TRF1 - 1014814-30.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:55
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014814-30.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO MASCARENHAS MONTEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 16 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/06/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:53
Juntada de manifestação
-
08/05/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:17
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014814-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO MASCARENHAS MONTEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ALESSANDRO MASCARENHAS MONTEIRO ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, que: a) no dia 26/07/2021, sofreu acidente automobilístico que resultou perda anatômica e funcional de 75% do membro inferior, que resultou em limitação definitiva causando lhe invalidez permanente; b) a limitação é definitiva e a invalidez permanente; c) requereu administrativamente a indenização DPVAT, que foi paga no valor de R$ 4.725,00; f) faz jus ao valor integral do DPVAT (R$ 13.500,00), considerando a gravidade das suas sequelas. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos comprobatórios e formulou os seguintes pedidos: a) a condenação da requerida no pagamento de indenização complementar no valor de R$ 4.725,00, devidamente atualizado; b) a gratuidade processual. 3.
Após a emenda à inicial, foi proferida decisão (ID 1946985168): (a) deferindo a gratuidade processual; e (d) delegando ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias. 4.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contestou o feito alegando, em síntese (ID 2012380655): a) falta de interesse processual, por não ter havido pagamento esfera administrativa; b) ausência de comento essencial à propositura da ação, ao fundamento de que a parte autora não anexou Laudo do IML; c) o valor pago foi exatamente aquele indicado pela tabela de invalidez determinada pela Lei 11.495/2009, que alterou a Lei 6.194/74, não havendo, portanto, nenhum valor a ser complementado. 5.
Laudo pericial (ID 2090566189).
Intimados para se manifestarem sobre o laudo, a CEF quedou-se inerte e a parte autora requereu o julgamento da lide no estado em que se (ID 2100576180). 6.
Os autos foram conclusos para sentença em 04/04/2024. 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INTERESSE DE AGIR 8.
A preliminar de falta de interesse processual porque houve pagamento na esfera administrativa não merece acolhimento.
O fato de a parte autora ter recebido importância administrativamente não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor.
Nesse sentido: DPVAT – Seguro Obrigatório – Ação de cobrança de diferenças julgada parcialmente procedente – Apelos de ambas as partes – Arguição de negativa de prestação jurisdicional, embasada na falta de exame de questões suscitadas pela ré/apelante – Nulidade – Inocorrência – (...) - Quitação - Pagamento Administrativo – Ocorrência – O fato da autora ter recebido importância e ter dado quitação do que lhe foi pago, em absoluto a impede de postular em Juízo, diferenças.
Efeito da quitação outorgada, restringe-se ao valor efetivamente recebido, o que, consequentemente, não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor.
Quitação não se confunde com renúncia – Mérito – (...) – In casu, o valor da indenização deve corresponder ao percentual apontado em perícia para o grau de invalidez – Pagamento efetuado administrativamente – Diferença apurada devida – Correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor realizado na esfera administrativa – Juros de mora incidentes desde a citação, em conformidade com a Súmula 426, do C.
STJ – Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1034616-33.2014.8.26.0506; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020).
Sem destaque no original.
APTIDÃO DA INCIAL 9.
Também não merece prosperar a preliminar arguida pela CEF ausência de documento indispensável à propositura da ação por falta de Laudo do IML comprovando a extensão da lesão sofrida.
Não há qualquer exigência nas Leis nº 6.194/74 e nº 11.945/2009 no sentido de que o laudo do médico é documento indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DPVAT - LAUDO DO IML - DOCUMENTO PRESCINDÍVEL AO PROCESSAMENTO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Embora a seguradora possa condicionar o pagamento do DPVAT, na via administrativa, à apresentação de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal, nos termos do art. 5º, § § 4º e 5º, da Lei 6.194/74, não há previsão na lei acerca da necessidade de tal documento para postular complementação da indenização securitária judicialmente, uma vez que a prova da invalidez alegada pode ser produzida no momento processual oportuno. 2.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.497273-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 03/12/2020).
Sem destaque no original. 10.
Assim, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. 11.
Anoto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 13.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei 6.194/1974. 14.
O valor da indenização é aferido levando em conta a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, da Lei 6.194/1974: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 15.
O Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça traz a seguinte orientação: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 16.
No caso vertente, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora é fato incontroverso. 17.
A questão a ser dirimida é se houve perdas anatômicas e funcionais sofridas em decorrência do acidente e sua extensão. 18.
A perícia judicial constatou a inexistência de perda anatômica ou funcional.
A conclusão extraída do laudo (ID 2090566189) é no sentido de que houve fratura em membro inferior esquerdo, que foi consolidada sem sequelas.
A parte autora não possui danos anatômicos e/ou funcionais (sequelas permanentes), nem ficou com perda parcial incompleta no membro inferior esquerdo. 19. À vista desse quadro, não merece acolhimento o pedido de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 22.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante na inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 26 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/04/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:28
Juntada de manifestação
-
20/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
20/03/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 21:20
Juntada de laudo de perícia médica
-
08/03/2024 14:22
Perícia agendada
-
01/02/2024 20:28
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
29/01/2024 19:06
Juntada de contestação
-
18/12/2023 13:40
Juntada de manifestação
-
18/12/2023 13:32
Juntada de manifestação
-
15/12/2023 16:01
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014814-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO MASCARENHAS MONTEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular: Adelmar Aires Pimenta da Silva Diretor de Secretaria: Raphael Elias Faria Cardoso AUTOS COM: ( ) SENTENÇA (x) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOS Nº 1014814-30.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO MASCARENHAS MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: NUBIA CONCEICAO MOREIRA - TO4311 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito, com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (e) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica. -
13/12/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 22:43
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 22:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:29
Juntada de manifestação
-
07/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014814-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO MASCARENHAS MONTEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Este processo foi distribuído livremente, entretanto, a Seção de Distribuição detectou possível processo prevento (INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO).
O feito aguarda o despacho inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias: (a) acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do(s) feito(s) relacionado(s) na INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO); (b) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada; caso afirme que não estão configurados os fatos processuais em referência, deverá indicar e comprovar, de modo claro e objetivo, em que a(s) demanda(s) precedente(s) se diferencia(m) da presente; (c) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país; (d) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança (restituição de tributos) e gerar efeitos financeiros pretéritos à impetração; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) fazer conclusão dos autos;03.
Palmas, 5 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/11/2023 20:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2023 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 20:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2023 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
31/10/2023 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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