TRF1 - 1015013-52.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:03
Juntada de pedido de desarquivamento
-
25/02/2025 00:34
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 01:46
Decorrido prazo de MANOEL NORONHA LACERDA em 21/01/2025 23:59.
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25/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:07
Juntada de cumprimento de sentença
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05/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MANOEL NORONHA LACERDA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL NORONHA LACERDA - CPF: *30.***.*11-72 (AUTOR)
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28/08/2024 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MANOEL NORONHA LACERDA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:59
Juntada de contestação
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17/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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17/04/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 20:30
Juntada de substabelecimento
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07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:34
Juntada de manifestação
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26/01/2024 08:21
Perícia agendada
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25/01/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/01/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
21/11/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:24
Juntada de manifestação
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17/11/2023 00:06
Publicado Decisão Terminativa em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015013-52.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NORONHA LACERDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal).
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal especializado em matéria previdenciária e assistencial desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar os autos a Juizado Especial Federal especializado em matéria previdenciária e assistencial desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal). 07.
Palmas, 13 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/11/2023 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
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15/11/2023 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2023 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2023 11:14
Declarada incompetência
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07/11/2023 10:54
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 10:54
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 10:54
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 10:54
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 10:54
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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06/11/2023 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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