TRF1 - 1009269-45.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/08/2025 23:59.
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19/07/2025 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GUIMARAES RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009269-45.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MARIA LUIZA GUIMARAES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DA SILVA MOREIRA MESQUITA - GO63451 e LUCIANA VILELA PAULA - GO67659 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA - DF19397 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIA LUIZA GUIMARAES RIBEIRO em desfavor da UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA, objetivando: "a) a concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars: a.1) para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente; a.2) para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, ou seja, à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isto é, de agora até a colação de grau do aluno, ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo.
Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral; b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; (...)" A parte autora sustenta, em síntese, que foi aprovada através de vestibular no curso de medicina na faculdade UniEvangélica.
Teve conhecimento da possibilidade de Financiamento Estudantil, mas perante a CEF não cumpre os requisitos para sua concessão, pois não ingressou na faculdade através do ENEM.
Aduz que, por essa razão, não houve a tentativa de requerimento administrativo do FIES, pois não possui nota válida no ENEM, porque só havia feito a prova do Enem como treineira.
Alega que a Lei 13.530/2017, que criou o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, não estabelece como condição para obter o financiamento ter feito o Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, tampouco obtido uma média mínima neste exame.
Mas num contrassenso, as regras atuais do financiamento utilizam a nota de corte do Enem como requisito.
Aduz que o Ministério da Educação criou restrições para acesso ao FIES por meio das Portarias nº 535/2020, nº 534/2020, nº 209/2018 e nº 38/2021, as quais não estão previstas na lei de regência do programa.
Entre as condições infralegais de concessão do financiamento, está a exigência de que o aluno obtenha nota no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) superior à do último candidato aprovado.
Defende a ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria do MEC por estabelecer requisitos não previstos em lei.
Decisão id1905378666 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação da União (id 1932722158) arguindo preliminarmente incorreção do valor da causa e, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação do FNDE (id 1941032958).
A Associação Educativa Evangélica- UniEvangélica arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que a autora não fora pré-selecionada pelo FNDE e a IES não é responsável pela concessão do FIES, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Contestação da CEF (id 1962316652) arguindo, em preliminar ilegitimidade passiva por ser mero agente financeiro e, no mérito, ausência de responsabilidade, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Impugnação apresentada pela autora no id 2122449256.
Na oportunidade a autora informou não ter novas provas a produzir.
A parte ré informou não ter provas a produzir.
O processo foi suspenso até julgamento do IRDR nº72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000).
Com o julgamento do IRDR nº72, os autos vieram conclusos.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE: O FNDE é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil (FIES), por participar dos contratos, na condição de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Ademais, no incidente de Demandas Repetitivas nº 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000) julgado pelo Eg.
TRF/1ª Região, restou fixada a tese de que o “FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro” Assim, rejeito a alegada ilegitimidade passiva do FNDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF: A CEF na condição de agente financeiro do FIES também detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Desta forma, rejeito a alegada ilegitimidade passiva da CEF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIEVANGÉLICA: A autora incluiu a UNIEVANGÉLICA sob a justificativa de que, deferido o financiamento, a IES deverá cumprir o determinado em Juízo.
Entretanto, inexistem fatos imputados à instituição de ensino superior que justifiquem a manutenção desta no polo passivo da presente demanda, já que os critérios para o deferimento do FIES e pactuação do contrato estão fora do seu escopo.
Desta forma, falece a UNIEVANGÉLICA legitimidade ad causa, o que em última análise desautoriza a formação do litisconsórcio no polo passivo, devendo ser acolhida sua ilegitimidade passiva.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A autora atribuiu a causa o valor de R$ 720.000,00, por ser este o valor correspondente a totalidade do financiamento (Fies) pretendido para o curso de Medicina.
Com efeito, cediço que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, e no presente caso a pretensão principal da autora consiste em declarar o direito à obtenção do FIES, com a respectiva celebração de contrato e ingresso na IES.
Destarte, dispõe o art. 292, inciso II, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (...) Nesta senda, tratando-se de obrigação por tempo superior a um ano, deve corresponder a uma prestação anual, equivalente a 12 mensalidades do curso de Medicina pretendido, conforme CPC, art. 292, § 2.º.
Assim, acolho em parte impugnação ao valor da causa, para fixar o valor da ação em R$ 120.000,00, considerando o valor da mensalidade (limitação do financiamento) informado na inicial.
MÉRITO: Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o eminente Juiz Federal Alaôr Piacini, que me antecedeu na condução do feito, expôs a seguinte linha argumentativa: “Inicialmente, importante destacar que a Portaria nº 209/2018 dispõe sobre o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, incorporando em seu texto normativo a Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, a qual está relacionada à transferência de IES para utilização do FIES, não tendo nenhuma relação com o presente caso.
Dessa forma, o direito pleiteado pela autora implica afastar as regras pertinentes à Portaria MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 e não da Portaria MEC 535/2020.
Feita essa consideração, observa-se que a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe permita obter o Financiamento Estudantil – FIES independentemente da nota de corte obtida no ENEM estabelecida pela Portaria MEC nº 209/2018, veja-se: Art. 37.
As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021). (...) Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. (grifos meus) Referido ato administrativo foi editado em atendimento ao disposto na Lei nº 10.260/2001 que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Como se vê, a Lei que rege o FIES atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Isso porque os recursos públicos não são ilimitados, não sendo possível atender a todos os estudantes que buscam formação profissional em instituições de ensino superior não gratuitas.
Dessa forma, o estabelecimento de requisitos objetivos prévios, de forma que todos aqueles que almejam obter o FIES estejam sujeitos às mesmas regras de classificação, vem ao encontro dos princípios da isonomia e da impessoalidade na Administração Pública, dando concretude à Constituição Federal, ao contrário do que aponta a parte autora em sua inicial.
Dessa forma, trata-se de política pública promovida pelo Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário compelir as entidades gestoras do FIES a estender indistintamente a concessão do financiamento a estudantes que não atendem aos critérios do regulamento.
Essa hipótese implicaria nítida afronta à separação dos Poderes, porquanto haveria interferência jurisdicional quanto ao mérito administrativo dos critérios de classificação dos alunos para obtenção do FIES.
Vale destacar que a Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais.
Vejamos recente decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM.
PORTARIA MEC 38/2021.
LEGALIDADE. (...) 2.
A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I).
No exercício de tal atribuição, foi instituída a exigência de nota mínima em avaliação do ensino médio (ENEM) para inscrição no programa de financiamento, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021. 3.
Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, igualmente adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018. 4.
Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal. 5.
Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil, mantida a gratuidade de justiça (artigo 98, §3º, CPC). 6.
Apelação parcialmente provida (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006879-20.2022.4.03.6119, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento 11/10/2023) Considerando que o diploma legal que estabeleceu o financiamento educacional atribuiu de forma expressa o diploma administrativo a ser editado pelo MEC a função de estabelecer as regras de seleção de estudantes a serem financiados, não vislumbro qualquer ilegalidade na exigência veiculada pelo Ministério da Educação nos artigos 37 e 38 da Portaria nº 209/2018.
A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES , de modo que afastá-lo do agravante configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º , caput e 206 , I da Constituição Federal .
Nesse contexto, não avisto a probabilidade do direito invocado, conforme previsão do art. 300 do CPC, de forma que não é possível a concessão de tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, hei por bem manter o entendimento exarado pelo eminente magistrado que me antecedeu na condução do feito.
Acrescento que no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Eg.
TRF/1ª Região (IRDR nº72 – processo n. 1032743-75.2023.4.01.0000 ) restou decidido que o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica em nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação, tampouco as normas instituidoras do FIES, conforme ementa a seguir transcrita: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.” (destaquei) Esse o quadro: a) a) acolho a ilegitimidade passiva da UniEvangélica e declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com base no art. 330, inciso II, e art. 485, inciso VI e §3º, ambos do CPC; b) acolho em parte a impugnação ao valor da causa, determinando a retificação para o valor de R$ 120.000,00; c) rejeito as demais preliminares e resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I), julgando improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, pro rata, ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, na data em que assinada eletronicamente. -
25/06/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2025 10:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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17/03/2025 12:24
Juntada de substabelecimento
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17/12/2024 08:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GUIMARAES RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 21:44
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 11:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 72
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18/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 16:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
19/09/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2024 10:20
Juntada de manifestação
-
30/07/2024 07:18
Juntada de manifestação
-
29/07/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 09:56
Juntada de manifestação
-
23/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:18
Juntada de contestação
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16/05/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 20:18
Juntada de impugnação
-
15/04/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
11/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:59
Juntada de contestação
-
12/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GUIMARAES RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:16
Juntada de contestação
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30/11/2023 16:18
Juntada de contrarrazões
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27/11/2023 11:54
Juntada de contestação
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17/11/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009269-45.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MARIA LUIZA GUIMARAES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DA SILVA MOREIRA MESQUITA - GO63451 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIA LUIZA GUIMARAES RIBEIRO em desfavor da UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA, objetivando: a) a concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars: a.1) para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente; a.2) para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, ou seja, à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isto é, de agora até a colação de grau do aluno, ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo.
Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral; b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; (...) A parte autora sustenta, em síntese, que foi aprovada através de vestibular no curso de medicina na faculdade UniEvangélica.
Teve conhecimento da possibilidade de Financiamento Estudantil, mas perante a CEF não cumpre os requisitos para sua concessão, pois não ingressou na faculdade através do ENEM.
Aduz que, por essa razão, não houve a tentativa de requerimento administrativo do FIES, pois não possui nota válida no ENEM, porque só havia feito a prova do Enem como treineira.
Alega que a Lei 13.530/2017, que criou o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, não estabelece como condição para obter o financiamento ter feito o Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, tampouco obtido uma média mínima neste exame.
Mas num contrassenso, as regras atuais do financiamento utilizam a nota de corte do Enem como requisito.
Aduz que o Ministério da Educação criou restrições para acesso ao FIES por meio das Portarias nº 535/2020, nº 534/2020, nº 209/2018 e nº 38/2021, as quais não estão previstas na lei de regência do programa.
Entre as condições infralegais de concessão do financiamento, está a exigência de que o aluno obtenha nota no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) superior à do último candidato aprovado.
Defende a ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria do MEC por estabelecer requisitos não previstos em lei.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente o primeiro requisito.
Inicialmente, importante destacar que a Portaria nº 209/2018 dispõe sobre o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, incorporando em seu texto normativo a Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, a qual está relacionada à transferência de IES para utilização do FIES, não tendo nenhuma relação com o presente caso.
Dessa forma, o direito pleiteado pela autora implica afastar as regras pertinentes à Portaria MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 e não da Portaria MEC 535/2020.
Feita essa consideração, observa-se que a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe permita obter o Financiamento Estudantil – FIES independentemente da nota de corte obtida no ENEM estabelecida pela Portaria MEC nº 209/2018, veja-se: Art. 37.
As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021). (...) Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. (destacou-se) Referido ato administrativo foi editado em atendimento ao disposto na Lei nº 10.260/2001 que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Como se vê, a Lei que rege o FIES atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Isso porque os recursos públicos não são ilimitados, não sendo possível atender a todos os estudantes que buscam formação profissional em instituições de ensino superior não gratuitas.
Dessa forma, o estabelecimento de requisitos objetivos prévios, de forma que todos aqueles que almejam obter o FIES estejam sujeitos às mesmas regras de classificação, vem ao encontro dos princípios da isonomia e da impessoalidade na Administração Pública, dando concretude à Constituição Federal, ao contrário do que aponta a parte autora em sua inicial.
Dessa forma, trata-se de política pública promovida pelo Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário compelir as entidades gestoras do FIES a estender indistintamente a concessão do financiamento a estudantes que não atendem aos critérios do regulamento.
Essa hipótese implicaria nítida afronta à separação dos Poderes, porquanto haveria interferência jurisdicional quanto ao mérito administrativo dos critérios de classificação dos alunos para obtenção do FIES.
Vale destacar que a Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
No mesmo sentido é o entendimento dos demais Tribunais.
Vejamos recente decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM.
PORTARIA MEC 38/2021.
LEGALIDADE. (...) 2.
A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I).
No exercício de tal atribuição, foi instituída a exigência de nota mínima em avaliação do ensino médio (ENEM) para inscrição no programa de financiamento, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021. 3.
Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, igualmente adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018. 4.
Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal. 5.
Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil, mantida a gratuidade de justiça (artigo 98, §3º, CPC). 6.
Apelação parcialmente provida (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006879-20.2022.4.03.6119, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento 11/10/2023) Considerando que o diploma legal que estabeleceu o financiamento educacional atribuiu de forma expressa o diploma administrativo a ser editado pelo MEC a função de estabelecer as regras de seleção de estudantes a serem financiados, não vislumbro qualquer ilegalidade na exigência veiculada pelo Ministério da Educação nos artigos 37 e 38 da Portaria nº 209/2018.
A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES , de modo que afastá-lo do agravante configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º , caput e 206 , I da Constituição Federal .
Nesse contexto, não avisto a probabilidade do direito invocado, conforme previsão do art. 300 do CPC, de forma que não é possível a concessão de tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Citem-se os réus.
Intimem-se.
A presente decisão servirá de mandado de citação e intimação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/11/2023 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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