TRF1 - 1002958-60.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002958-60.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELURI DE SOUZA SA AMORESI Advogados do(a) AUTOR: ANNE KAROLINNE BELTRAME NECKEL - MT21867/O, CAMILA MARIA VARGAS GUISONI - MT28226/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Apesar da manifestação da parte autora requerendo que as parcelas posteriores à DIP, fixada em 01/11/2022, sejam pagas por RPV, as mesmas devem ser pagas por complemento positivo, devendo a Ceab/INSS ser intimada para fazer a devida comprovação nos autos, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002958-60.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELURI DE SOUZA SA AMORESI Advogados do(a) AUTOR: ANNE KAROLINNE BELTRAME NECKEL - MT21867/O, CAMILA MARIA VARGAS GUISONI - MT28226/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte autora apresentou petição informando que faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 10 anos por ter sido o óbito decorrente de acidente e que o benefício não foi implantado.
Conforme CNIS anexo, a pensão foi registrada para o período de 14/07/2021 a 14/11/2021.
A Ceab/INSS informou na petição ID 1689295955 que a cessação deu-se em 4 meses, haja vista que na sentença foi reconhecida a união estável desde 17/09/2019, ou seja, por tempo inferior a 2 anos.
Assiste razão à parte autora, haja vista que, conforme certidão de óbito, a morte deu-se em razão de acidente de motocicleta, incidindo, portanto, a exceção prevista no §2º A do art. 77 d Lei nº 8.213/91, tendo a autora direito a receber o benefício pelo prazo de 10 anos, questão inclusive debatida e confirmada pelo INSS na audiência realizada.
Assim, intime-se a Ceab/INSS para restabelecer o benefício nos termos supramencionados, providenciando o pagamento de eventuais parcelas atrasadas por complemento positivo, devendo juntar comprovante nos autos.
Prazo de 30 dias.
Após, arquivem-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/11/2022 19:04
Juntada de manifestação
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08/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:35
Homologada a Transação
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06/11/2022 18:04
Juntada de Ata de audiência
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03/11/2022 14:21
Juntada de manifestação
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11/10/2022 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 11:49
Juntada de manifestação
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26/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
22/09/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:43
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:53
Juntada de contestação
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18/07/2022 13:28
Juntada de procuração/habilitação
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12/07/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a MELURI DE SOUZA SA AMORESI - CPF: *46.***.*20-33 (AUTOR)
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12/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/07/2022 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2022 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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