TRF1 - 1000294-68.2018.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000294-68.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAISLAN FARIAS DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de RAISLAN FARIAS DOS SANTOS, objetivando a condenação deste nas sanções previstas no art. 12, III da Lei nº 8.429/92, em virtude de suposto cometimento de ato ímprobo, consistente no não atendimento de requisições do próprio Parquet (ofícios de nº 092/2016 e 096/2017), ao tempo em que ocupou o cargo de Prefeito do Município de Passagem Franca do Piauí/PI.
Narra a inicial que o requerido foi instado, através dos ofícios, a prestar informações acerca de pagamentos a 33 (trinta e três) beneficiários do Programa Bolsa Família, supostamente irregulares, porém, manteve-se inerte.
Portanto, entendeu o MPF que o requerido incorreu na prática de ato de improbidade, previsto no art. 11, caput, e incisos II e IV, da Lei 8.429/92.
A UNIÃO manifestou desinteresse em integrar a lide (id. 6117600).
Em defesa preliminar (id. 42462028), o requerido alega, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual, e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não há provas de que tenha recebido, propriamente, os ofícios, de que tenha agido dolosamente para se abster de atender à solicitação neles contida ou mesmo de dano ao erário.
Sendo assim, defende não haver justa causa para o ajuizamento da ação, pelo que resta caracterizada a litigância de má-fé do autor.
A decisão de id. 59324581 recebeu a petição inicial.
Da referida decisão, a requerida interpôs agravo de instrumento, conforme id. 987143675.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 116972891, alegando o mesmo que na defesa preliminar.
Manifestação do MPF a respeito da contestação no id. 165387878, requerendo o prosseguimento do feito.
Houve renúncia do mandato do patrono do réu (id. 1097113752).
Intimado para constituir novo advogado o réu manteve-se inerte, motivo pelo qual foi decretada sua revelia apenas quanto aos efeitos processuais (id. 1658421961).
Conforme Ata de Audiência de id. 2130228052, foi realizado o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais apresentadas oralmente em audiência, MPF requereu a condenação do réu nos termos iniciais.
O acusado não apresentou alegações finais, por estar desacompanhado de advogado em audiência. É o relatório.
Decido.
As alegações preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação por ausência de interesse processual foram afastadas por ocasião da decisão de id. 59324581, que recebeu a inicial.
Passo ao mérito.
A Lei nº 8.429/92, ao tratar da Ação de Improbidade Administrativa, regulamentou o disposto no art. 37, §4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos, incursos em atos de improbidade administrativa, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da administração pública (art. 11).
O MPF imputa ao réu a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, incisos II e IV, da Lei 8.429/92 em sua redação vigente à época do ajuizamento, por ter deixado de responder duas requisições feitas ao município pelo próprio MPF no bojo do inquérito civil nº 1.27.000.000670/2016-01, que apurava supostos pagamentos irregulares a 33 (trinta e três) beneficiários do Bolsa Família no Município de Passagem Franca do Piauí/PI.
Ocorre que, durante a marcha processual, sobreveio a alteração legislativa da Lei nº 14.230/21 que, dentre outras alterações, revogou o inciso II e alterou a redação do inciso IV do art. 11 da lei que caracteriza os atos de improbidade administrativa.
A mesma lei alterou, ainda, a redação do caput do mesmo artigo que não mais admite sua aplicação de forma autônoma, passando a ter a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Vale ressaltar que as alterações à Lei de Improbidade Administrativa trazidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF ao julgar o tema 1.199: 1) “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Afastada, portanto, a aplicação do art. 11, caput e do inciso II da LIA, em virtude das mencionadas alterações legislativas.
Acrescente-se que a Lei nº 8.429/92 prevê que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial” e que “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”.
Dito isto, cumpre avaliar a materialidade da conduta atribuída ao requerido, bem como a sua configuração como ato de improbidade (art. 11, IV da Lei nº 8.429/92).
O réu, tanto por sua defesa escrita, quanto em sede de interrogatório, negou a prática de qualquer irregularidade.
Embora não tenha negado ser sua a assinatura constante nos Avisos de Recebimento de fl. 30 do id. 4395604, afirma que deu encaminhamento aos expedientes, uma vez que existia a orientação de que todas as solicitações desta natureza deveriam ser encaminhadas ao departamento jurídico da prefeitura.
Na ausência de outra prova do elemento subjetivo do agente, entendo que não restou demonstrado o dolo específico na hipótese vertente.
O §2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, define o dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Sendo que, adiante, o §3º do mesmo artigo dispõe que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Como já dito, as novas disposições da Lei nº 8.429/92 revelam o propósito da Lei de Improbidade Administrativa de coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis ou sem a comprovação do dolo.
Sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, decidiu o seguinte: 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.
Desse modo, sem qualquer início de prova de que o ex-gestor tenha deixado de oferecer resposta aos expedientes com dolo específico de violar os princípio da administração pública e não por desorganização administrativa, por exemplo, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa na hipótese presente.
Afirmar o contrário seria dar contornos de responsabilização objetiva do agente, o que não é possível no presente caso.
Com isso, não comprovado o dolo na espécie, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 17, §11 da Lei nº 8.429/92.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Teresina (PI), 26.07.2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal Titular – 3ª Vara/PI -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1000294-68.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAISLAN FARIAS DOS SANTOS DESPACHO Tendo em conta a certidão id 2067277664, designo audiência de interrogatório do Réu, abaixo qualificado, para o dia 03/06/2024, às 12h15min, de forma PRESENCIAL, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador Réu: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS, brasileiro, RG nº 2.100.568, CPF nº *55.***.*01-00, filho de Luiza Gonzaga dos Santos, residente na Rua Cristino Farias, 420, Centro, Passagem Franca do Piauí/PI, Telefone 86-9-9841-254.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTg1ODVhNjUtYmUyNC00YTljLTlhNWMtYjU1YzVlOWY2ZDYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2220ed6418-d4a0-4682-99cb-9617233bd88c%22%7d Expeça-se carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Barro Duro/PI para disponibilização de computador e acesso pelo Aplicativo Teams para a audiência virtual a ser presidida por este Juízo Federal e intimação do Réu para comparecer presencialmente no Fórum Local no dia e horário designados ou participarem virtualmente pelo Aplicativo Teams.
Registre-se na carta precatória que o Réu deverá comparecer ao ato acompanhado de advogado.
Publique-se o presente despacho (Réu REVEL, decisão, id 1658421961).
Intimem-se.
Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000294-68.2018.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Do exposto: a) decreto a revelia do réu (nos efeitos processuais); b) paute-se audiência para interrogatório do réu com intimação pessoal da data.
Intimem-se..
Teresina/PI, 09 de junho de 2023.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara/SJPI -
06/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:17
Juntada de termo
-
18/11/2022 21:57
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:15
Audiência de instrução cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
30/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de EDIVAR DA SILVA PINHEIRO em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:29
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
15/07/2022 08:29
Decorrido prazo de RAISLAN FARIAS DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 22:52
Decorrido prazo de RAISLAN FARIAS DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 13:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
24/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 21:34
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 18:09
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
17/05/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:30
Juntada de termo
-
17/02/2022 09:31
Juntada de termo
-
15/12/2021 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:46
Juntada de termo
-
11/05/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 10:32
Juntada de termo
-
20/12/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 22:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2020 14:09
Juntada de Petição intercorrente
-
24/05/2020 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2020 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:34
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 16:47
Juntada de Petição intercorrente
-
14/01/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 19:03
Juntada de contestação
-
18/10/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:57
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2019 09:48
Decorrido prazo de SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA em 19/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 13:44
Juntada de Petição intercorrente
-
30/07/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 10:11
Outras Decisões
-
28/05/2019 18:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 16:35
Decorrido prazo de RAISLAN FARIAS DOS SANTOS em 12/04/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 17:25
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
04/02/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2018 00:19
Decorrido prazo de União Federal em 07/06/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2018 18:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
24/05/2018 16:02
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2018 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 16:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
06/02/2018 16:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/02/2018 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2018 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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