TRF1 - 1037198-19.2020.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1037198-19.2020.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469 POLO PASSIVO:RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA FILHO SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF n. 535/2006 Cuida-se de execução promovida pelo Conselho Regional de Economia 22ª Região - CORECON/PI contra Raimundo Pereira de Sousa Filho visando ao pagamento do débito no valor de R$ 3.705,67 (Três mil, setecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a peça exordial (Id. 406993994).
Foi proferido despacho determinando a citação nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/80 e da Súmula 414/STJ, bem como, no caso de ausência de pagamento ou de garantia da execução, a realização de penhora on-line em conformidade com o art. 185-A do CTN (Id. 407344386).
O exequente requereu a extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II do NCPC, sem, contudo, fazer prova da quitação do débito (Id. 455723393).
Nestas condições, configura-se a falta de interesse processual (perda de objeto) superveniente.
Com tais considerações, e com base nas disposições combinadas dos art. 485, inciso VI e art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se julgar extinta a presente execução.
Custas complementares, se houver, a cargo do exequente.
Libere-se a constrição judicial, relativamente a este processo, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
08/11/2021 14:02
Conclusos para julgamento
-
24/02/2021 11:31
Juntada de manifestação
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17/02/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 15:33
Conclusos para despacho
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23/12/2020 15:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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23/12/2020 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2020 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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