TRF1 - 1005187-52.2020.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005187-52.2020.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005187-52.2020.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A POLO PASSIVO:LUCIO CARLOS PEREIRA DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUELENE SANTOS PEREIRA - DF49446-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para autorizar a inscrição provisória no quadro de profissionais do réu, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do CORONAVÍRUS.
Condenação do Conselho profissional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Valor da causa: R$1000,00 (mil reais) (ID 296301129).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o “procedimento legal de revalidação dos diplomas de medicina expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras é inteiramente disciplinado pela Lei nº 13.959/2019, que instituiu o REVALIDA, exame de caráter nacional cuja finalidade é “verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil (Art. 2º, I)” (ID 296301133).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.394/1996 prescrevem que: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. §1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. §3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL INDEPENDENTE DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PROFERIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Cinge-se a questão dos autos à discussão acerca da pretensão do ora recorrente, portador e diploma estrangeiro, de proceder à inscrição no quadro de médicos do Conselho Regional de Medicina, independentemente da revalidação do referido título, expedido em data anterior a exigência legal. 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo proferiu entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é requisito para inscrição no conselho profissional de medicina a revalidação do diploma estrangeiro, não havendo ilegalidade em tal exigência, porquanto não há disposição legal para revalidação automática dos diplomas.
Incidência da Súmula nº 83/STJ Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.958.960, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções nºs 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução nº 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96). 5.
Não há na Lei nº 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei nº 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei nº 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei nº 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1.349.445/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013).
No mesmo sentido é o entendimento da Sétima Turma: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL – ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO – NÃO PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, cassou a de tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo (inscrição provisória do agravado no Conselho Regional de Medicina do seu Estado sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira enquanto perdurar a pandemia do CORONAVÍRUS). 2 - A teor da decisão agravada (aqui citada per relationem), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento. 3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que, não obstante a grave situação emergencial na saúde pública, decorrente da pandemia da COVID-19, o exercício profissional no país de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no “revalida” (art. 1º, da Lei nº 13.959/2019).
Com efeito, o “revalida” constitui requisito de “qualificação profissional” (art. 2º, I, da Lei nº 13.959/2019), sendo legítima sua exigência prevista em lei, de acordo com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 4 – De toda sorte, não obstante a grave situação emergencial na saúde pública, decorrente da pandemia da COVID-19, o exercício profissional no país de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no “revalida” (art. 1º, da Lei nº 13.959/2019).
Com efeito, o “revalida” constitui requisito de “qualificação profissional” (art. 2º, I, da Lei nº 13.959/2019), sendo legítima sua exigência prevista em lei, de acordo com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 5 - É de se ver, ainda, que a volta à normalidade na aplicação do REVALIDA para fins de regularização dos diplomas emitidos no exterior é suficiente para afastar qualquer fumus boni iuris do pedido.
No mesmo sentido: Pedconesus 1006781-84.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1, PJE 14/03/2022 Pag. 6 - Agravo interno não provido (AG 1016192-88.2021.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Itagiba Catta Preta Neto, Sétima Turma, PJe 19/08/2022).
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a legalidade da exigência referente à aprovação do revalida de diploma expedido por instituição estrangeira para a inscrição no conselho profissional.
Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos delineados na fundamentação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1005187-52.2020.4.01.3703 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do APELANTE: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI – OAB/MA 5410-A APELADO: LÚCIO CARLOS PEREIRA DE CASTRO Advogada do APELADO: SUELENE SANTOS PEREIRA - OAB/DF 49.446 EMENTA ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGIBILIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTS. 48 E 49 DA LEI Nº 9.394/1996.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.394/1996 prescrevem que: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. §1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. §3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “Verifica-se que o Tribunal a quo proferiu entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é requisito para inscrição no conselho profissional de medicina a revalidação do diploma estrangeiro, não havendo ilegalidade em tal exigência, porquanto não há disposição legal para revalidação automática dos diplomas.
Incidência da Súmula nº 83/STJ Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1.958.960, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). 3.
Nesse sentido é o entendimento dessa colenda Sétima Turma: “É de se ver, ainda, que a volta à normalidade na aplicação do REVALIDA para fins de regularização dos diplomas emitidos no exterior é suficiente para afastar qualquer fumus boni iuris do pedido.
No mesmo sentido: Pedconesus 1006781-84.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1, PJE 14/03/2022” (AG 1016192-88.2021.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Itagiba Catta Preta Neto, Sétima Turma, PJe 19/08/2022). 4.
Legítima a exigência de revalidação de diploma universitário estrangeiro para a inscrição no conselho profissional. 5.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 6.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 7.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC. 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
15/03/2023 20:14
Recebidos os autos
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15/03/2023 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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