TRF1 - 1009150-84.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009150-84.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDECI LOPES GUTIERE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO:Presidente da 1º composição adjunta da 6º Junta de Recursos do CRPS de Anápolis/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDECI LOPES GUTIERE, contra ato do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS, objetivando: a) como forma de valorização do processo administrativo e na busca da desjudicialização do mérito, a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora promova os meios necessários ao processamento e tramitação para inclusão em pauta do recurso ordinário n. 44235.764278/2022-44, de forma regular e obedecendo a todos os direitos processuais das partes, inclusive intimando o advogado para sustentação oral, não promovendo julgamento sumário mas sim cumprindo todos os atos indispensáveis ao conhecimento do direito, por meio de diligências e atendendo aos pedidos de produção de prova; (...) c) ao final, que seja concedida a segurança definitiva a fim de, sob pena de multa diária, determinar que a Autoridade Coatora promova os meios necessários ao processamento e tramitação para inclusão em pauta do recurso ordinário n. 44235.764278/2022-44, de forma regular e obedecendo a todos os direitos processuais das partes, inclusive intimando o advogado para sustentação oral, não promovendo julgamento sumário mas sim cumprindo todos os atos indispensáveis ao conhecimento do direito, inclusive por meio de diligências e atendendo aos pedidos de produção de prova, com mote na valorização do processo administrativo e na busca da desjudicialização do mérito.
A parte impetrante narra, em síntese, que seu recurso ordinário protocolado no dia 06/09/2022 encontra no CRPS desde o dia 08/09/2022 sem qualquer decisão.
Aduz que foi evocada a possibilidade de sustentar oralmente, contudo, o requerimento encontra-se estacionado há mais de 12 meses! Informações de que o recurso foi incluído para julgamento do dia 07/12/2023.
Informações de que o julgamento do recurso foi convertido em diligência para tomada de providências pela Agência do INSS de origem: Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Pois bem. É possível verificar que o julgamento agendado para 07/12/2023 foi convertido em diligência para providências pela Agência do INSS de origem.
Vejamos: Ou seja, o recurso não foi suficientemente instruído a ensejar sua análise, o que acaba(ou) por atrasar ainda mais o seu julgamento.
Nesta senda, em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, não há como determinar o julgamento do recurso com documentação incompleta ou incorreta.
Outrossim, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que o déficit de servidores e a solução para a problemática visando à minoração dos prazos (para juntada de documentos e demais solicitações) deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1009150-84.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDECI LOPES GUTIERE IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1º COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6º JUNTA DE RECURSOS DO CRPS DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/11/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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