TRF1 - 1005892-97.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005892-97.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante; c) enviar os autos ao juízo competente. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 22 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005892-97.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O recurso inominado deve ser manejado contra sentença (artigo 41 da Lei 9099/95).
No caso em exame estamos diante de simples decisão interlocutória.
A despeito da evidente inadequação da via recursal, o procedimento comum e o procedimento sumaríssimo não estabelecem juízo de admissibilidade na primeira instância 02.
Considerando que o recurso não tem efeito suspensivo e que deve ser submetido ao órgão recursal, a solução para o processamento é determinar a autuação de petição cível para envio à Turma Recursal.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: a) determinar a autuação de petição cível com a íntegra destes autos para processamento do recurso inominado interposto; b) determinar o envio destes autos ao juízo competente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) autuar petição cível com a íntegra dos presentes autos; b) na petição cível, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado; c) cumprir a decisão anterior enviando os autos ao juízo competente; d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 24 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005892-97.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO 01.
A parte demandnate alega que foi vítima de fraude na contratação de mútuo feneratício com desconto do pagamento das parcelas mediante averbação no benefício administrado pelo INSS (empréstimo consignado). 02. É o resumo da questão submetida ao crivo judicial.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A atuação do INSS nos contratos de mútuo feneratício mediante desconto das parcelas nos benefícios dos segurados limita-se ao seguinte: a) receber os dados dos contratos enviados pelas instituições mutuantes; b) operacionalizar os descontos das parcelas do benefício do segurado; c) repassar os valores às instituições mutuantes. 04.
O INSS não é parte no contrato de mútuo.
A autarquia não exerce qualquer controle sobre a validade da relação contratual firmada entre mutuante e mutuário. É importante destacar que o INSS sequer teria condições materiais de averiguar a validade jurídica do contrato firmado entre terceiros.
Nesse cenário, o INSS somente poderá ser responsabilizado quando, a despeito de expressamente notificado da fraude, permanecer omisso quanto ao dever de suspender os descontos.
No caso em exame a parte não notificou o INSS acerca da alegada fraude, razão pela qual a entidade pública é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta relação processual.
Nesse sentido: Tema 183 - TNU. 05.
A competência para o processo e julgamento da demanda remanescente é da Justiça Estadual.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) declarar a ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; (b) determinar a exclusão do INSS da lide; (c) declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento da demanda remanescente; (d) determinar a remessa do feito à Justiça Estadual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante; (c) encaminhar os autos à Comarca de Palmas. 08.
Palmas, 5 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/04/2023 17:28
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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11/04/2023 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 08:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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