TRF1 - 1007559-44.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007559-44.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE SOARES, LUIS CARLOS DE JESUS GOMES, LUIZ HENRIQUE AMORIM, EDICEIA HENRIQUE VIANA, MARILEIDE DE SOUZA, SIDNEI DA SILVA BRAZ, CAULIM DE SOUZA AMORIM DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Concedo o prazo de 15 dias para o réu JOSE SOARES comprovar nos autos adesão ao TAC Amazônia Protege, nos termos em que informado pelo MPF no id 2177462419.
Independentemente do prazo acima assinalado, em vista de não haver sido requerido a produção de outras provas, voltem conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Ambiental e Agrária -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007559-44.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CAULIM DE SOUZA AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SOUZA SILVA - RO10144 e DILENE SORIA GALVAO - RO3312 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (IDs 1421793278, 1905768674, 2145185917 e 2156321932).
I - Do requerimento de justiça gratuita.
Os réus pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
Considerando que os demandados declaram não abranger renda suficiente, na acepção jurídica da palavra, mostram-se pertinentes suas alegações, de maneira que se pode inferir, a princípio e para efeitos do presente momento processual, não terem capacidade econômica para arcar com as custas do processo, reservando-me acerca da extensão do benefício à realização da perícia pleiteada, uma vez limitados os valores definidos pelo CJF para pagamento de perícias de alto custo.
II- Da aplicação da inversão do ônus da prova Os réus alegam que não se deve ampliar as presunções a favor da administração, evitando exigir do produtor prova negativa impossível de ser produzida.
Em resumo, contestam a base probatória, defendendo que a presunção de validade dos atos administrativos não justifica a inversão do ônus da prova.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
III – Conclusão DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas na fase processual apropriada (o autor, na inicial, e o réu, na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, vista às partes para indicarem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
14/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1007559-44.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE SOARES, LUIS CARLOS DE JESUS GOMES, EDICEIA HENRIQUE VIANA, MARILEIDE DE SOUZA, LUIZ HENRIQUE AMORIM, SIDNEI DA SILVA BRAZ, CAULIM DE SOUZA AMORIM EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: EDICEIA HENRIQUE VIANA, CPF 457.69X.XXX-15, nascida em XX.07.1973, filha de G.
C.
Viana, com último endereço conhecido: Linha 01 da 101, Km 12, Distrito de União Bandeirantes, Porto Velho - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
DE: MARILEIDE DE SOUZA, CPF 628.72X.XXX-87, nascida em XX.06.1967, filha de M.
C.
Mariano, com último endereço conhecido: Rua Machado de Assis, 1421, Centro, Município de Nova União - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réus EDICEIA HENRIQUE VIANA e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 118,38 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho, detectado pelo PRODES/2018, com as coordenadas de latitude -9.*46.***.*31-02 e longitude -64.5868057750, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe(s) de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007559-44.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE SOARES, LUIS CARLOS DE JESUS GOMES, EDICEIA HENRIQUE VIANA, MARILEIDE DE SOUZA, LUIZ HENRIQUE AMORIM, SIDNEI DA SILVA BRAZ, CAULIM DE SOUZA AMORIM DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na petição id 2135645443.
CITEM-SE por edital as corrés EDICEIA HENRIQUE VIANA e MARILEIDE DE SOUZA, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC.
Quanto ao corréu CAULIM DE SOUZA AMORIM, considerando que foi citado (id 1882980149) e não apresentou contestação, DECRETO-LHE a revelia, com a ressalva do art. 345, I, do CPC.
O revel, enquanto não constituir patrono nos autos, deverá ser intimado dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, caput, do CPC).
Ressalto que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
02/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1007559-44.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE SOARES, LUIS CARLOS DE JESUS GOMES, EDICEIA HENRIQUE VIANA, MARILEIDE DE SOUZA, LUIZ HENRIQUE AMORIM, CAULIM DE SOUZA AMORIM, SIDNEI DA SILVA BRAZ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: LUÍS CARLOS DE JESUS GOMES, CPF 183.13X.XXX-49, nascido em XX.10.1960, filho de P.
M. de Jesus, com último endereço conhecido: Linha 101, km 30, Ramal Pavão, Zona Rural, PORTO VELHO - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réu(s) LUÍS CARLOS DE JESUS GOMES e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 118,38 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho - RO, detectado pelo PRODES/2018, com as coordenadas de latitude -9.*46.***.*31-02 e longitude -64.5868057750, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará como curadora especial do réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007559-44.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CAULIM DE SOUZA AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SOUZA SILVA - RO10144 e DILENE SORIA GALVAO - RO3312 DESPACHO DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na petição id 2072708190. a) CITE-SE a ré MARILEIDE DE SOUZA no endereço informado. b) CITE-SE por edital o corréu SIDNEI DA SILVA BRAZ, considerando que não foi localizado nos endereços diligenciados (ids 1079955258,1133251785,1455406883, 1870893690).
EXPEÇA-SE edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC.
Em caso de revelia, INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar como Curadora Especial do réu (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC).
Quando da apresentação da peça defensiva, deverá especificar as provas que pretende porventura produzir (art. 336, in fine, do CPC), vinculando os fatos que busca demonstrar a cada prova pleiteada, sob pena de preclusão. c) INDEFIRO, por ora, o pedido quanto ao corréu LUÍS CARLOS DE JESUS GOMES, haja vista que o endereço está incompleto.
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para o autor complementar os dados de endereçamento, informando a Rodovia, Linha, Setor, Km, ponto de referência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007559-44.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1905768678 - Procuração (Procuração Luiz Henrique Amorim) 1905768682 - Carteira de identidade (RG e CPF Luiz Henrique Amorim) 1905768686 - Declaração de hipossuficiência/pobreza (Declaração de hipossuficiência Luiz Henrique Amorim) 1905768693 - Documento Comprobatório (CAR linha Tucano Luiz Henrique Amorim) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
16/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 21:28
Juntada de contestação
-
11/11/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:19
Juntada de parecer
-
23/09/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2022 01:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 01:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 12:37
Juntada de diligência
-
15/07/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 10:25
Juntada de parecer
-
08/07/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 23:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/06/2022 23:43
Juntada de diligência
-
20/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:33
Juntada de diligência
-
01/06/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 00:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/05/2022 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 00:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/05/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 18:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:04
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2022 13:03
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2022 13:01
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2022 13:00
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 21:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/04/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/01/2021 17:17
Outras Decisões
-
14/01/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 15:11
Juntada de Petição intercorrente
-
18/09/2020 14:54
Juntada de Parecer
-
24/08/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 12:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
03/07/2020 12:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/06/2020 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sergio de Oliveira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 16:45