TRF1 - 1006175-28.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006175-28.2020.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros RÉU: A APURAR (2020.0065546) DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de inquérito policial instaurado com o propósito de apurar possível prática do crime tipificado no art. 312 do Código Penal, consubstanciado em desvios e irregularidades na concessão de bolsas de estudo no âmbito da Fundação Universidade Federal do Tocantins-UFT, supostamente praticados por professores da referida instituição (ID 336714896).
No evento de ID 408705361 - págs.36/39, a autoridade policial elaborou o relatório final deste procedimento investigatório, no qual concluiu pela inexistência de materialidade dos crimes investigados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal concedeu prazo para realização de novas diligências (ID 957806175) Concluídas as apurações, o órgão ministerial promoveu o arquivamento deste IP, em razão da não comprovação da materialidade delitiva dos fatos nele apurados, elencando uma séria de diligências a serem tomadas em âmbito administrativo, tanto para apuração de eventual improbidade por parte de alguns dos investigados, quanto para ciência destes e da UFT em relação ao arquivamento da investigação na seara criminal (ID 1819005662). É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a Constituição da República atribui ao Ministério Público à valoração jurídico-penal acerca da dimensão delitiva do fato (art. 129, inciso I, da CRFB/88), na condição de titular da ação penal pública.
A conformação constitucional dada ao Parquet, notadamente, a sua independência funcional, impõe que a aplicação do art. 28 da Codificação Processual Penal c/c o art. 62, inciso IV, da Lei Complementar n. 75/93, pertinente à remessa dos autos à instância revisora da atuação ministerial, seja reservada para os casos excepcionais.
No caso vertente, concluiu o órgão ministerial que, a despeito da efetivação das diligências cabíveis, a materialidade delitiva não restou provada.
Por outro lado, o MPF vislumbrou a possibilidade de ocorrência de atos de improbidade administrativa por parte de alguns dos investigados, razão pela qual determinou, desde logo, a autuação de notícia de fato a ser distribuída ao órgão competente (ID 1819005662).
Destarte, no caso em exame, não encontro nenhum elemento para dissentir do parecer do Ministério Público Federal, recomendando o arquivamento do presente inquérito policial, em razão de as irregularidades supostamente cometidas pelos investigados não terem alcançado bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como parte integrante desta decisão, para determinar o arquivamento deste inquérito policial, sem prejuízo da retomada das investigações, caso sobrevenham novos elementos informativos que possibilitem a deflagração da fase processual da persecução penal conforme art. 18 do CPP.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) em seguida, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas, 23 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
03/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/07/2022 15:09
Juntada de manifestação
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05/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:33
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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01/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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24/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/03/2022 08:48
Juntada de manifestação
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03/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/04/2021 11:25
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
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22/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 16:08
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/12/2020 11:16
Juntada de relatório final de inquérito
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16/10/2020 15:43
Juntada de manifestação
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02/10/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:50
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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30/09/2020 19:14
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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30/09/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 11:08
Juntada de manifestação
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27/09/2020 20:25
Conclusos para despacho
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23/09/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 14:47
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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22/09/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 16:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/09/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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