TRF1 - 1006113-37.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 13:58
Juntada de Informação
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07/06/2025 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:10
Juntada de recurso inominado
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21/02/2025 10:59
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/02/2025 16:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006113-37.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
M.
S.
Advogado do(a) AUTOR: JESSICA PRISCILA VIEIRA - MT33729/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por A.
M.
S. com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 2093657162), cuja avaliação foi realizada em 23/02/2024, atestou que a parte autora, 4 anos de idade, tem história de prematuridade, evoluiu com encefalopatia crônica secundária a injuria hipóxico-isquemica, histórico de Síndrome de West e epilepsia de difícil controle.
Ao exame pericial, compareceu acompanhada da mãe, totalmente dependente; tem atraso global do desenvolvimento psicomotor, usa carrinho, fralda, não mantém contato visual, tampouco verbal, concluindo pela incapacidade total e permanente para a vida independente.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2138279228), cuja visita foi realizada em 24/06/2024, informa que a parte autora reside com os pais, de 31 e 32 anos de idade, em imóvel cedido, de propriedade da avó paterna, onde residem mias famílias, de madeira, com 5 cômodos, em boas condições de conservação, higiene, limpeza e conforto.
Os móveis apresentam razoável estado de conservação.
A renda é proveniente dos rendimentos recebidos pelo genitor, como motorista de aplicativo, no valor de R$ 2.100,00.
Informou que o carro que utiliza foi emprestado pelo sogro.
Ainda, que os sogros ajudam com a moradia e com plano de saúde para a autora.
A perita concluiu que a autora vive em situação de vulnerabilidade.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 24/06/2024, haja vista que não há nos autos elementos que comprovem tal situação por ocasião do requerimento, realizado há mais de 3 anos, em 22/05/2021.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da avaliação socioeconômica, em 24/06/2024 (DIB), com DIP em 01/02/2025, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo A.
M.
S.
CPF *99.***.*29-33 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 24/06/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/02/2025 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/02/2025 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 20:55
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 20:55
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:18
Juntada de impugnação
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23/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:05
Juntada de contestação
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23/08/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:45
Juntada de laudo de perícia social
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03/06/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:17
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:13
Juntada de laudo de perícia médica
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30/01/2024 17:00
Juntada de manifestação
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29/01/2024 12:01
Juntada de procuração/habilitação
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26/01/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:10
Perícia agendada
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25/01/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a A. M. S. - CPF: *99.***.*29-33 (AUTOR)
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25/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:44
Juntada de procuração/habilitação
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07/12/2023 09:43
Juntada de substabelecimento
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24/11/2023 08:33
Juntada de manifestação
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17/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006113-37.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
M.
S.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE JEFFERSON SANTANA DA SILVA - MT31336/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que apesar do autor requerer a desistência deste feito, o processo gerado em duplicidade (1006115-07.2023.4.01.3603) foi distribuído em momento posterior a este, razão pela qual, a princípio, o presente processo deverá ter a sua tramitação normal, sendo este Juízo prevento.
Intime-se a parte autora para manifestação.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/11/2023 00:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 00:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 00:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 00:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/11/2023 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2023 11:34
Juntada de manifestação
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09/11/2023 23:38
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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