TRF1 - 1012853-54.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012853-54.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO BARROS FIGUEIRA IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 6 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012853-54.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO BARROS FIGUEIRA IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LEONARDO BARROS FIGUEIRA impetrou o presente mandado de segurança em face do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS (ITPAC) alegando, em síntese, o seguinte: a) é acadêmico do curso de medicina do ITPAC, na cidade de Porto Nacional; b) seu pai ANTÔNIO PATRÍCIO FIGUEIRA, atualmente com 72 anos, fora internado no HGP, com forte alteração comportamental, associada a alterações de sentido e percepção, com discurso hiper-religioso, incapacidade para manifestar vontade e inaptidão para o exercício dos atos da vida civil; c) é curador de seu pai (ação de interdição n. 0032159-61.2022.8.27.2729), sendo que este possui residência na cidade de Paraíso/TO, é divorciado e vive sozinho em tal localidade, sendo o demandante o parente mais próximo e em perfeitas condições para o exercício da curatela de seu genitor. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) concessão liminar da segurança para que seja determinada a imediata transferência da parte autora do ITPAC em Porto Nacional para o ITPAC em Palmas; b) no mérito, confirmação da tutela de urgência. 03.
Após emenda da exordial, decisão de ID 1912183187 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial e b) indeferiu o pleito de concessão liminar da segurança. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) manifestou-se pela ausência de interesse sob sua tutela no caso dos autos (ID 1938991665). 05.
O ITPAC, por meio de seu DIRETOR GERAL, prestou informações sustentando a legalidade do ato administrativo que indeferiu a transferência pretendida nestes autos e, com isso, a improcedência da postulação exordial (ID 1948454152). 06.
Os autos foram conclusos em 11/12/2023. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da impetrada consistente em indeferimento de pedido de transferência interna de curso (medicina) do campus do ITPAC em Porto Nacional para o de Palmas.
Requer nos autos a concessão judicial da mencionada transferência, sob o argumento de que esta medida seria necessária para que possa exercer a curadoria de seu genitor (este residente em Paraíso do Tocantins/TO). 10.
Decisão inicial proferida nos autos indeferiu pedido liminar de concessão da segurança, sob os seguintes fundamentos (ID 1912183187): “[…] MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
O pedido não ostenta relevante fundamento, uma vez que: a) não há previsão legal de transferência de aluno em razão de problemas de saúde de parente; b) não foi comprovada a existência de previsão de transferências nas regras internas da instituição para o caso em exame; c) não há provas de que a presença do demandante em Palmas seja imprescindível para a saúde do genitor.
A sentença de interdição levada a efeito pela Justiça Estadual relata apenas depressão e transtorno bipolar, sendo que a interdição ficou restrita a "limitando o exercício da curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial"; d) o demandante é estudante de Medicina, curso integral, de sorte que não teria como dar assistência direta ao pai enfermo; e) há indicativo de que a família tem elevada condição financeira, razão pela qual o assistência ao genitor do impetrante pode ser feita por profissionais contratados e especializados; f) o demandante tem irmã que poderia amparar o pai.
Não foi feita prova de que a irmã esteja impossibilitada de cuidar do genitor. 03.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. […]”. 11.
Aas razões de decidir acima colacionadas devem ser mantidas no mérito, haja vista que no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos e provas aptos a infirmar o indeferimento levado a efeito em sede perfunctória. 12.
A segurança deve ser denegada porquanto ausente a demonstração de ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Custas pela parte autora. 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança pleiteada pelo impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 19.
Palmas/TO, 10 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012853-54.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO BARROS FIGUEIRA IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: a parte recolheu as custas, desistindo tacitamente da gratuidade.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
O pedido não ostenta relevante fundamento, uma vez que: a) não há previsão legal de transferência de aluno em razão de problemas de saúde de parente; b) não foi comprovada a existência de previsão de transferências nas regras internas da instituição para o caso em exame; c) não há provas de que a presença do demandante em Palmas seja imprescíndvel para a saúde do genitor.
A sentença de interdição levada a efeito pela Justiça Estadual relata apenas depressão e transtorno bipolar, sendo que a interdição ficou restrita a "limitando o exercício da curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial"; d) o demandante é estudante de Medicina, curso integral, de sorte que não teria como dar assistência direta ao pai enfermo; e) há indicativo de que a família tem elevada condição financeira, razão pela qual o assistência ao genitor do impetrante pode ser feita por profissionais contratados e especializados; f) o demandante tem irmã que poderia amparar o pai.
Não foi feita prova de que a irmã esteja impossibilidata de cuidar do genitor. 03.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 14 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/09/2023 10:01
Desentranhado o documento
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18/09/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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15/09/2023 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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