TRF1 - 1007453-43.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007453-43.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUDSON MORAIS ATHAYDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDSON MORAIS ATHAYDE - DF68438 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUDSON MORAIS ATHAYDE em face do SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando "a expedição definitiva do porte de armas, conforme prazos fixados em Lei, ou seja, validade com o mesmo prazo fixado em regulamento próprio.".
Relata ser advogado criminalista, possuidor de arma de fogo Pistola Taurus, modelo TS9, calibre 9mm, devidamente registrada no Sistema Nacional de Armas – SINARM, sob o número de registro 905550677, sendo praticante de tiro esportivo (CAC).
Sustenta que entrou com pedido de porte de arma junto ao SINARM, com protocolo sob o número 202210262229213050, sendo indeferido o seu pedido.
Irresignado, interpôs recurso administrativo, o qual foi remetido setor responsável para apreciação pelo Coordenador Geral de Controle de Serviços e Produtos.
Por fim, explica que a sua pretensão é autorização para o porte de arma para defesa pessoal, justificada pela necessidade em razão de sua profissão, advogado criminalista, e cumulativamente as ameaças e tentativas de homicídio, teve seu pedido indeferido, sob o argumento de não preencher os requisitos de efetiva necessidade, merecendo ser revisto.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas sob Id. 1471268872.
Informação de prevenção negativa sob Id. 1472195895.
Postergada a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora (Id. 1472529908).
Informações sob Id. 1524563373 requerendo a denegação da segurança.
Decisão de Id. 1543784865 indeferiu o pedido liminar.
Despacho de Id. 1808670678 converteu o feito em diligência.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (Id. 1850263172).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foi analisado o mérito quando da apreciação da medida liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A pretensão formulada na inicial diz respeito à concessão do porte de arma de fogo de uso permitido, em face do suposto reconhecimento dos requisitos e da demonstração da necessidade do impetrante.
A regra geral, nos termos da Lei nº 10.826/03 (art. 6º), é a proibição de porte de arma de fogo em todo o território nacional.
O referido regramento traz os requisitos para o porte de arma de fogo de uso permitido: “Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.” É certo que a discricionariedade do ato administrativo não afasta a necessidade de motivação, mormente quando nega, limita ou, de outra forma, afeta direitos do administrado.
In casu, o impetrante teve o pleito indeferido por ter sido considerado que está submetido a risco genérico, não evidenciando ameaça concreta à sua integridade física (vide fl.16/19 - Id1471268875).
Além disso, não há presunção legal de risco inerente ao exercício das profissões do impetrante.
Registro, ainda, que em se tratando de ato administrativo, a conclusão da autoridade competente goza de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos aptos a, em juízo de cognição sumária, a afastar a decisão impugnada.
Quanto ao tema, destaco o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI N. 10.826/2003.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE.
INEXISTÊNCIA AVALIADA PELA AUTORIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVA NECESSIDADE.
CONCEITO INDETERMINADO.
AVALIAÇÃO FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.
O impetrante é servidor público do Distrito Federal (Atendente de Reintegração Socioeducativo).
A Administração indeferiu o pedido de autorização de porte de arma ao fundamento de que: a) o mesmo não obteve êxito em demonstrar a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional que autorize porte de arma de fogo; b) o requerimento está fragilmente embasado, sem demonstração de efetiva necessidade. 2.
A Administração avaliou a situação fática e concluiu que não se trata de efetiva necessidade.
O porte de arma exige muito equilíbrio, treinamento e experiência, sob pena de tornar-se um fator de risco para o próprio portador, sua família e conviventes de um modo geral.
Inúmeros são os casos de disparos acidentais, com graves consequências, além de furtos.
Em resumo, o caso registrado pelo impetrante não alcança padrão de efetiva necessidade que compense correr tais riscos, ou, no mínimo, encontra-se numa situação duvidosa em que se recomenda confirmar a avaliação feita pela Polícia Federal. 3.
Jurisprudência deste Tribunal: ... 2.
A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas. 3.
In casu, o impetrante fundamenta sua necessidade no fato de exercer a profissão de advogado, e pelo fato de ter trabalhado como policial militar, de modo que a concessão do porte de arma de fogo seria para a sua defesa pessoal e familiar. 4.
Hipótese em que não ficou demonstrado que o impetrante está submetido à situação de perigo concreto e iminente, a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não restou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração (TRF1, AC 1001021-81.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 12/11/2019).
Confiram-se também, entre outros julgados: AMS 0006369-32.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/09/2019; AMS 0041909-22.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 04/06/2018; AMS 0024727-03.2011.4.01.4000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 01/09/2014. 4.
Negado provimento à apelação.” (AMS 1005932-10.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/10/2020) (grifos aditados) Diante desse quadro, considero ausente a verossimilhança das alegações do impetrante, tornando-se despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, indefiro o pedido de medida liminar.".
Com efeito, não cabe ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Corroborando o entendimento exposado, vejamos, ainda, os precedentes a seguir: ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/03.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PUÁBLICA. 1.
A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, sob a assertiva de não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma de fogo, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. 2.
A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, cujo controle pelo Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade. 3.
O impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e certo à autorização postulada, não sendo suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal, porquanto não observados os demais requisitos legais para obtê-la. 4.
Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física, não sendo suficiente sua alegada qualidade de comerciante de armas de fogo e munições para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal. 5.
Não comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria e, não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança. 6.
Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(Ap - APELAÇAÃO CIÁVEL - 369959 0008340-19.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018) Grifou-se”.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
POLICIAL CIVIL APOSENTADO.
LEI N. 10.826/2003.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
CONFIRMAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que o impetrante não satisfez os requisitos previstos no art. 4º, inciso I, e no art. 10, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, para a aquisição de arma de fogo, uma vez que não demonstrou a sua efetiva necessidade. 2.
O Decreto n. 5.123/2004, ao regulamentar o art. 4º da Lei n. 10.826/2003, estabeleceu, com base na norma regulamentada, os requisitos para a aquisição de arma de fogo, e, em seu art. 12, exigiu a declaração de efetiva necessidade para, no § 1º do mesmo artigo, esclarecer que a declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. 3.
Assim, não basta a simples declaração de efetiva necessidade para que a parte interessada adquira e registre uma arma de fogo. É necessário que essa declaração explicite os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal dentro de seu poder discricionário, o que, no caso dos autos, não ficou demonstrado. 4.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a pretensão ao porte de arma de fogo, na situação descrita nos autos, é de manifesto descabimento, porquanto o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta o artigo 6º da Lei 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, é expresso ao condicionar o porte de arma de fogo aos policiais civis (dentre outros profissionais) ao efetivo exercício de suas funções institucionais, o que não se verifica em relação aos profissionais policiais que estejam já aposentados (RMS n. 23.971/MT, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 16.4.2008). 5.
No caso dos autos, o impetrante não demonstrou a efetiva necessidade do porte de arma por ele pretendida, não se prestando a essa finalidade a alegação de que exerceu o cargo de policial ou que se dedica a atividade empresarial. 6.
Sentença denegatória da segurança, confirmada. 7.
Apelação não provida. (AMS 0041512-64.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.) Grifou-se.
Destaque-se que o porte de arma de fogo configura-se em medida assecuratória extrema da defesa pessoal do cidadão e não para o exercício de atividade profissional, segurança patrimonial ou de valores.
Vale mencionar que o poder público deve prestar apoio e segurança para o cumprimento das atividades do impetrante – nos termos previstos em lei.
A se acrescentar que, na análise de pretensão de posse de arma de fogo, deve prevalecer o interesse maior da sociedade em proteger o cidadão do uso indiscriminado de arma de fogo, evitando-se, assim, que pessoa com conduta inadequada possa portá-la ou usá-la.
Nesse contexto, sabidamente, o mandado de segurança é uma ação de rito processual especialíssimo, que pressupõe a comprovação do direito líquido e certo no momento da impetração.
Esse pressuposto, contudo, não foi atendido pelo impetrante, de sorte que subsiste a legitimidade e a veracidade do ato administrativo.
Sendo assim, ante a inexistência de manifesta ilegalidade por parte da autoridade impetrada, é inadmissível a intervenção jurisdicional no mérito do ato administrativo de concessão de porte de arma de fogo.
Logo, se impõe a denegação da ordem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
30/01/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
30/01/2023 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2023 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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