TRF1 - 1005261-47.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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17/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005261-47.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE FURLAN CELESTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DINEIA DE SOUZA COSTA - MT21272/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos, cuja avaliação foi realizada em 09/12/2022, foi conclusivo no sentido de que a autora, 48 anos de idade, ensino superior completo, vendedora, não apresentou moléstias ou limitação funcional, concluindo pela ausência da incapacidade.
Não obstante, vários são os atestados médicos juntados aos autos, com data a partir de 29/06/2020, que informam que a autora apresenta sequela de discopatia degenerativa de L3-L4 e L4-L5, levando a quadro de lombalgia de forte intensidade que irradia para o membro inferior direito, além de tendinobursopatia do quadril direito, limitação da flexo-extensão lombar e rotação externa do quadril direito.
Submetida à rizotimia facetária e bloqueio anestésico, porém com permanência do quadro álgico, sendo indicado o afastamento por tempo indeterminado para que o tratamento tenha eficácia.
Importante observar que nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito."- Grifei Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e considerando a data do atestado ID 1685155950 - 13/06/2023, fixo como DIB o dia do requerimento administrativo, em 14/02/2021 e DCB em 13/06/2024 (um ano após a data do referido documento médico).
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidos, considerando que verteu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício por incapacidade de 31/08/2020 a 30/12/2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia do requerimento administrativo, em 14/02/2021 e DCB em 13/06/2024, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo CLEONICE FURLAN CELESTINO DA SILVA Filiação PETRONILHO CELESTINO DIVA APARECIDA F CELESTINO CPF *02.***.*33-91 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 140/02/2021 Data de início de pagamento _ DIP 01/11/2023 Data de cessação do benefício - DCB 13/06/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/11/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONICE FURLAN CELESTINO DA SILVA - CPF: *02.***.*33-91 (AUTOR)
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17/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:31
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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26/10/2022 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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