TRF1 - 0006661-78.2016.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0006661-78.2016.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JALMIR LUIZ DANIELLI e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU em favor de J.
L.
DANIELLI - ME nos autos da execução fiscal que lhe move o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA (id. 1583844373).
Alega o (a) EXCIPIENTE, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo pleiteado a intimação pessoal e o prazo em dobro da instituição, com a devolução do prazo inicialmente estabelecido pelo Juízo, de 30 dias com o acréscimo legal, bem como a condenação da EXCEPTA-EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios.
Colacionou os atos processuais aos quais sua peça se refere (id. 2110231176).
A União apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, aduzindo que na contagem prescricional, não deve ser levado em consideração período de paralisação do processo por causa não atribuível ao exequente, não estando preenchidos os requisitos do instituto estabelecidos no REsp 1340553/RS (id. 2121422297).
Brevemente relatados, decido.
Conquanto o meio de defesa próprio da execução seja os embargos, nos estritos limites previstos no art. 16 da Lei 6.830/80, a exceção de pré-executividade é admitida excepcionalmente nos casos em que a dilação probatória não seja necessária, isto é, para controverter questões que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, como no caso ora analisado.
Muito embora a Defensoria Pública tenha a prerrogativa de intimação pessoal e de contagem em dobro dos prazos processuais, razões de ordem prática e a prestação de tutela ao contraditório confluem na conclusão de que o prazo do curador especial para oferecer defesa é impróprio, não ocorrendo para ele preclusão, motivo pelo qual, desnecessário a devolução e complementação de prazo pleiteada pela DPU.
Quanto ao mérito, o (a) EXCIPIENTE pretende, sem razão, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Isso porque, como pontuado no acórdão paradigma reproduzido na exceção - REsp n. 1.340.553-RS, citado o devedor, ainda que por edital – a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os prazos de suspensão e prescrição, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
No caso dos autos, o pedido de citação por edital foi formalizado em 21/10/2021 (id. 783910950), e, por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, a sua apreciação só foi realizada em 20/1/2023 (id 1077065752), com a publicação do edital em 10/11/2023 (id. 1902175686).
Desta feita, entre a ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de citação, em 30/6/2017 (id 233269850, p. 23), e a citação do EXECUTADO, não transcorreu o prazo prescricional alegado pela DPU, considerando a interrupção da prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, em 21/10/2021 (id. 783910950).
Dessa feita, considerando que o EXCIPIENTE não trouxe elemento suficiente para afastar as condições da ação ou vícios intrínsecos aos títulos executivos que afetassem sua certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC, REJEITO a exceção de pré-executividade analisada.
Sem custas.
Sem honorário.
Requeira o EXEQUENTE o que entender cabível para fins de impulsionar a execução. Prazo de 10 dias.
Intime(m)-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURÍCIO MENDONÇA JUIZ FEDERAL -
09/11/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO(S) Nº: 0006661-78.2016.4.01.4200 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JALMIR LUIZ DANIELLI CPF: *14.***.*21-68, J.
L.
DANIELLI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-46 VALOR DA DÍVIDA: R$ 38.969,25 CITAÇÃO DE: JALMIR LUIZ DANIELLI CPF: *14.***.*21-68 e J.
L.
DANIELLI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-46 FINALIDADE: Para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, acrescida das custas judiciais, ou garantir(em) a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/80).
Fica cientificado o(a) executado(a) de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor Embargos à Execução, sob pena de se presumirem aceitos pelo(a) mesmo(a) como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) Exequente.
OBSERVAÇÃO: Não sendo contestada a presente ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC/15).
Decorrido o prazo do Edital, sem manifestação, será nomeado curador especial, conforme art. 257, inc IV, do CPC/15.
O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Getúlio Vargas, 3999, Canarinho, Boa Vista/RR, CEP 69306-545, Telefones (095) 2121-4237, e-mail: [email protected] Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular -
28/06/2022 09:18
Proferida decisão interlocutória
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13/05/2022 11:23
Conclusos para decisão
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21/10/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 15:39
Juntada de documentos diversos
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29/04/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 17:10
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/09/2020 13:35
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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14/05/2020 17:50
Juntada de Petição intercorrente
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11/05/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 15:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/05/2020 14:59
Juntada de volume
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08/05/2020 16:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/05/2020 16:30
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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28/02/2020 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL - ESPELHO SEI
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13/01/2020 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2019 10:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/12/2019 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CP NO SEI E ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE
-
06/12/2019 13:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 147/2019
-
15/10/2019 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2019 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2019 14:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/07/2019 17:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - JALMIR LUIZ
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15/07/2019 11:55
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/07/2019 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2019 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/06/2019 14:40
Conclusos para decisão
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09/05/2019 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/05/2019 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2019 10:32
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/04/2019 16:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CTP 131/2018
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28/09/2018 11:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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20/09/2018 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/09/2018 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2018 09:34
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/09/2018 15:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/08/2018 17:47
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR - CTP 131/2018
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30/07/2018 09:16
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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30/05/2018 15:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - POR MALOTE DIGITAL
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22/05/2018 12:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/03/2018 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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05/02/2018 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/02/2018 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2018 15:36
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/12/2017 10:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/11/2017 18:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/09/2017 11:54
Conclusos para despacho
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18/07/2017 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2017 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/06/2017 10:52
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/06/2017 16:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/04/2017 13:02
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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14/03/2017 15:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/02/2017 10:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/01/2017 12:24
Conclusos para decisão
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19/12/2016 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2016 17:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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