TRF1 - 1003740-30.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:38
Decorrido prazo de MARILIA ALEXANDRE ARAUJO LEAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:37
Decorrido prazo de JOSIMAR DIAS DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSIMAR DIAS DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MARILIA ALEXANDRE ARAUJO LEAL em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:25
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:28
Juntada de manifestação
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09/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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08/09/2024 20:48
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:09
Processo Desarquivado
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27/08/2024 08:57
Juntada de pedido de desarquivamento
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15/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:36
Juntada de comprovante de depósito judicial
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16/07/2024 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 11:51
Juntada de outras peças
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11/07/2024 11:40
Juntada de cumprimento de sentença
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10/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSIMAR DIAS DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARILIA ALEXANDRE ARAUJO LEAL em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARILIA ALEXANDRE ARAUJO LEAL em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003740-30.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILIA ALEXANDRE ARAUJO LEAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYNER CARVALHO MEDEIROS - GO28336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora requerida apresenta embargos de declaração (Id 2110497650). 3.
Pontua a embargante, que há contradição na sentença de Id nº 2094464688. 4.
Aduz que a contradição consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não teria fixado o valor correto de indenização do seguro DPVAT.
Alega que o valor correto seria o de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada um dos filhos. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que sejam sanados os referidos vícios. 6.
Intimada, a embargada nada manifestou sobre os embargos de declaração. 7.
Relatado o essencial.
DECIDO. 8.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 9.
Contradição, para fins de oposição de embargos de declaração, resta configurada “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 10.
Pois bem. 11.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito. 12.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência da contradição ventilada.
Consoante inteligência do artigo 4º da Lei 6.194/1974, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil.
O referido dispositivo legal indica que o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 13.
Neste sentido, escorreita a disposição da sentença, que deferiu metade do capital aos herdeiros do segurado, ou seja, R$ 3750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais) para cada um dos dois filhos. 14.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/06/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 21:00
Conclusos para decisão
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07/05/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:31
Juntada de manifestação
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18/04/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003740-30.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:53
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003740-30.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIMAR DIAS DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYNER CARVALHO MEDEIROS - GO28336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório movida por MARILILA ALEXANDRE ARAUJO LEAL e JOSIMAR DIAS DE ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual os autores pleiteiam o pagamento de suas cotas partes do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
PRELIMINAR (a) Retificação do polo passivo 3.
Desde o dia 1ª de janeiro de 2021 a CEF passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito.
Devido às obrigações assumidas pela empresa pública no contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), cabe agora à CEF gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro.
Assim, indefiro o pedido formulado. (b) Ausência de interesse processual. 4.
Aduz a parte ré que aos autores falecem interesse de agir em virtude da ausência do exaurimento das vias administrativas. 5.
De fato, o requerimento administrativo prévio é requisito essencial a demonstrar o interesse de agir quanto ao pedido judicial de cobrança do seguro obrigatório -DPVAT.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). 6.
Todavia, assim como no caso de pedido de benefício previdenciário, não se exige o exaurimento das vias administrativas, mas que o pedido foi levado ao conhecimento da requerida.
No caso dos autos, verifica-se a presença do pedido administrativo, bem como o seu indeferimento – Id 1893597170 e 1893597171. 7.
Ademais, a contestação do mérito apresentada pela requerida supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo (TRF-1 - AC: 00119838820144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/07/2017).
Verificando que o mérito foi rebatido (Id 2023472695), não há que se falar em ausência de interesse processual.
MÉRITO 8.
O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto em legislação própria, qual seja na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a atual redação dada pelas Leis nºs 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09, no Decreto nº 2.867/98, na Portaria Interministerial nº 4.044/98, na Circular SUSEP nº 608/00, e nas Resoluções nºs 398, 399, 400, de 29/12/2020, 402 e 403, de 08/01/2021, todas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. 9.
Pois bem, para o recebimento da indenização do seguro DPVAT necessário comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Em caso de óbito, também se faz necessária a comprovação da qualidade de herdeiro dos eventuais beneficiários em relação à vítima do acidente. 10.
No caso em tela, o acidente e o dano (óbito) restam demonstrados pela certidão de óbito de Id 1893597168, pelo boletim do ocorrência de Id 1893597176 e laudo de exame cadavérico de Id 1893597177. 11.
Verifica-se de tais documentos que o óbito decorreu do acidente.
Há, portanto, nexo de causalidade. 12.
Nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/1974, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil.
O referido dispositivo legal indica que o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 13.
In casu, a vítima do acidente de trânsito, Jamiro Dias de Araújo, era divorciado e deixou dois filhos maiores, ora autores, conforme se comprova de sua certidão de óbito. 14.
Verifica-se que a companheira do de cujus já obteve sentença judicial favorável – Id 2070803150, na qual lhe fora concedido sua cota-parte.
Assim, os requerentes buscam, cada um, a sua cota-parte. 15.
Os filhos requereram administrativamente o valor da indenização.
Todavia, a CEF não concedeu o benefício sob o argumento de que haveria pendências a serem solucionadas há mais de 90 dias. 16.
Outrossim, em sede de contestação, a CEF não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC).
De fato, era da referida empresa pública o ônus de comprovar as alegações de que não seriam, os autores, os únicos herdeiros do autor, de modo a infirmar as conclusões do juízo.
Todavia, não se desencumbiu a contento da referida faculdade.
Alegou a parte ré que o sinistro não possui cobertura do Seguro DPVAT, uma vez que o veículo automotor não estaria licenciado, conforme determina a Resolução 332 da SUSEP. 17.
Todavia, razão não assiste a CEF, visto que ao analisar o Tema 1.111 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou, por unanimidade, o entendimento de que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo DPVAT. 18.
Assim, da análise da documentação juntada aos autos, entendo que foram atendidos todos os requisitos para o recebimento do seguro DPVAT. 19.
Com efeito, entendo como devida, a título de seguro obrigatório, 50% do valor total da indenização aos dois filhos.
Assim, cada um dos autores deverá receber a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), totalizando o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta).
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 21.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 22.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor de cada um dos autores, o equivalente a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), totalizando a quantia referente a 50% da indenização securitária, nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/74 c/c art. 792 do Código Civil. 24.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 25.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/03/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2024 20:06
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 18:00
Juntada de impugnação
-
29/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 16:30
Juntada de contestação
-
29/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003740-30.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILIA ALEXANDRE ARAUJO LEAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYNER CARVALHO MEDEIROS - GO28336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Cite-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. 2.
Juntada a contestação, vista a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. 3.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 4.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/01/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 16:12
Determinada Requisição de Informações
-
24/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:51
Juntada de emenda à inicial
-
17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSIMAR DIAS DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de MARILIA ALEXANDRE ARAUJO LEAL em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003740-30.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILIA ALEXANDRE ARAUJO LEAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYNER CARVALHO MEDEIROS - GO28336 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001936-61.2022.401.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/11/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
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03/11/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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03/11/2023 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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