TRF1 - 1013134-10.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013134-10.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIRA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 14 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013134-10.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIRA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
MARIA APARECIDA DE LIRA LEITE ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) sofre de malformação congênita do sistema nervoso central com síndrome de Dandy – Walker.
CID 10:Q04.8, (b) requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 700.914.142-9), que foi concedido pela Autarquia Previdenciária em 19/01/2014; (c) em 01/10/2021, o INSS cessou o pagamento do benefício, sob argumento de que “a renda per capita do grupo familiar do Benefício de Prestação Continuada contraria o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93”; (e) o INSS chegou a essa conclusão pela análise do núcleo familiar, considerando que o seu genitor, Domingos Bezerra Leite, apresentou renda em seu CNIS o que, em tese, configuraria a renda per capita superior; (d) tem 25 anos de idade, mas a deficiência a impede de concorrer em igualdade de condições com os demais e a deixa impossibilitada de exercer atividade que lhe garanta sustento; (e) sobrevive com a ajuda de amigos e familiares, não auferindo renda permanente; (f) o INSS requer a devolução dos valores pagos à requerente do benefício (Cobrança Administrativa – Mob, protocolo n° 2141905340); (g) mesmo na hipótese de ser constatada alguma irregularidade que gere a nulidade do ato que concedeu algum benefício previdenciário, desde que o segurado não tenha participado dessa suposta irregularidade, o INSS não tem legitimidade nem base de sustentação jurídica para compelir o segurado a proceder à devolução dos valores percebidos, pois além de estar de boa-fé, recebeu benefício irrepetível com natureza alimentícia. 2.Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) o restabelecimento do benefício (NB 700.914.142-9), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da indevida cessação (01/10/2021) no valor de R$ 34.375,19; (b) a desconstituição do débito imputado referente aos valores recebidos a título de BPC/LOAS-deficiente desde a concessão. 3.
A ação foi originalmente proposta nos Juizados Especiais Federais (3ª Vara Federal da SJTO), que declinou da competência para uma das Varas Federais da SJTO (ID 1828556182). 4.
Foi proferida decisão (ID 1975502157), na qual foi recebida a inicial pelo procedimento comum, deferido o pedido de gratuidade processual, garantida a prioridade na tramitação, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a realização da prova socioeconômica e médica. 5.O INSS apresentou contestação por linhas gerais sem apresentar defesa relacionada ao caso em julgamento, juntando documentos (ID 2019198146). 6.
A perícia socioeconômica foi realizada (ID's 2119888307). 7.
A parte autora concordou com a conclusão do laudo socioeconômico e reiterou os pedidos da inicial (ID 2126040629). 8.O INSS não se manifestou sobre a perícia socioeconômica, conforme certificado nos autos (ID 2137103577). 9.Os autos foram conclusos para julgamento em 12/07/2024. 10.É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 11.
Estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL 12.
A Constituição federal estabelece o benefício mensal de um salário-mínimo para a pessoa com deficiência ou idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (CF/88, art. 203, V).
O art. 20 da Lei nº 8.742/93 denomina esse direito de “Benefício de Prestação Continuada”, e atualmente, o regulamenta nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 13.
Dois, portanto, são os requisitos para concessão do benefício assistencial: a) ser o requerente pessoa com deficiência; e b) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 14.
A autora sofre de malformação congênita do sistema nervoso central com síndrome de Dandy – Walker (CID 10:Q04.8).
A doença foi considerada pelo próprio INSS incapacitante para o trabalho, quando da concessão do benefício assistencial.
Esse requisito (deficiência) não está sendo questionado nos presentes autos. 15.
O pagamento do benefício assistencial foi interrompido pelo INSS porque a análise do núcleo familiar da autora revelou que o seu genitor, Domingos Bezerra Leite, possui renda.
A renda familiar é superior a ¼ do salário mínimo. 16.
O laudo da perícia socioeconômica registra que a autora reside atualmente de favor na casa da irmã, com cunhado e mais 05 sobrinhos.
A residência é de tijolo, com 6 cômodos (1 cozinha, 3 quartos, 1 sala,1 banheiro).
Os moveis estão partes em bons estado de conservação e outros em péssimo estado conservação, a mobília da casa pertence a sua irmã Marcilene.
A autora não possui veículo, não possui telefone, fogão, geladeira, TV, ventilador, tanquinho pertence a dona da casa. 17.
Ainda segundo o laudo socioeconômico, a autora faz uso constante de medicação, todas são compradas e tem um gasto de R$ 100,00 (cem reais), pagos pela sua irmã devido a autora não possuir renda.
A autora perdeu seu companheiro assassinado há 02 meses e, devido não possuir casa própria, estava morando em um colégio abandonado na cidade de Bom Jesus Tocantins.
Sua irmã a buscou para ficar na sua casa até seu benefício sair.
A autora tem dificuldade de diálogo.
Conclui a perita que se trata de pessoa em situação de miserabilidade social. 18.
Ocorre que a situação de miserabilidade da autora comprovada indubitavelmente no laudo pericial é atual, não retrata a época em que foi interrompido pagamento do benefício assistencial.
O benefício assistencial ao deficiente foi concedido administrativamente em 19/01/2014, data em a autora MARIA APARECIDA DE LIRA LEITE tinha 16 anos (considerando que ela nasceu em 30/09/1997) e residia com seu pai Domingos Bezerra Leite, formando com ele uma unidade familiar.
O genitor Domingos Bezerra Leite, inclusive, atuou no processo administrativo como representante legal da autora.
O pagamento do benefício foi interrompido em 01/10/2021, quando o INSS constatou, por meio do CNIS, que o genitor da autora possuía renda. 19.
Registro que há prova nos autos de que o genitor da autora Domingos Bezerra Leite passou a ter renda a partir de 01/02/2015, recolhendo como contribuinte individual até 30/06/2021 (ID 2019198148 – fl. 05). 20.
A perícia socioeconômica, realizada em 31/03/2024, registrou que a autora também viveu com um companheiro, que faleceu.
Não há informações de quanto tempo perdurou esse relacionamento, nem se o companheiro da autora tinha emprego ou renda. 21.
O relato acima revela que a autora deixou o núcleo familiar de seu pai e foi morar com um companheiro, formando novo núcleo familiar, e, após o falecimento desse companheiro, foi morar com sua irmã, outro núcleo familiar. 22.
Assim, embora a situação atual de miserabilidade esteja demonstrada por meio de perícia socioeconômica, a autora não logrou êxito em comprovar que, à época da interrupção do pagamento do benefício assistencial 01/10/2021, o núcleo familiar que integrava (com o pai; ou com o companheiro) atendia ao requisito econômico. 23. À vista desse quadro, a pretensão de restabeleccimento do benefício desde a data da interrupção do pagamento não merece acolhimento. 24.
A autora deve buscar administrativamente a concessão de novo benefício assistencial, visto que não é possível o restabelecimento do que foi cancelado administrativamente pelo INSS.
DESCONSITUIÇÃO DE DÍVIDA 25.
O INSS cobra do autor a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial ao deficiente (R$ 94.482,49), ao fundamento de que “a renda per capita do grupo familiar é superior a ¼ do salário mínimo”. 26.
O benefício de prestação continuada encontra-se previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 27.
No que diz respeito ao requisito miserabilidade, a partir do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, restou declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, estabelecido artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/9, revelou-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto. 28.
O quadro socioeconômico acima retratado evidencia a condição de miserabilidade da família da autora. 29.
Nessa linha de raciocínio, a percepção de 01 (um) salário mínimo pelo pai da autora, por si só, não era motivo afastar o direito ao amparo assistencial que a demandante vinha recebendo do INSS. 30.
A verba recebida a título de benefício assistencial têm caráter alimentar. 31.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução de verbas percebidas de boa-fé a título de benefício previdenciário.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DO VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.DESNECESSIDADE.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE.
MENOR SOB GUARDA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO ART. 16, § 2º DA LEI 8.213/91. 1.
Nos casos de verbas alimentares, surge tensão entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Esse confronto tem sido resolvido, nesta Corte, pela preponderância da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado.(...) (AgRg no REsp 1352754/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013) 32.
Não há indícios de fraude na concessão do benefício.
Assim, nesse cenário, em que a prova pericial certifica a condição de miserabilidade da família e fica evidente que a verba foi recebida de boa-fé, não cabe a devolução de valores. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 33.
Houve sucumbência de ambas as partes.
O INSS é isento de custas, bem assim o autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO INSS 34.O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 35.
O INSS logrou êxito em relação à improcedência do pedido de restabelecimento do benefício assistencial.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal não se comportou forma zelosa no exercício da defesa.
Apresentou contestação genérica sem contextualização dos fatos em discussão nos autos; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria Federal possui representação na sede do juízo; de qualquer modo, o processo tramitou de forma eletrônica, o que afasta gastos com transporte; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema em debatido demonstra grande relevância social; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido: o Procurador Federal criou incidentes infundados requerendo manifestação só após a produção das provas periciais, que já tinham sido determinadas pelo juízo; o tempo dispensado não foi tão grande, devido à celeridade na tramitação processual. 36.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de R$ 34.375,19 (ID 1966620184), cobrado a título de parcelas vencidas e vincendas decorrentes do pedido de restabelecimento do benefício assistencial, que foi julgado improcedente (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA ADVOGADA DA AUTORA 37.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: a advogada da autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: a advogada da autora possui representação na sede do juízo; de qualquer modo, o processo tramitou de forma eletrônica, o que afasta gastos com transporte; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema em debatido demonstra grande relevância social; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido: a advogada da autora formulou pedido pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado não foi tão grande, devido à celeridade na tramitação processual. 38.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 14% sobre o valor do passivo cobrado pelo INSS (ID 1966620178 - R$ 94.482,49), cujo pedido de desconstituição foi julgado procedente (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 39.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 40.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos suspensivo e devolutivo (art. 1012, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 41.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito o pedido da parte autora de restabelecimento do benefício assistencial com efeitos financeiros desde a data da cessação do pagamento; (b) acolho o pedido da parte autora de desconstituição do débito imputado à autora referente aos valores recebidos a título de BPC/LOAS-deficiente, no valor de R$ 94.482,49; (c) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da autora correspondentes a 14% sobre o valor do passivo cobrado pelo INSS (R$ 94.482,49), cujo pedido de desconstituição foi julgado procedente; (d) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor de R$ 34.375,19, cobrado a título de parcelas vencidas e vincendas decorrentes do pedido de restabelecimento do benefício assistencial, que foi julgado improcedente. 42.
Suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais em relação à parte demandante, por ser beneficiária da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 43.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 44.Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 45.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 46.
Palmas, 07 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013134-10.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIRA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) providenciar o pagamento do perito; (c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; (d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; (g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. (j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 13 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013134-10.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIRA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a perita para, em 05 dias, cumprir a determinação, sob pena de multa, descredenciamento, impedimento para atuar como perita e comunicação à corporação profissional para fins disciplinares, uma vez que que não é verdadeira a afirmação de gozo de férias de 04 meses; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 7 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013134-10.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIRA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar o INSS a: a) conceder o benefício assistencial ao deficiente; b) pagar as parcelas vencidas desde a cessação administrativa; d) desconstituição de obrigação de restituir valores.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL: O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: A parte alega ser portadora de deficiência física, razão pela qual tem direito à tramitação prioritária (Lei 13.146/2015, artigo 9º, VII).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo(Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes questões probatórias: PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 09.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes providências instrutórias: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA a) a prova pericial parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Assistência Social.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da capacidade econômica, nomeio como perito a seguinte assistente social: Assistente Social ALYNE FABIANE, com endereço na Rua Cinza, nº 173, Residencial Vila Azul, Araguaína; endereço eletrônico: [email protected]; telefone 63.9219-8985; ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS b) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53(Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (i) complexidade da causa evidenciada pelos seguintes fatores: (i.1) o processo não tramita no Juizado Especial, o que exige maior cuidado em razão do elevado valor envolvido; (i.2) as partes costumam formular quesitos específicos e não padronizados; (i.3) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a capacidade econômica da parte e de seu núcleo familiar mediante análise das condições de renda, habitação, trabalho, instrução, saneamento básico, escolaridade, experiência profissional, meios de locomoção, etc; (i.4) o caso exige elaboração de laudo e eventual resposta às impugnações das partes; (ii) a perita terá que se deslocar, usando meios próprios, até a residência da parte demandante para a realização da prova pericial em local distante situado em pequena cidade do interior do Estado do Tocantins.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 248,53.
Em razão da complexidade do caso e da necessidade de deslocamento, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, III e IV, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 745,59.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: d.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; d.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; d.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, na forma contida na fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a Agência de Implantação do INSS; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar o INSS de que o termo inicial do prazo para contestação será a intimação acerca da juntada do laudo médico que eventualmente apresente conclusão divergente do laudo administrativo; (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) cadastrar o perito no PJE; (f) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (g) intimar o perito (por e-mail e telefone) para, em 05 dias, fornecer data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência de 90 a 120 dias; (h) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (i) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (j) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (l) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; (m) certificar sobre o termo final do prazo para manifestação do perito; (n) certificar o cumprimento de todos os itens anteriores; (o) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 22 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013134-10.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIRA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) formular pedido certo e determinado de desconstituição da obrigação de restituir valores, com a identificação do montante e do procedimento administrativo em que apurada a obrigação; a06) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas, 12 vincendas e pretensão desconstitutiva; a07) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; a08) articular causa de pedir descrevendo os integrantes do núcleo familiar (nome, idade, parentesco, renda e número de inscrição no CPF); a11) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a12) esclarecer se há controvérsia quanto à incapacidade ou se a causa de pedir está limitada ao aspecto econômico do grupo familiar; a13) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 15 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/09/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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