TRF1 - 1063388-05.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063388-05.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO SWAIN KFOURI - PR35197, ALINE FERNANDA PEREIRA KFOURI - PR40639 e JOAO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF53097 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA. contra ato supostamente ilegal praticado pelo COORDENADORA-GERAL DE LOGÍSTICA DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE, DO COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE AQUISIÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE E DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE e INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICA LTDA. objetivando provimento judicial que anule o ato de revogação da etapa de recebimento das propostas, realizada em 09.08.2022, e de todos os atos subsequentes, relativo à contratação emergencial, com dispensa de licitação, de empresa especializada na prestação de serviços continuados de transporte multimodal dos Insumos Estratégicos para a Saúde.
Consequentemente, que seja retomada a apreciação das propostas apresentadas naquela etapa do procedimento e seja dada sequência ao processo de contratação.
Na petição inicial (Id 1331546286 – fls. 06 a 30), a parte impetrante afirmou que foi instaurado procedimento para contratação emergencial de empresa especializada na prestação de serviços continuados de transporte multimodal dos Insumos Estratégicos para a Saúde, diante do exaurimento do contrato anterior nº 59/2018 prestado pela impetrante e da iminência de um processo licitatório, via pregão, que ainda não foi realizado.
Alegou que apresentou sua proposta de preços (R$ 142.357.227,26), mas dois dias seguintes percebeu que havia um erro na planilha de preços e, por conseguinte, encaminhou a nova proposta de preços com preços menores (R$ 119.221.436,78) ao Ministério da Saúde quando ainda não se tinha conhecimento do resultado das demais propostas apresentadas.
Argumentou que, em decorrência, o Ministério da Saúde decidiu disponibilizar uma nova rodada de cotação de preços para todas as empresas participantes.
Afirmou que a empresa INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICA LTDA. apresentou impugnação a esta nova rodada de preços e, por consequência, a questão foi submetida à consulta da Advocacia-Geral da União, que emitiu parecer jurídico pela improcedência da impugnação e pela viabilidade da nova rodada de cotação de preços.
Alegou que o parecer foi ratificado pelo Coordenador-Geral de Análise Jurídica de Licitações, Contratos e Instrumentos Congêneres, também da AGU.
Afirmou que, com base em nota técnica da Coordenadora do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, a autoridade coatora decidiu rever o posicionamento anterior e revogar a segunda rodada de cotação de preços.
Aduziu que a autoridade coatora convocou a empresa impugnante, como melhor classificada do procedimento, com proposta de R$ 145.879.834,58, ofertando-lhe a oportunidade de cobrir a primeira proposta da impetrante (R$ 142.357.227,26), mesmo já tendo conhecimento da segunda proposta em valor menor (R$ 119.221.436,78).
Argumentou que a autoridade coatora decidiu colocar na “lata do lixo” R$ 26.658.397,80 da saúde pública apenas para preservar o pretenso direito ao formalismo do procedimento.
Argumentou que, quando da convocação da empresa impugnante INTERMODAL, foi possibilitado que ela apresentasse uma segunda proposta para cobrir a proposta da impetrante e, caso não conseguisse cobrir o valor, seria oportunizado aos demais partícipes e, caso nenhuma empresa tivesse interesse, consideraria válida a proposta apresentada pela impetrante.
Alegou que a empresa INTERMODAL apresentou uma nova proposta de R$ 141.849.293,24 e, em 23/09/2022, foi publicado extrato da contratação da empresa INTERMODAL com a iminente formalização do ajuste.
Aduziu que o certame feriu os princípios basilares da Administração Pública, da economicidade, da legalidade e da eficiência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Recolheu as custas iniciais (Id 1331546287 – fl. 30).
Termo de prevenção com os processos (Id 1332267286 – fl. 3294): 1) 1037836.38.2022.4.01.3400 (com sentença de desistência do pedido de ilegalidade de glosas indicadas sobre os pagamentos devidos em virtude do Contrato Administrativo 59/2018), 2) 1051324.60.2022.4.01.3400 (com liminar indeferida do pedido de ilegalidade de glosas indicadas sobre os pagamentos devidos em virtude do Contrato Administrativo 59/2018); 3) 1051307.24.2022.4.01.3400 (com liminar deferida para suspender a glosa imposta no PA nº 25000.057570/2021-35); 4) 1051317.68.2022.4.01.3400 (com tutela indeferida para suspensão de glosa imposta no PA nº 25000.082076/2021-1).
Foi proferida decisão para deferir a liminar e determinar que a autoridade impetrada suspendesse a contratação emergencial, com dispensa de licitação, de empresa especializada na prestação de serviços continuados de transporte multimodal dos Insumos Estratégicos para a Saúde, objeto do Extrato de Dispensa de Licitação nº 194/2022 – UASG 250005 (Id 1339574786 – fls. 3302 a 3306).
O MPF alegou que não tinha interesse no processo (Id 1343408247 – fl. 3336).
A Segunda Ré, INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICA LTDA., apresentou pedido de reconsideração (Id 1348889789 – fls. 3347 a 3349), com fundamento no art. 1.018 do CPC, por ter comunicado a respeito da interposição de agravo de instrumento, ao argumento de que houve deslealdade processual e má-fé da impetrante a respeito de informações do processo de licitação que induziram a erro este juízo ao proferir decisão liminar.
Argumentou que a impetrante faltou com a verdade porque a primeira proposta apresentada por ela, em 01/08/2022, era de R$ 153.243.072,78 (e não de 142 milhões) e que a segunda proposta, apresentada em 03/08/2022, era de R$ 142.357.227,26 (e não de 119 milhões).
Afirmou que a Administração desconsiderou a segunda rodada de propostas, mas utilizou o valor da segunda proposta da impetrante como parâmetro de preços a ser coberto pelo contratado.
A Segunda Ré juntou a cópia de agravo de instrumento (Id 1348938270 – fls. 3374 a 3403).
A impetrante apresentou impugnação ao pedido de reconsideração (Id 1349110747 – fls. 3413 a 3416), na qual reiterou os termos de sua petição inicial e rejeitou a alegação de litigância de má-fé.
Informações da autoridade coatora (Id 1351797263 – fls. 3420 a 3423), na qual comunicou que, após reunião com as autoridades envolvidas, o Departamento foi orientado a suspender o processo em andamento e iniciar novo processo de contratação, que está em andamento no SEI nº 25000.138147/2022-16, ainda em fase interna sigilosa, na qual as empresas serão convocadas para apresentarem propostas em 10/12/2022, com prazo de cinco dias úteis, improrrogáveis e sem admissão de novas propostas posteriores, ainda que a pretexto de erros materiais.
Argumentou que o novo processo, terá como preço de referência o último valor proposto pela impetrante de R$ 119.221.436,78, de forma que estará garantida a vantajosidade econômica, sem que se cogite voltar a preços mais altos ofertados anteriormente.
Afirmou que a liminar foi cumprida e solicitou a permissão para que se passe o antigo processo da condição de suspenso para revogado, a fim de evitar que fiquem dois processos abertos simultaneamente com a mesma finalidade.
A Segunda Ré reiterou o pedido de reconsideração (Id 1352017788 – fl. 3445 e Id 1352017792 – fl. 3446).
A impetrante alegou que a autoridade coatora não apresentou documento formal de revogação do procedimento de licitação e nem houve comunicação aos interessados e impugnou as alegações da Segunda Ré (Id 1353512772 – fls. 3450 a 3454).
A impetrante comunicou que o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 1034895-33.2022.4.01.00 denegou, em definitivo, o pedido de tutela antecipada recursal apresentado pela Segunda Ré (Id 1357795776 – fl. 3456).
A impetrante requereu a extensão da tutela cautelar de urgência concedida por este juízo para suspender a nova contratação (SEI nº 25000.138147/2022-16) com o mesmo objeto da presente demanda (Id 1357833792 – fls. 3466 a 3469).
Este juízo indeferiu o pedido de reconsideração e de extensão da liminar anteriormente deferida, por entender que a demanda perdeu seu objeto, uma vez que a Administração aduziu ter interesse em revogá-lo e já existiria nova licitação em andamento para a mesma contratação (Id 1361222321 – fls. 3478 a 3480).
A União informou que tinha interesse em ingressar no feito (Id 1370506293 – fl. 3481).
Foi informado a respeito de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1036315-73.2022.4.01.0000 (Id 1375804808 – fls. 3485 a 3505), na qual foi deferida a tutela antecipada recursal para suspender o procedimento de contratação nº 25000.138147/2022-16.
Foi determinada a intimação das partes para ciência da decisão proferida no agravo de instrumento (Id 1376271321 – fl. 3506).
A União comunicou sua ciência (Id 1395222785 – fl. 3511).
A impetrante alegou que não haveria perda do objeto da ação, uma vez que a autoridade coatora não teria efetuada a revogação do procedimento.
Aduziu que foi concedida liminar para suspender a nova licitação e que permaneceria “vivo” o direito da impetrante (Id 1401644285 – fls. 3513 a 3516).
A Segunda Ré também informou que não haveria perda do objeto da ação (Id 1412918263 – fls. 3528 a 3542), pois não houve a revogação da licitação anterior e a decisão liminar precisa ser modificada porque se baseou em premissa fática equivocada informada pela impetrante. É o relatório.
Decido.
A presente ação foi impetrada com o objetivo de compelir a autoridade coatora a anular o ato de revogação da etapa de recebimento das propostas, realizada em 09/08/2022, e de todos os atos subsequentes, relativo à contratação emergencial, com dispensa de licitação, de empresa especializada na prestação de serviços continuados de transporte multimodal dos Insumos Estratégicos para a Saúde.
No curso da demanda, a Administração entendeu por bem encerrar o certame em andamento e iniciar novo processo de contratação, que está em andamento no SEI nº 25000.138147/2022-16, na qual as empresas seriam convocadas para apresentarem propostas, com prazo de cinco dias úteis, improrrogáveis e sem admissão de novas propostas posteriores, ainda que a pretexto de erros materiais.
Assim, assegurou-se que o novo procedimento teria como preço de referência a terceira proposta apresentada pela impetrante de R$ 119.221.436,78, de forma que estaria garantida a vantajosidade econômica, sem que se cogitasse voltar a preços mais altos ofertados anteriormente (Id 1351797263 – fls. 3420 a 3423).
A liminar deferida por este juízo foi cumprida para suspender a contratação e apenas não houve a revogação do primeiro procedimento de contratação emergencial por conta desta decisão, tanto que a Administração solicitou permissão para revogá-lo após informar o cumprimento da decisão, uma vez que não tem mais interesse no primeiro certame.
Assim, não resta dúvida de que ocorreu a perda do objeto da presente ação mandamental, tendo em vista não haver mais nenhuma utilidade no provimento jurisdicional buscado pela impetrante, que, desse modo, carece de interesse processual para o feito.
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida e diante da ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual da impetrante para o feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento para comunicar a respeito desta sentença.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte responsável pelas custas para pagamento, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996).
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
18/11/2022 17:46
Juntada de manifestação
-
14/11/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:45
Juntada de documentos diversos
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27/10/2022 14:23
Juntada de comunicações
-
27/10/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 01:33
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE AQUISIÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:33
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:33
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DE LOGÍSTICA DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:57
Juntada de comunicações
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14/10/2022 12:29
Juntada de manifestação
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14/10/2022 12:13
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 10:37
Juntada de manifestação
-
10/10/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 11:15
Juntada de manifestação
-
06/10/2022 19:20
Juntada de manifestação
-
06/10/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 21:58
Juntada de diligência
-
03/10/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 21:23
Juntada de diligência
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03/10/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 21:20
Juntada de diligência
-
03/10/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 19:46
Juntada de e-mail
-
30/09/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2022 15:58
Juntada de diligência
-
30/09/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 16:25
Juntada de substabelecimento
-
26/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/09/2022 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2022 21:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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