TRF1 - 1003726-46.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOULART DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOULART DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2024.
-
02/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003726-46.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO GOULART DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 e KATHYNNE CARVALHO FREITAS FERRI - GO62434 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido. 3.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 4.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei) 5.
O referido diploma legal também prevê que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (Art. 7º, parágrafo único). 6.
Outrossim, faz-se mister enfatizar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, nas relações com seus clientes, consoante, aliás, assentado na Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça. 7.In casu, cuida-se de ação proposta por SEBASTIÃO GOULART DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando em sede de cautelar, a decisão liminar de suspensão dos descontos realizados na aposentadoria de que titular e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição bancária requerida, a restituição dos valores pagos, e a indenização por danos morais em desfavor da requerida. 8.
O pedido do autor baseia-se na alegação de que o contrato de empréstimo em tela não teria sido autorizado ou realizado pela parte autora e estariam sendo indevidamente descontados valores consignados de sua aposentadoria. 9.
Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que as alegações autorais não se mostraram corroboradas por acervo probatório capaz de demonstrar a plausibilidade de seu direito. 10.
Cabe ao autor comprovar o seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC). 11.
Neste sentido, a instituição bancária ré se desincumbira da faculdade processual de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pretendido na exordial. 12.
Com efeito, trouxe aos autos documentos que demonstram o fato de que o empréstimo em testilha fora firmado pelo SIMAA – Sistema Multicanal de Autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha da parte autora, os quais são pessoais e intransferíveis (id 2024474160 - Pág. 6) e que os valores foram depositados na conta do autor e por ele utilizados (2024474160 - Pág. 7). 13.
Além disso, não há quaisquer documentos nos autos que evidencie a utilização do cartão e senha por fraudadores na ocasião da contratação do empréstimo. 14.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há que se falar em irregularidade na contratação de empréstimo consignado, tampouco em responsabilidade civil do banco contratado, quando a transação é realizada em terminal de autoatendimento e mediante utilização de cartão e senha pessoal do correntista. 15.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) (Destaquei). 16.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 17.
Diante do exposto, resolvo o mérito (Art. 487, I) em relação aos pedidos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. 18.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora 19.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. 24. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 25. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/05/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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03/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:14
Juntada de Ata de audiência
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04/03/2024 17:40
Juntada de manifestação
-
04/03/2024 10:20
Juntada de manifestação
-
02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:09
Juntada de manifestação
-
26/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 12:32
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003726-46.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO GOULART DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Fica designada audiência a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), no dia 21/03/2024, às 13h30min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 02 (dois) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 64-2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/02/2024 15:25
Juntada de manifestação
-
22/02/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:13
Juntada de manifestação
-
06/02/2024 09:58
Juntada de contestação
-
23/01/2024 00:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003726-46.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO GOULART DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Uma vez mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, trazendo aos autos documentos pessoais legíveis.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/01/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2023 08:17
Juntada de manifestação
-
17/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOULART DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003726-46.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO GOULART DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) documentos pessoais da parte autora; c) declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/11/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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31/10/2023 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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