TRF1 - 1009138-70.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 09:45
Juntada de termo
-
01/03/2025 09:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/10/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 13:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 11:07
Juntada de réplica
-
11/04/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 9 de abril de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
09/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:03
Juntada de contestação
-
17/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009138-70.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCAS FERREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: 1.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para afastar o comprovado uso de juros remuneratórios acima do pactuado em contrato, e ou juros acima do de mercado, sendo praticado pelo banco.
E assim DEFERIR o depósito para a garantia do juízo das parcelas restantes no valor incontroverso de R$ 636,67 (seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), sendo este o valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas; (...) 5.
PERÍCIA – A perícia técnico-contábil e financeira visando aquilatar o real quantum debeature a ocorrência de bis in idem; 7.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO a devolução em dobro de todas as tarifas cobradas abusivamente que são inerentes à atividade do banco e que foram repassadas ao Autor.
A devolução dos valores pagos a maior, devendo ser restituída ou abatida no saldo devedor a ser revisado.
Bem como o deferimento do recalculo de todo o contrato, com base no cancelamento de todas as taxas abusivas e não devidas pela parte AUTORA, computando unicamente o valor real do bem, excluindo tais taxas indevidas, sendo; a) R$ 16.668,00 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e oito reais) referente ao dobro do Seguro Prestamista cobrado mensalmente (R$ 8.334,00), eis que, o consumidor sequer obteve informações acerca do que se tratava ou sua finalidade, não tendo recebido nenhum documento com detalhamento do serviço a ser disponibilizado.
Com efeito, evidencia-se o direcionamento do consumidor à contratação de serviços que, a despeito da previsão contratual, não possibilitou a escolha dentre as empresas disponíveis no mercado; b) O Autor tentou extrajudicialmente reaver o valor e a suspensão da taxa, mas não obteve êxito em sua tentativa.
Diante do exposto, vem, através deste juízo, requerer a devolução em dobro da tarifa que foi cobrada ilegalmente mensalmente na importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo o valor em dobro R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 9.
Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, no sentido da revisão das cláusulas iníquas e abusivas reestabelecendo o equilíbrio contratual.
O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de Financiamento de Imóvel com a Requerida para aquisição de imóvel usado pelo sistema SFH da CEF.
Aduz que o contrato foi fixado em 360 parcelas no valor de R$947,34 (novecentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos) totalizando um saldo devedor de R$245.446,53, que alega estar refletindo juros acima do permitido.
Por essa razão, a parte Autora requer seja feita a revisão do contrato de financiamento para que seja expurgada do financiamento a capitalização diária/mensal dos juros remuneratórios, bem como das práticas consideradas ilegais, compensando os valores pagos a maior nas prestações, em razão da capitalização.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não entendo que está presente a chamada plausibilidade do direito invocado.
DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso.
PERMISSÃO PARA CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS: Tal pretensão não merece guarida do Poder Judiciário.
Ora, as parcelas em atraso devem ser pagas à CAIXA (credora) para saldar proporcionalmente o débito e não depositadas em juízo, uma vez que não há respaldo legal para tanto.
As parcelas vincendas igualmente. É certo também que o autor consentiu o valor da prestação mensal quando da assinatura do contrato, portanto, sabia que esta foi estipulada em R$ 947,34.
Em razão disso, deve adimplir corretamente sua parte no negócio jurídico celebrado, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Dito isso, não há razões para deferir o depósito de parcelas inferiores ao acordado.
DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES: A autora firmou com a Caixa Econômica Federal “CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO – proposta, opção de seguro e demais condições para vigência do seguro”.
Observa-se que o financiamento concedido pela CEF foi no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), com prazo de amortização de 360 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) e índice de atualização do saldo devedor pelo IPCA, tendo resultado numa prestação mensal de R$ 947,33.
Inicialmente, impende destacar que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Um dos princípios contratuais é a autonomia da vontade que implica na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Por fim, destaco também o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves.
DA ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS PELA ELEVAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO: Sustenta o autor que a taxa de juros praticada é abusiva.
Todavia, em detida análise do contrato, não vislumbro a ocorrência de juros abusivos ou cláusulas irregulares que justifiquem a limitação do princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Ora, conforme contrato (id1892332183, pág. 12) está sendo cobrado taxa nominal de 4.8411% ao ano e taxa efetiva 4.9500% ao ano.
Trata-se de uma taxa de juro das mais baixa do mercado fianceiro, menor que a taxa anual de rendimentos da poupança.
O financiamento habitacional ora discutido foi contratado pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, que consiste no pagamento da dívida baseada em parcelas de amortizações iguais com prestações e juros decrescentes.
Desse modo, constando em cláusula contratual específica, como é o caso dos autos (id 1892332183) não verifico qualquer irregularidade na contratação deste sistema.
Confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: “AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC.
AGRAVO RETIDO.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO.
SEGURO.
TAXAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A questão acerca da abusividade de cláusulas contratuais é eminentemente de direito, competindo ao juiz determinar as providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar desnecessárias.
Desprovimento do agravo retido. 2.
Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591.
Contudo, os benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas.
Assim, sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. 3.
O reajustamento do contrato foi pactuado segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC.
O SAC caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo que estas últimas são sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros.
Daí se vê que o sistema SAC é um Sistema de Amortização que não pressupõe capitalização de juros. 4.
O saldo devedor deve ser atualizado antes de procedida a amortização da dívida, sob pena de desconsiderar-se a correção monetária necessária à recomposição do valor da moeda. 5.
A cobrança de seguro habitacional decorre da Lei 4.380/64, estabelecendo a obrigatoriedade da contratação do seguro vinculado ao contrato.
A especial natureza jurídica dos contratos de seguro, de prestação continuada e prescrição anual, obedece a regramento específico, estabelecido no Código Civil, sujeitando-se à normatização e fiscalização da SUSEP. 6.
A jurisprudência recepciona com algumas reservas a legalidade da cobrança de taxas bancárias.
Precedentes: 2° Seção/ Tribunal Regional Federal da 4° Região/ por unanimidade, EIAC nº 2006.71.05.006047-3, public.
D.E. 21/07/08: "Não se reveste de ilegalidade a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito, quando houver previsão contratual." 7.
Improcedente a totalidade dos pedidos, restam prejudicados os pedidos de repetição ou compensação de valores, de deferimento e/ou resgate da mantença de tutela antecipada atinentes à abstenção da inclusão do nome da parte apelante em cadastros restritivos de crédito, depósito das prestações em sede de ação ordinária revisional, e suspensão da execução extrajudicial do DL 70/66. 8.
Agravo retido e apelação improvidos. (AC 2007.71.00.010841-7, Rel.
Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, TRF/4, Terceira Turma, D.E. 02/12/2009).
DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS e TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: Sabe-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (STJ. 2ª Seção.
REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012).
Ainda sobre o tema, o STJ assentou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Confira-se o teor da súmula n° 541 do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Voltando os olhos ao caso concreto, percebo que foi pactuada entre as partes um custo efetivo total anual de 4.8411% (nominal) e 4.9500% (efetiva).
Conclui-se, portanto, não haver qualquer ilegalidade na taxa de juros cobrada.
Nesse sentido caminha a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTRUCARD.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS.
INEXISTENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
LICITUDE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
CLÁUSULA LÍCITA.
PENA CONVENCIONAL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO FORMULADO PELO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 2.
Segundo a Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." 3.
A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - que dispõe sobre os juros nos contratos em geral - uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 - que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 5. É possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC.
A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009. 6.
Não se mostra abusiva a incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,98% ao mês, consoante estipulado no contrato celebrado entre as partes, sendo certo que as taxas para financiamento de materiais de construção são fixadas, em regra, abaixo da taxa média do mercado. 7.
A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 8.
O STJ considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida MP, desde que expressamente convencionada, sendo essa a hipótese dos autos. 9.
Não é ilegal a adoção da Tabela Price para amortizar a dívida, prevista no contrato, considerando que ela não acarreta nenhum prejuízo para o devedor. 10.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida.
Precedentes deste Tribunal. 11. É lícita a estipulação de pena convencional pelo descumprimento das obrigações contratuais, segundo a disciplina do Código Civil (arts. 408 e 409). 12.
Tratando-se de ação monitória submetida ao rito ordinário (CPC, art. 1.102, § 2º), é insuscetível de acolhimento o pedido do réu, feito nos embargos à ação monitória, de utilização do saldo da conta de FGTS para pagamento de dívida proveniente do contrato de financiamento de materiais de construção, por não ser dado ao réu deduzir pretensão em juízo, exceto por meio de reconvenção. 13.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0034571-06.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL Assim, celebrada a avença após esse marco, e constando do instrumento contratual a possibilidade de capitalização, não há que se falar em ilegalidade neste ponto.
Do mesmo modo, o STJ já manifestou entendimento favorável à cobrança de taxa de administração e da taxa de risco de crédito nos contratos celebrados pela CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), quando informada antecipadamente ao consumidor (REsp 1568368).
Isso Posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/11/2023 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/11/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009060-76.2023.4.01.3502
Rejania Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amilton Batista de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 10:57
Processo nº 1028507-14.2023.4.01.3902
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Jhon Way Coelho Soares
Advogado: Carlos Eduardo de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 15:36
Processo nº 1037198-19.2020.4.01.4000
Conselho Regional de Economia da 22 Regi...
Raimundo Pereira de Sousa Filho
Advogado: Caio Benvindo Martins Paulo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2020 16:39
Processo nº 1007912-61.2022.4.01.3600
Caixa Economica Federal
Bruna de Melo Amorim Vendramini Rosa
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2022 18:23
Processo nº 1009362-08.2023.4.01.3502
Vilma Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erico de Oliveira Della Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 14:22