim, consoante informado pelo próprio executado, os pagamentos errôneos na via administrativa, após o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, ocorreu tão somente em 3 meses específicos, quais sejam, agosto e dezembro de 2008 e agosto de 2009, e, pois, eventual duplicidade verificada deve ser perquirida a restituição na via própria, não justificando-se a intervenção judicial nos autos do cumprimento de sentença com centenas de credores, que tramita sem nenhuma falha ou ilegalidade, para solucionar uma falha administrativa promovida pela autarquia previdenciária.
Ademais, verifica-se que foi realizada audiência de conciliação nos autos originários, no dia 14 de junho de 2023, esta suspensa com finalidade de que o INSS traga aos autos informações acerca do prazo prescricional para reexpedição de requisições de exequentes vivos, bem assim acerca da suspensão do processo para fins de habilitação dos credores falecidos, a fim de permitir a celebração de novo negócio jurídico processual relativamente aos casos pendentes de satisfação do crédito.
Posto isso, nego provimento ao presente agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0050432-09.2010.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ANPPREV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS, MARIA INES DE CARVALHO CAMPOS, LAURENITA PAIVA SEMIAO LINS Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA MENDES - DF14050-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REAJUSTE 3,17%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO EXPEDIDAS.
CANCELAMENTO.
INVIABILIDADE.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO NA VIA PRÓPRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnando decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido com vistas ao cancelamento das requisições de pagamento expedidas para fins de cumprimento do acordo celebrado concernente no reajuste de 3,17%, lastreado na Lei nº 8.880/94. 2.
A suspensão/cancelamento das requisições de pagamento objeto do cumprimento de sentença, na fase em que se encontra, causaria tumulto processual e insegurança jurídica, bem assim prejudicaria a celeridade processual, ante as distintas situações dos 1.171 credores. 3.
O pagamento equivocado se deu por culpa exclusiva do ente previdenciário que, mesmo após o trânsito em julgado do acordo judicial, realizou pagamentos, no âmbito administrativo, que alega ter sido em duplicidade. 4.
Os pagamentos errôneos na via administrativa, após o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, ocorreu tão somente em 3 meses específicos, quais sejam, agosto e dezembro de 2008 e agosto de 2009, e, pois, eventual duplicidade verificada deve ser perquirida a restituição na via própria, não justificando-se a intervenção judicial nos autos do cumprimento de sentença com centenas de credores, que tramita sem nenhuma falha ou ilegalidade, para solucionar uma falha administrativa promovida pela autarquia previdenciária. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0050432-09.2010.4.01.0000 Processo de origem: 0050432-09.2010.4.01.0000 Brasília/DF, 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ANPPREV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS, MARIA INES DE CARVALHO CAMPOS, LAURENITA PAIVA SEMIAO LINS Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA MENDES O processo nº 0050432-09.2010.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-11-2023 a 04-12-2023 Horário: 08:00 Local: Sala Virtual Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 27/11/2023 e encerramento no dia 04/12/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
04/12/2020 10:08
Conclusos para decisão
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14/07/2020 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2020 23:59:59.
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18/05/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 15:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/12/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/12/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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09/10/2014 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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24/07/2014 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/07/2014 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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24/07/2014 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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14/03/2014 20:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/03/2014 20:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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12/04/2011 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/04/2011 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/04/2011 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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21/02/2011 14:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - 24/2011 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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15/02/2011 17:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 24/2011 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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14/02/2011 15:29
FAX EXPEDIDO - COMUNICADA DECISÃO AO JUIZO A QUO, VIA E-MAIL
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08/02/2011 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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28/01/2011 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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28/01/2011 15:56
PROCESSO REMETIDO
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03/09/2010 10:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/09/2010 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/09/2010 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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02/09/2010 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2010
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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